DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 185):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.<br>1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais decorrentes da inserção do nome da parte autora na plataforma denominada Serasa Limpa Nome, tendo em vista a alegação de ausência de contratação, julgada improcedente na origem.<br>2) A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.<br>3) Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes.<br>4) No caso em apreço, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registro junto à plataforma Serasa Limpa Nome. Isso porque, os documentos juntados em sede de contestação não comprovaram a regularidade da contratação em nome da parte autora. A empresa demandada limitou-se a juntar telas sistêmicas e faturas, documentos estes unilaterais, não servindo de comprovação da relação jurídica entre as partes e, tampouco, da origem da dívida.<br>5) Dessa forma, impõe-se declarar a inexistência dos débitos inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome, determinando a exclusão do nome da autora da referida plataforma, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( ), consolidada em 30 dias.<br>6 ) Relativamente aos danos morais, concessa vênia, mas débito sem origem comprovada não pode arrastar o nome do consumidor em qualquer cadastro de dados, seja positivo ou negativo, haja vista que legalmente tais cadastros,  chas e/ou banco de dados devem primar por serviço "adequados, e cientes, seguros e, quando essenciais contínuos", nos termos do art.22 do CDC, mas, mais importante, que ditas informações sejam informações verdadeiras ex vi legis dos §§1º do art.43 com conexão ao §2º do art.44, ambos do Código do Consumidor.<br>7) Não havendo comprovação documental da relação material de consumo (origem do débito inscrito), a só inscrição ou inclusão do nome do consumidor na fomentada Plataforma em debate, denominada de Serasa Limpa Nome, gera a compensação de danos morais e não apenas a simples e mera exclusão do nome lá aposto indevidamente.<br>8) Não se desconhece a recente decisão proferida pela Quinta Turma Cível desta Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento Incidente de Demandas Repetitivas nº 70085193753 (IRDR), onde restou de nido que a plataforma Serasa Limpa Nome, é de acesso voluntário, restrito, que não gera cadastro negativo do devedor nem reduz seu Score, bem como que se constitui como um banco de dados, de acesso facultativo, não disponível a terceiros que, dado seu caráter personalíssimo, tão pouco viola o direito ao esquecimento já que qualquer informação ali disponível precisa ser voluntariamente buscada pelo interessado e é acessível apenas a ele. Entretanto, a legalidade reconhecida somente por ser considerada quando o débito inserido na plataforma está prescrito, pois, neste caso, a dívida existe, somente não é mais exigível judicialmente. A referida demanda repetitiva restringe-se, portanto, à débitos prescritos, mas existente. No caso em apreço, não se trata de prescrição,mas de inexistência de prova do débito inscrito.<br>9) Tratando-se de débito inexistente ou não devidamente comprovado, a inserção na plataforma denominada de Serasa Limpa Nome é ilegal e dá ensejo à indenização por danos morais. In casu, não há prova da regularidade e existência do débito sub judice, não tendo a parte demanda (cessionário) demonstrado a regular constituição da dívida perante o cedente. Logo, aplicável o juízo condenatório da compensação por danos morais.<br>10) Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a  xação de indenização em hipóteses símiles, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 15.000,00 ( ), em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 191-195), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 207-211.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 213-225), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, 14, 18 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar tese de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de inadimplentes nem cobrança, não havendo negativação do débito; b) a mera inclusão de dívida em plataforma de negociação não gera danos morais in re ipsa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 229-245.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 246-249), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso por não enfrentar tese de que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de inadimplentes nem cobrança, não havendo negativação do débito.<br>O Tribunal a quo reconheceu que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não gera o cadastro negativo do devedor, mas concluiu ser ilegal a inscrição de débito inexistente, configurando dano moral. Confira-se (fls. 181-182):<br>Mister ressaltar que não desconheço a recente decisão proferida pela Quinta Turma Cível desta Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento Incidente de Demandas Repetitivas nº 70085193753 (IRDR), onde restou definido que a "plataforma Serasa Limpa Nome, é de acesso voluntário, restrito, que não gera cadastro negativo do devedor nem reduz seu Score", bem como que se constitui "como um banco de dados, de acesso facultativo, não disponível a terceiros que, dado seu caráter personalíssimo, tão pouco viola o direito ao esquecimento já que qualquer informação ali disponível precisa ser voluntariamente buscada pelo interessado e é acessível apenas a ele".<br>(..)<br>Tratando-se de débito inexistente ou não devidamente comprovado, a inserção na plataforma denominada de Serasa Limpa Nome é sim ilegal e dá ensejo à indenização por danos morais, pois provado o ato ilícito e abuso de direito.<br>No caso dos autos, como visto, não há prova da regularidade e existência dos débitos sub judice, não tendo a parte demanda demonstrado a regular constituição da dívida. Logo, aplicável o juízo condenatório da compensação por danos morais.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A recorrente aponta violação aos art. 14, 18 do CDC, 186 e 927 do Código Civil, aduzindo que a mera inclusão de dívida em plataforma de negociação não gera danos morais in re ipsa.<br>No ponto, o Tribunal de origem concluiu que a configuração dos danos morais não ocorreu somente pela inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, mas também pela inexistência do débito (fl. 182):<br>No caso dos autos, como visto, não há prova da regularidade e existência dos débitos sub judice, não tendo a parte demanda demonstrado a regular constituição da dívida. Logo, aplicável o juízo condenatório da compensação por danos morais.<br>Sem o atendimento dos pressupostos específicos, quais sejam, (a) existência/origem da dívida e (b) inadimplemento, não tenho dúvida, que a inclusão do nome do consumidor na condição de devedor inadimplente lhe acarreta inocultável humilhação e desrespeito, pois se não é devedor e não está inadimplente, não há porque inclui-lo na lista de devedores com o "nome sujo" a fim de que possa "limpar o nome".<br>Ausente prova da origem do débito, a inclusão do nome do consumidor em qualquer espécie de cadastro ou plataforma de informação, é suficiente a gerar compensação por danos morais, posto que defesa pelo art. 43 do CDC, mas, também, por configurar abuso no exercício do direito, hipótese expressamente ressalvada no R Esp. n.1419697/RS, sic:<br>(..)<br>Este é o caso clássico do desrespeito e abuso de direito, pois o devedor está sendo incluído em lista para "limpar o nome", quando não há sequer prova da origem do débito.<br>É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a inexistência dos danos morais, seria necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que não há ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.791/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifa-se)<br>3. Do  exposto,  com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA