DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZANGELA NAVARRO LEAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelações. Sentença que condenou: (i) a acusada Elizangela como incursa no artigo 155, "caput", por três vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal; (ii) o acusado Elizeu pela prática do crime previsto no artigo 349, do Código Penal. Recursos do assistente de acusação e da defesa dos réus. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação da acusada pelos três crimes de furto. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Hipótese de concurso material entre os crimes de furto. 3. Condutas descritas na denúncia que não se amoldam à figura penal do crime de favorecimento real (artigo 349, do Código Penal). Absolvição do acusado Elizeu. 4. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos em razão do ilícito penal reclama, a par de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes do STJ. Situação não configurada. 5. O perdimento do produto ou do proveito do bem, enquanto efeito da sentença condenatória, se dá em favor da União (artigo 91, II, do Código Penal), de sorte que, a bem da verdade, o assistente da acusação não tem legitimidade e interesse para recorrer. Na realidade, nota-se que o assistente da acusação está preocupado (e seu interesse é legítimo) com a reparação do dano; no entanto, a essa altura da relação processual, não se trata de providência a ser obtida na esfera processual penal notadamente em razão da falta de pedido deduzido na denúncia. Mas as vítimas podem se valer da via civil para obter a indenização, socorrendo-se, inclusive, se for o caso, de medidas cautelares previstas em lei. 6. Sanção da acusada Elizangela que comporta redução. Manutenção do regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direitos. 7. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deduzido perante o juízo da execução, a quem incumbe a análise da situação financeira do condenado. Recurso do assistente da acusação improvido. Apelo defensivo parcialmente acolhido.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa, pela prática de dois crimes de furto simples, capitulados no art. 155, caput, do Código Penal, em concurso material.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do segundo fato delituoso se apoia em conjunto probatório precário, sem provas produzidas sob o crivo do contraditório, impondo-se a absolvição da paciente por insuficiência de provas, nos termos do princípio in dubio pro reo.<br>Argumenta que a manutenção do regime inicial semiaberto é ilegal, pois a pena definitiva é inferior a 4 (quatro) anos, a paciente é primária e a fundamentação lastreada nas consequências do crime é inidônea, devendo ser fixado o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da jurisprudência sumulada.<br>Requer, em suma, a absolvição e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>A materialidade dos delitos acha-se positivada pelos boletins de ocorrência (fls. 04/06; 42/44); autos de exibição e apreensão (fls. 19; 46); cópia das mensagens via Whatsapp trocadas entre a acusada Elizangela e sua sobrinha Cassia (fls. 21/24); cópia dos documentos referentes à aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125, no valor de R$ 18.100,00, pela acusada, na data de 01/02/2023, por meio de 2 depósitos bancários (identificados nos valores de R$ 8.200,00 e R$ 9.900,00 e nota fiscal datada de 17/02/2023, fls. 125/130; 190/197); documentos fotográficos referentes ao cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos acusados (fls. 48/106); documentos referentes a comprovantes de compra de roupas realizada pela acusada (fls. 113); laudo pericial referente à análise do aparelho celular apreendido da acusada (fls. 171/173); relatório de investigação nº 81/2023 (fls. 176/185); Relatório Complementar nº 81/2023 (fls. 198/207); prova oral.<br>Por sua vez, certa a autoria.<br>Firme a prova oral no incriminar a apelante.<br>As vítimas do furto, no curso da persecução penal, confirmaram a subtração.<br> .. <br>Mas também o caso é de condenação da ré pelos outros dois furtos.<br>Atente-se que a apelante esteve no local dos fatos em outubro de 2022 e fevereiro de 2023 conforme revelou a prova oral acima indicada, períodos em que ocorreram as subtrações, em circunstâncias bem semelhantes ao terceiro furto. Anote-se que, na segunda oportunidade (em fevereiro de 2023), sequer havia sido acertado que prestaria serviços no local: foi até a casa das vítima com o pretexto de que queria ver um móvel.<br>Ademais, a apelante e o corréu não demonstraram ter renda compatível com os bens adquiridos conforme acima indicado (mobiliário de primeira linha, televisões e ares condicionados novos, carro novo, moto nova, vestidos de alto valor). E várias compras foram feitas com pagamento em dinheiro; e, pelo menos em uma situação, a apelante se empenhou (fez pedido expresso ao vendedor) para que a circunstância não fosse descoberta.<br>Considere-se, ainda, em prol da acusação, que a própria acusada admitiu que, quando do terceiro furto, sabia onde era guardado o dinheiro.<br>São indícios que, somados, firmam a autoria da apelante.<br>Pelo que a hipótese é de condenação da acusada pela prática dos três furtos (fls. 19-41).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação da paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024.<br>Quanto ao regime inicial, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:<br>Considerando a circunstância judicial negativa, a elevar o grau de reprovabilidade das condutas, fixa-se o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade (fl. 47).<br>Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e nºs. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/S P, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.<br>Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA