DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBERTA COELHO MARGARIDA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006.<br>Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 26-38). Eis a ementa:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas interestadual, com apreensão de considerável quantidade de cocaína e maconha (5,190 quilos de cocaína e 99,700 gramas de maconha). O juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar, alegando ilegalidade da abordagem, ausência de fundamentos para a custódia e presença de predicados pessoais favoráveis e filhos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão cautelar afronta os princípios da homogeneidade e proporcionalidade; (ii) saber se houve ilegalidade na abordagem e na busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) saber se há ausência de requisitos/fundamentos da prisão preventiva; (iv) saber se há ausência de fundamentação quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares mais brandas; (v) saber se a prisão cautelar viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal; (vi) saber se os predicados pessoais favoráveis da paciente garantem sua liberdade provisória; (vii) saber se a paciente tem direito à prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 (doze) anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão cautelar não afronta o princípio da homogeneidade ou proporcionalidade, pois não se confunde com antecipação de pena e a análise de regime ou tráfico privilegiado demanda dilação probatória. 4. A busca pessoal em transporte coletivo, realizada em diligência de averiguação de furto e motivada pelo nervosismo da paciente, que culminou na localização de considerável quantidade de drogas, não configura ilegalidade, sendo compatível com o poder de polícia e inspeção de segurança. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pela quantidade e natureza da droga apreendida (5,190 quilos de cocaína e 99,700 gramas de maconha) e pelo transporte interestadual. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta. 7. A prisão cautelar não afronta o princípio da presunção de inocência ou do devido processo legal quando proferida por ordem escrita e fundamentada de autoridade competente. 8. Predicados pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva. 9. A prisão domiciliar para mãe de menores de 12 (doze) anos não é automática e exige prova inequívoca da imprescindibilidade de seus cuidados com os filhos, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. A ordem é denegada. 1. A prisão cautelar não ofende o princípio da homogeneidade / proporcionalidade, por não ser antecipação de pena e demandar dilação probatória para análise de regime ou tráfico privilegiado. 2. A busca pessoal em transporte coletivo, motivada por averiguação de outro crime e fundada em nervosismo do passageiro e localização de considerável quantidade de drogas, não configura ilegalidade apta a nulificar as provas. 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do crime, evidenciada pela considerável quantidade e natureza das drogas, bem como pelo transporte interestadual, o que afasta a aplicação de medidas cautelares diversas. 4. Predicados pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais. 5. A concessão de prisão domiciliar para mãe de menores de 12 (doze) anos exige prova inequívoca da sua imprescindibilidade para os cuidados dos filhos, não sendo automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXVIII, LXXVII, 93, IX, 144, § 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 6; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 9º, item 4; CPP, arts. 244, 312, 313, I, 319, 387, IV, 647 e ss.; L. nº 11.343/06, arts. 33, caput, 40, V; Decreto n.º 11.195/22; Portaria nº. 344/1998. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 341.225/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16/02/2016; STJ, HC n. 625.274/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; STJ, HC n. 552.395/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 05/03/2020; TJGO, HC n. 5222155-87.2022.8.09.0079, DJe de 16/05/2022; TJGO, HC n. 5139662-63.2022.8.09.0011, DJe de 12/05/2022.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal na qual foram encontrados os entorpecentes, uma vez que a abordagem se deu sem fundadas suspeitas (e-STJ, fls. 3, 10-13).<br>Afirma que a ré faz jus à substituição da segregação por prisão domiciliar, tendo em vista ser mãe e única responsável por 4 crianças menores de 12 anos (e-STJ, fls. 3-10).<br>Aduz que a paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar e tendo em vista que o decreto preventivo está fundamentado na gravidade abstrata do delito, o que não se admite (e-STJ, fls. 18-23).<br>Registra que há desproporcionalidade entre a conduta perpetrada e a medida extrema, o que caracteriza violação ao princípio da homogeneidade, principalmente considerando-se a suficiência das medidas cautelares alternativas e os predicados pessoais favoráveis da ré (e-STJ, fl. 14-18).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva, ainda que com a substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer o deferimento da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Quanto à tese de ilegalidade da abordagem policial, se manifestou o Tribunal Estadual:<br>"O impetrante alega nulidade das provas, por ilegalidade da abordagem e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, sustentando que "a justificativa apresentada pelo policial militar responsável pela abordagem para a realização da busca pessoal na paciente foi, unicamente, seu suposto nervosismo e inquietação".<br>No caso em exame, não houve ilegalidade na abordagem, pois a busca pessoal independerá de mandado "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, posto que se trata de hipótese referente a crime permanente.<br>Na espécie, em um juízo de cognição compatível com os limites impostos pela presente ação constitucional, pela exposição do fato descrito nos autos, tem-se que os policiais militares se dirigiram ao Terminal Rodoviário de Itumbiara para averiguar possível furto de um notebook e de um aparelho celular, pertencentes a dois passageiros, ocorrido no interior do ônibus da empresa Gontijo, que fazia o trajeto Belo Horizonte com destino a Goiânia.<br>Durante a diligência da polícia militar no interior do ônibus, foi realizada revista na bolsa da passageira Roberta Coelho Margarida, ora paciente, a qual, supostamente, teria demonstrado nervosismo e inquietação, sendo encontrados na sua bolsa 05 (cinco) tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 5,198 quilos, além de 99,700 gramas de maconha, configurada a fundada suspeita, qual seja, informação de existência de furto dentro do ônibus e nervosismo e inquietação da paciente, ocasião em que foi presa em flagrante.<br>Como é sabido, a busca ou inspeção de segurança em espaços e transportes coletivos pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança e, com mais razão pode e deve ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.<br>(..)<br>No caso dos autos, em que pese a insurgência do impetrante, aduzindo nulidade da abordagem e da busca pessoal, os elementos amealhados até o momento processual não permitem que seja extraída, de plano, a presença de qualquer ilegalidade, sendo imperiosa a instrução probatória a fim de viabilizar, por meio de cognição exauriente, melhor esclarecimento dos fatos.<br>Sobre a tese, trago à colação trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: "Outrossim, a exordial acusatória apresentada demonstra justa causa para a propositura da persecutio criminis, pois descreve detalhadamente os fatos, respaldada nos indícios da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, imputado à paciente e, assim, preenche os requisitos do art. 41, do CPP".<br>Dessa forma, a abordagem e busca pessoal realizadas durante diligência de averiguação da ocorrência de um furto previamente comunicado, em transporte coletivo, e que resulta na localização de considerável quantidade de entorpecente (5,190 quilos de cocaína e 99,700 gramas de maconha), não configura, de plano, ilegalidade apta a ensejar a nulidade das provas, reservando-se um debate mais aprofundado ao longo da instrução criminal" (e-STJ, fls. 29-31)<br>No caso, segundo se infere das peças processuais, a paciente teria sido abordada pelos policiais no interior de coletivo, após demonstrar comportamento suspeito diante da ação policial, ocasião em que encontraram entorpecentes em sua posse durante busca pessoal - versão questionada pela defesa.<br>Todavia, constata-se que ainda não houve produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se conclua, peremptoriamente, pela busca pessoal indevida por parte dos policiais. Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual, no sentido de que há elementos de justa causa suficientes para a revista na paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório inviável nesta via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>3. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que: não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>5. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>6. Na hipótese, constata-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca pessoal, haja vista que os policiais estavam em patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas quando avistaram o autuado em uma bicicleta, com uma sacola, e entregando algo para outro indivíduo que estava em um veículo tipo camionete de cor prata e, ao perceber a presença da guarnição, deixou o local, tentando evadir-se. Ocasião em que foram apreendidos 105 pedras de crack, pesando 58,84g e 5 pinos de cocaína, pesando 7,25g.<br>7. Nesse panorama, Em julgado recente da Terceira Seção desta Corte, concluiu-se que a fuga ao avistar a guarnição policial constitui fundamento suficiente para validar a realização de busca pessoal (AgRg no HC n. 856.445/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.).<br>8. Qualquer incursão que escape à moldura fática apresentada na origem demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Portanto, não há falar em trancamento prematuro do exercício da ação penal, podendo a questão ser melhor analisada durante a instrução processual, que, segundo consta dos autos, sequer teve início.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 204.196/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF/88, por sua vez, assegura a inviolabilidade do domicílio, não se tratando, no entanto, de garantia absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade da atuação policial, pois os policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo, quando visualizaram o agravante em um beco e notaram que este tentou se desfazer de um objeto ao notar a presença dos agentes, o que motivou a abordagem. Em revista pessoal, os policiais encontraram uma porção de maconha e R$50,00 (cinquenta reais) em espécie, oportunidade em que o réu teria conduzido os policiais até sua residência, e, no local, sua companheira teria franqueado a entrada da equipe no imóvel. Na ocasião, lograram apreender 35 porções de maconha.<br>4. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para a atuação policial, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>5. Ademais, para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do agravante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 979.740/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>No decreto preventivo, constou:<br>"Verifico que a prisão processual, por ora, é medida imprescindível. A necessidade da custódia preventiva é notória e, ademais, encontram-se satisfeitos nos autos os pressupostos que lhe outorgam legalidade e legitimidade.<br>(..)<br>No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser decretada a segregação preventiva do autuado em face da garantia da ordem pública (artigo 312 CPP), bem como pelo fato da reprimenda em abstrato ser superior a 04 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, CPP).<br>(..)<br>A necessidade de manutenção da autuada no cárcere em que se encontram visa a conveniência da instrução criminal, a garantia de aplicação da lei penal, bem como da ordem pública.<br>A materialidade e a autoria estão consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, pois foram encontrados com a custodiada os materiais: 05 (cinco) porções de material petrificado de coloração amarelada, que se encontravam envoltas por fita adesiva de cor marrom e acondicionadas em sacos plásticos incolores, e que apresentavam massa total bruta de 5,190 kg (cinco quilogramas e cento e noventa gramas); 01 (uma) porção fragmentada de material vegetal dessecado, acondicionada em saco plástico incolor, que apresentava massa bruta de 99,700 g (noventa e nove gramas e setecentos miligramas), os quais foram submetidos aos testes químicos, sendo resultantes a primeira em cocaína e a segunda em maconha.<br>Outrossim, tem-se a custodiada informou que reside em Contagem/MG, mas estava em posse, pasmem, de 5,190 kg de pasta base de cocaína e 99,700 g de maconha, dentro de um ônibus de viagem comercial, na cidade de Luziânia, o que invoca ser crime interestadual, situação que demonstra seriedade da sua conduta.<br>Ressalto, ainda, que a quantidade de drogas apreendidas indica que a custodiada está, supostamente, dentro de uma possível organização de tráfico de drogas, pois trata-se de uma mercadoria de cem mil reais, que não é transportada por qualquer pessoa.<br>Ademais, apesar da advogada alegar que a flagranteada possui sete filhos, infere-se que restou demonstrado nos autos, que é a genitora, mas não há comprovação ou ao menos indícios de que é ela quem cuida deles, pois ela própria afirmou nesta assentada que existe uma pessoa que cuida dos filhos, sendo que tal fato é corroborado pelas atitudes da custodiada, a qual deixou os filhos para trans- portar drogas.<br>Frisa-se que não pode ser levado em consideração tão somente que a custodiada tenha filhos menores, pois ela os deixou e foi presa em flagrante delito decorrente de tráfego de drogas, em estado alheio a que reside.<br>Destarte, o fato de ser mãe não significa que é um salvo-conduto para praticar este tipo de delito, com a quantidade expressiva de drogas em sua posse e crime interestadual.<br>(..)<br>Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social, principalmente a fim de ter melhor uma instrução processual.<br>Destarte, o simples fato de a custodiada não possuir antecedentes criminais, não impede seu acautelamento social, uma vez que foi encontrada grande quantidade de drogas em sua posse.<br>Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória." (e-STJ, fls. 160-172)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar, ao contrário do sustentado pela defesa, está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva. Conforme posto na decisão de primeiro grau, ratificada pelo colegiado estadual, a apreensão de 5.190g de cocaína e 99,7g de maconha indica a periculosidade da agente ao meio social.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELE VÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (457 gramas de cocaína), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agravante, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.468 /RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO PODER VICIANTE E DE VÁRIAS MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de droga, de alto poder viciante, e de várias munições. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Em relação ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou a insuficiência de provas a respeito da debilidade extrema do Acusado. Desse modo, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível no âmbito do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Agravo regimental provido para conhecer em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no RHC n. 170.959/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Vale anotar, ainda, que, pelo mesmo motivo acima delineado, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.<br>No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, tendo em vista suposta desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).<br>A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo sido apontado que o Agravante supostamente atua no tráfico ilícito de drogas, "exercendo a função com as questões de logística, sobretudo na compra e venda de entorpecentes", no âmbito da organização criminosa denominada Comando Vermelho. Ademais, destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Acusado ostenta ação penal em andamento quanto aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483 /MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade da custódia, haja vista que a identificação e prisão dos Acusados decorre de extensa investigação de organização criminosa, com a realização de interceptações telefônicas, buscas e apreensões e compartilhamento de dados. Além disso, foi ressaltado que há suspeita de que a prática delitiva tenha se perpetuado, sem olvidar o risco concreto de reiteração criminosa do Agravante apontado no decreto prisional. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Não obstante, a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar até o julgamento definitivo do feito.<br>Sobre o tema, fez constar o acórdão impugnado:<br>"Não se desconhece do precedente oriundo da Segunda Turma do STF, lançado nos autos do HC 143.641, julgado em 22 de fevereiro de 2018, que tratou da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes ou puérperas, ou mães de crianças com até 12 anos de idade e deficientes sob sua guarda.<br>Entretanto, o novel entendimento oriundo de uma das Turmas do STF não veda a análise das circunstâncias do caso concreto para negar o benefício, tanto é que, do seu inteiro teor, retira-se: "excetuados os casos de crimes praticados por elas  mulheres  mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Com efeito, a Lei 13.257/2016 incluiu o inciso V ao art. 318 do Código de Processo Penal, para dispor que:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  ..  V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;  ..  Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.<br>De outra parte, também há a inovação legislativa promovida pela Lei 13.769/2018, responsável por incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal, os quais dispõem:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Como visto, para além dessa inovação legislativa não ter revogado expressamente as disposições do art. 318 do CPP, o qual igualmente cuida da possibilidade, e não da obrigação, de prisão domiciliar às mães e gestantes, verifica-se que, tanto o parágrafo único daquela norma, como a disposição do art. 318-B, trazem em suas redações a expressão "poderá substituir".<br>A despeito dessa expressão não se tratar tecnicamente de substituição propriamente dita da prisão preventiva pela domiciliar, mas apenas do local onde deva ser cumprida, sem influenciar, portanto, nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 12. Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 688), é possível concluir que as normas em apreço não arredam a existência de requisitos de natureza objetiva - elencados nos incisos da aludida norma processual - e subjetiva, que se referem às condições pessoais da pessoa segregada, além de outros elementos aptos a convencer o Juízo de que a prisão domiciliar é conveniente e oportuna.<br>Pensar de modo contrário, seria o mesmo que admitir a obrigação (automática) imposta ao magistrado de colocar alguém em domicílio apenas porque completou 80 anos, muito embora haja fundados indícios de que seja chefe ativo de uma organização criminosa (idem, ibidem, p. 688).<br>Aplicadas essas balizas no caso em estudo, a paciente não preenche os requisitos para concessão da prisão domiciliar.<br>Rememora-se a gravidade do cenário flagrado pelos policiais, tal como exposto na decisão impugnada. Nesse sentido, apesar das alegações defensivas, observa-se que a paciente afirmou residir na cidade de União da Vitória/PR e, segundo consta na inicial acusatória, as drogas foram, em tese, adquiridas no município de Curitiba/PR e transportadas até a cidade de Porto União/SC, contexto gera severas dúvidas sobre a alegação de que ela era a responsável pelos cuidados das crianças.<br>Diante desse panorama, é evidente que o caso não retrata a imprescindibilidade da presença materna para o desenvolvimento salutar da criança, a qual, se não está na companhia de familiares próximos, certamente já foi objeto da tutela estatal.<br>Ao ser assim, o exame do caso concreto posto à luz da decisão oriunda de uma das Turmas da Suprema Corte, viabiliza a manutenção da prisão preventiva na unidade prisional, já que, do acórdão emblemático, são depreendidas exceções consistentes em três diferentes hipóteses nas quais se poderá negar o benefício da substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar às referidas mulheres presas, quais sejam: a) crimes por elas praticados mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa; b) crimes por elas praticados contra os seus descendentes; ou c) outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo julgador.<br>(..)<br>Convém acrescentar que, muito embora o legislador infraconstitucional, quando da inserção do art. 318-A no CPP, não tenha inserido a terceira hipótese do citado precedente do STF - "outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo julgador" -, não há razão para não estender a interpretação à novel redação do artigo 318-A, pois, do contrário, além de engessar a discricionariedade do magistrado a quo na análise do caso concreto, também se estaria legitimando a prática e a reiteração de determinados crimes por mulheres com filhos menores de 12 anos.<br>Lado outro, não se olvida da disposição do art. 4º da Lei 8.069/1990, que assim preceitua: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."<br>(..)<br>Por essas razões, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão deduzida nesta ação constitucional voltada à concessão da prisão domiciliar, inexistindo qualquer manifesta ilegalidade na decisão que a indeferiu." (e-STJ, fls. 15-19)<br>Nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos".<br>Em 20/02/2018, nos autos do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo para:<br>" ..  determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Posteriormente, em 20/12/2018, foi publicada a Lei n. 13.769, que incluiu os arts. 318-A e 318-B ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:<br>"Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código."<br>Com efeito, embora a quantidade e variedade de droga apreendida com a paciente justifique a manutenção da segregação cautelar, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art. 318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da acusada em regime domiciliar, dada a necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Isso porque, segundo se infere, foi presa por delito perpetrado sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - e possui filhos menores de 12 anos.<br>A seguir, observe-se julgado que respalda esse entendimento:<br>"PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 318, V, DO CPP. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. 1. A nova redação do art. 318, V, do Código de Processo Penal, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n.º 13.257/2016), veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no art. 227 da Constituição Federal, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo. 2. Quando a presença de mulher for imprescindível para os cuidados a filho menor de 12 (doze) anos de idade, cabe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do carcer ad custodiam pela prisão domiciliar, legando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem claramente a insuficiência da inovação legislativa em foco. 3. In casu, muito embora o aresto combatido tenha destacado a gravidade concreta dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida (550 gramas de crack), não me parece tratar-se de "situação excepcionalíssima" a ponto de justificar a mitigação da decisão do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, valendo ressaltar que a recorrente é mãe de cinco filhos, três deles menores de 12 anos de idade (4, 9 e 11 anos) e, portanto, imprescindível aos cuidados dos menores - notadamente diante da informação de que o pai deles estaria preso -, sendo indiscutível a importância da presença materna para o bem estar físico e psicológico da criança, mormente quando em idade tenra. 4. Imperioso, pois, garantir o direito das crianças, mesmo que para tanto seja necessário afastar o poder de cautela processual à disposição da persecução penal, sendo aplicável o ar. 318, V, do Código de Processo Penal de maneira a permitir que a paciente permaneça em prisão domiciliar a fim de garantir o cuidado de seus filhos menores. 5. Cumprimento do quanto determinado no julgamento do habeas corpus coletivo n.º 143.641/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou assentado o entendimento de que seja determinada a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2.º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estatuais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus desdentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Extensão da ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima. 6. Recurso provido, confirmando a liminar outrora deferida, para substituir a custódia preventiva da recorrente pela domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar." (RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, se por outro motivo não estiver presa, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA