DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AGROSUL AGROAVICOLA INDUSTRIAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 402):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE PRÉ- CONTRATUAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO.<br>Nos denominados pré-contratos, durante os entendimentos, tratativas ou negociações preliminares à formação do contrato, inexiste vinculação contratual tradicional oriunda do acordo de vontades em torno de elementos essenciais à consecução de uma promessa ou de um contrato definitivo.<br>Das circunstâncias pode decorrer a denominada responsabilidade pré-contratual.<br>De uma série de fatos, de conversações, de gestos, discussões escritas ou verbais, de situações fático-jurídicas geram- se expectativas, confiança, possibilidade de elaborar futuramente um contrato ou de obter alguma prerrogativa, vantagem, benefício que se entenda útil ou necessário.<br>Nas circunstâncias do caso, deixa-se de caracterizar a responsabilidade pré-contratual da parte demandada, porque principalmente sinalizou perante a corretora que teria a quantidade de milho que a parte demandante pretendia adquirir e estaria apta à contratação, em situação destituída de qualquer tratativa com a parte demandante e de conclusão negocial, mediante assinatura do contrato com a parte adquirente acompanhada do pagamento do preço. APELAÇÃO DESPROVIDA<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 11, 112, 422 e 427 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que emerge evidente a declaração tácita do recorrido, consoante quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, após entabulada a relação, houve o aceite do Sr. Marcelo Batalha (recorrido) via whatsapp e a emissão do contrato via corretora AMG. Logo, a conduta configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas (fl. 415).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 426-434).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 437-439), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 461-464).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação da legislação federal<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 112, 422 e 427 do CC, ao entender que não se faz presente a legitimidade passiva da parte demandada, sob a alegação de que não restou caracterizada a responsabilidade pré-contratual da demandada.<br>Embora a recorrente aduza que não incidem no caso concreto as disposições da Súmula n. 7/STJ, sustenta a tese de que "as mensagens realizadas eletronicamente devem ser consideradas como forma de fechamento de contratos, uma vez que, tanto a manifestação da vontade das partes, conforme preconiza o artigo 112 do Código Civil, como o silêncio, previsto no artigo 111 do Código Civil podem, neste sentido, concluir contratos".<br>Observe-se que o aresto impugnado afirma que (fls. 400-401):<br>Quanto a legitimidade passiva da parte demandada, observo que o Código Civil consagrou o instituto conhecido por responsabilidade pré-contratual, também dita responsabilidade por culpa in contraendo ou culpa na formação dos contratos, isto é, a responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ou omissões verificados no período que antecede a celebração do contrato.<br>O contrato aceitável não é qualquer contrato, mas tão-só aquele em conformidade com as exigências da ética e da sua função social.<br>Essa ideia encontra-se expressa no Código Civil, ao declarar, no art. 421, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.<br>O rompimento das negociações corresponde, em princípio, ao exercício de um direito: o direito de não contratar, uma das faces da autonomia privada.<br>Segundo consta da ata notarial que acompanha a petição inicial da ação (evento 5 - processo judicial 1 - fl. 37-39), referente as trocas de mensagens pelo aplicativo de WhatsApp entre o corretor de grãos e a parte demandada, mesmo que as tratativas para a aquisição do milho estivessem avançadas, houve um impasse quanto a forma de pagamento, pois o financeiro, assim referido, da empresa da parte demandada exigia a antecipação de parte do pagamento, por se tratar da primeira venda para a parte demandante, com o que ela não concordou e, assim, desfez-se o negócio.<br>A prova, pois, não se reduz a um documento ou a um depoimento, mas à série de circunstâncias que se validam reciprocamente, e nada demonstra a confirmação da contratação pelas partes, ou seja, a assinatura do contrato pela parte vendedora, ora demandada, e o pagamento do preço pela parte compradora, ora demandante.<br>Neste contexto, constata-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias passa necessariamente pela revisão de fatos e provas, atraindo, pois, a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCLUSÃO CONTRATUAL. RUPTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BOA-FÉ. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2 . O tema relativo a supressio não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, essencial para a caracterização do prequestionamento da matéria a ensejar o conhecimento do recurso especial.<br>3. A indicação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do NCPC foi absolutamente genérica, o que não induz o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do NCPC no que se refere ao tema da supressio.<br>4 . As teses de omissão e obscuridade não foram trazidas no recurso especial, cuidando-se, portanto, de inovação recursal, inviável de ser conhecida no presente agravo interno.<br>5. O acórdão recorrido, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que houve ruptura da justa expectativa de contratação, ante o decurso de avançada negociação e efetivo investimento de recursos financeiros pela parte agravada, o que teria ofendido a boa-fé negocial, exigida inclusive na fase pré-contratual, impondo o dever de compensar os danos suportados. A revisão do entendimento manifestado ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ .<br>6. A boa-fé também rege a fase pré-contratual, razão pela qual a frustração da expectativa legítima de conclusão do contrato impõe a condenação às perdas e danos decorrentes. Precedentes.<br>7 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.684.366/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Julgamento em 29/11/2021, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 131, 458 e 535 do CPC/73.<br>2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto ao rompimento abrupto das tratativas, bem como da existência de efetivo prejuízo decorrente da quebra da justa expectativa de conclusão do pacto demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame das provas contidas nos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 1.147.845/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários fixados na origem em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA