DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS MAGNUM FERREIRA DE SÁ, em face de acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão de decisão proferida em habeas corpus, visando à nulidade de provas obtidas em diligência policial e à absolvição do agravante em ação penal por peculato.<br>2. O agravante busca a extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus para outra ação penal,alegando identidade objetiva entre as ações penais, derivadas de diligência policial viciada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender os efeitos de decisão proferida em habeas corpus para outra ação penal, considerando que as ações penais são distintas e derivadas de inquéritos policiais diferentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão do recurso interposto por um dos réus, nos termos do art. 580 do CPP, só pode ser estendida aos outros se não for baseada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, o que não se aplica ao caso.<br>5. As ações penais são distintas, investigadas por inquéritos diferentes, sendo incabível a extensão dos efeitos da decisão sem conhecer as razões da condenação do agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A extensão dos efeitos de decisão proferida em habeas corpus para outra ação penal é inviável quando as ações penais são distintas e derivadas de inquéritos diferentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. STJ,<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no PExt no RHC n. 154.979/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, PExt no RHC n. 147.043/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023.<br>Nestes embargos de declaração, alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada e prequestiona dispositivos constitucionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não pode ser conhecido.<br>Isto porque, nos termos da certidão de prazo recursal (e-STJ, fl. 406), o dies a quo do prazo recursal verificou-se em 24/9/2025, sendo o dies ad quem em 25/9/2025, tendo sido o recurso interposto apenas em 26/9/2025.<br>Assim sendo, os embargos de declaração são intempestivos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA