DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CESAR COLACO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADA A INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO -EVENTUAL DEDUÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO ALTERA A ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR O ESTADO DE NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA AO PARÂMETRO DEFINIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 98, 99 e 1.007, § 4º, do CPC e da Lei nº 7.115/1983, no que concerne à comprovação da sua hipossuficiência financeira, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação:<br>Cinge-se a controvérsia em saber se a parte recorrente deve comprovar, além da simples declaração firmada de próprio punho ou por procurador com poderes específicos, a sua hipossuficiência financeira para fins de concessão da justiça gratuita, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e na Lei nº 7.115/83.<br>De acordo com a legislação vigente, a declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo descabida qualquer exigência automática de contraprova ou de fixação de parâmetro absoluto de renda como critério impeditivo para o deferimento do benefício.<br>Entretanto, o acórdão recorrido desconstituiu essa presunção exclusivamente com base na renda bruta da parte, desconsiderando despesas pessoais obrigatórias, notadamente empréstimos consignados, cujos valores reduzem significativamente a capacidade de pagamento da parte autora. Essa prática viola frontalmente a norma federal e a jurisprudência pacífica do STJ.<br> .. <br>Por conseguinte, tendo a parte autora apresentado declaração expressa de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sem que tenha havido prova idônea em sentido contrário, não poderia o benefício ser indeferido.<br>Destaca-se que prova da necessidade uniformização da temática é justamente o fato da parte recorrente ter carreado como prova outras decisões onde fora agraciada com o benefício, não sendo lógico para determinado julgador seja a parte hipossuficiente e para outro não o seja.<br>Assim, é flagrante a violação aos arts. 98 e 99 do CPC, à Lei 7.115/83 e à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência das alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br> .. <br>O STJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que é suficiente a declaração firmada pela parte para a concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte adversa o ônus de infirmar tal presunção (AgRg no AREsp 231.788/RS, DJe 27/02/2013).<br>No caso dos autos, a denegação do pedido de gratuidade teve por base apenas a renda mensal da parte postulante, desconsiderando totalmente os efeitos práticos de compromissos financeiros como empréstimos consignados e encargos familiares.<br> .. <br>Portanto, preenchidos os dois requisitos legais - a declaração de insuficiência de recursos e o pedido expresso -, e ausente impugnação ou elementos capazes de infirmar a presunção legal, é impositivo o deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de violação ao devido processo legal, à dignidade da pessoa humana e à ordem constitucional vigente (fls. 50/55).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que se refere à alegada violação da Lei nº 7.115/1983, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, examinando o contracheque da parte agravante (Evento 1, CHEQ3), denota-se o auferimento da importância bruta de R$ 11.171,00 (onze mil, cento e setenta e um reais), enquanto Policial Militar do Estado de Santa Catarina, com a graduação de 2º Sargento.<br>Embora o mesmo documento ostente o recebimento da cifra líquida de R$ 4.461,38 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), tal decorre da pactuação de diversos empréstimos consignados pelo recorrente, de forma a comprometer expressiva parcela de seus rendimentos.<br>No entanto, as referidas avenças restaram firmadas voluntariamente, não devendo serem ponderadas para fins de aferição da aventada precariedade financeira, notadamente porque ausente comprovação acerca de despesas extraordinárias a serem satisfeitas com os aludidos empréstimos<br> .. <br>Ademais, ainda que conste na declaração de imposto de renda que o autor possui 2 (dois) dependentes e sua companheira não exerce atividade laboral remunerada, tais circunstâncias não autorizam o deferimento da benesse, mormente diante da remuneração auferida pelo ora recorrente.<br>Assim sendo, inviável falar em hipossuficiência financeira a motivar o deferimento da benesse pleiteada, em especial considerando os rendimentos mensais do postulante, como explicitado, razão pela qual o inconformismo improspera.<br>Com tais considerações, não comporta acolhida o reclamo, devendo ser mantida incólume a decisão unipessoal proferida (fls. 42/43).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA