DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK ENDREL DIAS LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente, nos termos do art. 395, II, do CPP.<br>Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pela Corte de origem, a fim de para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade da decisão impugnada, por ter adotado fundamentação per relationem, sem acrescentar nenhum fundamento próprio e suficiente para justificar o decisum.<br>Aduz que o oferecimento do acordo de não persecução penal não é discricionário ao órgão acusador, cabendo o controle pelo Poder Judiciário quando a recusa se der de modo injustificado, como ocorreu na hipótese, culminando a rejeição da denúncia.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a rejeição da denúncia, ante a ausência de justificativa para rejeitar o ANPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A Corte de origem determinou o recebimento da denúncia com base nos seguintes fundamentos:<br>"Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.<br>Cinge-se a controvérsia em verificar quanto ao cabimento do recebimento da denúncia, em face da recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Pois bem.<br>Atuando na função de custos legis, a douta Procuradoria- Geral de Justiça, em judiciosa peça (evento/ordem nº 63), na qual opinou pelo acolhimento das preliminares e provimento do recurso ministerial, abordou à exaustão o tema objeto do Recurso em Sentido Estrito, pelo que peço vênia para transcrever seu judicioso parecer:<br>"(..)<br>PRELIMINARES DA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Em análise detida dos autos, verifica-se que a preliminar aventada pelo órgão ministerial de 1º grau deve ser acolhida.<br>Como cediço, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A, do Código de Processo Penal, é um instrumento de jurisdição penal consensual, cuja natureza jurídica é de negócio jurídico extrajudicial bilateral, de modo que é necessária a vontade de ambas as partes, defesa e acusação, para sua realização.<br> .. <br>O instituto é voltado a infrações penais de pequena e média gravidade, podendo ser proposto ao final da fase de investigação criminal, interrompendo o ciclo da persecução penal e, em caso de devido cumprimento do acordo, resulta na extinção da punibilidade do investigado.<br>Importante registrar que a propositura do ANPP é ato privativo do Ministério Público, titular da ação penal, que detém a atribuição para análise dos requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do acordo. Assim, uma vez presentes todos os requisitos para sua propositura, caberá ao Ministério Público sopesar, considerando os marcos legais, normativas e jurisprudência atualizadas, a possibilidade de sua aplicação e decidir fundamentadamente sobre sua propositura ou não.<br> .. <br>Depreende-se do texto legal que, além dos requisitos objetivos, o Ministério Público possui atribuição de analisar o requisito objetivo, previsto na parte final do caput do art. 28-A, consubstanciado na necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime. Ademais, verifica-se do §4º do dispositivo, que cabe ao juiz a análise da legalidade e da voluntariedade do acordo, não sendo de sua competência a análise do cabimento ou não do acordo.<br>No presente caso, denota-se da cota da denúncia oferecida (ID: 600286938 - Peça: 43) que o não oferecimento do ANPP foi baseado na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito, em conformidade com o Enunciado nº 22 do CNPG - Conselho Nacional de Procuradores Gerais.<br>Sendo assim, tendo sido o não oferecimento devidamente fundamentado, não caberia ao juízo a rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir, sendo uma indevida violação à atribuição ministerial de análise do preenchimento do requisito subjetivo. Em caso de não concordância com a não propositura do acordo, a denúncia não deve ser rejeitada, mas deve haver remessa dos autos para o órgão superior, na forma do art. 28 e art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal.<br>Neste sentido, o Informativo 1017, do Supremo Tribunal Federal, que prevê que o Poder Judiciário não pode impor o oferecimento do acordo ao Ministério Público.<br> .. <br>Desse modo, por configurar indevido constrangimento ao oferecimento do ANPP, a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de interesse de agir deve ser declarada nula, por violação ao sistema acusatório, por ser atribuição do Ministério Público o oferecimento do acordo, e por violação ao devido processo legal, uma vez que o procedimento adequado, em caso de não concordância, seria a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial.<br>MÉRITO Com razão o Ministério Público.<br>In casu, da análise da cota da denúncia (ID: 600286938 - Peça: 43) verifica-se que o não oferecimento do ANPP foi baseado na insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do delito.<br>Conforme depreende-se do APFD (ID: 600286903 - Peça:<br>03), o recorrido foi preso em flagrante delito, no dia dos fatos, na posse de 19,88 gramas de maconha, acondicionadas em 07 buchas, 12,68 gramas de cocaína, acondicionadas em 09 microtubos, e 4,50 gramas de haxixe, acondicionado em 03 "bolas", além de R$464,00.<br>Quanto à minorante do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, existem algumas considerações acerca da questão, haja vista a considerável dimensão de seu impacto no processo que conduz à estipulação da pena definitiva, principalmente no que toca a uma já antiga reclamação dos operadores do direito acerca da necessidade de se separar os traficantes ditos "ocasionais", ou "eventuais", daqueles ditos "profissionais" ou "habituais".<br>Vale advertir que não há se falar, no caso, em tipo penal autônomo, verdadeira "figura privilegiada", como preconizam alguns estudiosos do assunto, algo que somente ocorre com o § 3º do dispositivo em tela (chamado "tráfico de drogas privilegiado" ou "tráfico entre amigos"), quando o imputável, sem objetivo de lucro financeiro, oferece droga, eventualmente, a pessoa amiga ou conhecida, para uso em conjunto da substância (pena de detenção, de seis meses a um ano, mais multa surpreendentemente elevada, tudo sem prejuízo das sanções previstas no art. 28, que trata da aquisição ou posse para consumo próprio).<br>O artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, portanto, disciplina tão-somente uma causa especial de diminuição de pena, antiga aspiração, repete-se, dos juristas pátrios, que sempre defenderam a separação, clara e evidente, entre os traficantes ocasionais ou iniciantes e os profissionais ou habituais, quando da imposição das respectivas respostas penais.<br>Na forma do dispositivo citado, defere-se a causa de diminuição em apreço, importante vantagem capaz de reduzir a pena provisória à razão de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), ao agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique a atividades Fl. 11/14 criminosas, nem integre organização criminosa. São quatro, portanto, os rígidos requisitos cumulativos exigidos para o acesso a tão significativa benesse.<br> .. <br>In casu, apesar de o apelante ser primário, o contexto fático dos autos deixou claro que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que por si só impede a concessão da benesse, sendo apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes para fins de comércio. Ressalta-se que o mero mercante eventual não teria, em hipótese alguma, acesso à tão elevada quantidade de tóxicos.<br>Ademais, ainda que eventualmente seja reconhecida a mencionada minorante, considerando que o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em regra, demanda valoração profunda do acervo probatório, é legítima a recusa de propositura do ANPP ante a inexistência de provas seguras a respeito do cabimento do ajuste, uma vez que, no caso concreto, não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, dada a sua gravidade que, mesmo sendo "privilegiado", não deixa de ser tráfico de drogas, crime hediondo por equiparação.<br> .. <br>Com efeito, não é necessário mais do que foi dito, sob pena de pedante tautologia, pelo que acolho o parecer ministerial, certo de que a remissão aos seus fundamentos satisfaz a exigência constitucional do art. 93, IX, da Carta Magna.<br> .. <br>Deste modo, certo da constitucionalidade da fundamentação de que me valho, nos termos da pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, acolho o r. parecer ministerial para dar provimento ao recurso manejado.<br>Com tais considerações, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo-se as preliminares declarando-se nula a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo e, via de consequência, a reforma da decisão de primeiro grau, impondo-se o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito" (e-STJ, fls. 27-40)<br>Inicialmente, cabe consigna que " a  chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/5/2022).<br>Ademais, é firme o entendimento de que, tanto a decisão que recebe a denúncia ou queixa (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.<br>Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse diapasão, ilustrativamente: (AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 27/8/2021)<br>Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento de ausência de fundamentação da decisão impugnada, por ter se referido aos fundamentos expostos pelo órgão acusado.<br>Especificamente quanto ao acordo de não persecução penal, a teor do art. 28-A do CPP q ue "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".<br>A doutrina processual penal brasileira classifica o instituto como "negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 7ª edição. Salvador. Editora Juspodivm, 2019, p. 200).<br>Quanto ao tema o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024, firmou as seguintes teses:<br>"1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;<br>2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;<br>3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;<br>4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso".<br>Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar.<br>(HC n. 185.913/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/9/2024)<br>Como cediço, esta Corte possui entendimento no sentido de que não há direito subjetivo do réu à celebração do ANPP, cabendo ao órgão de acusação, exercendo sua discricionariedade de maneira motivada, optar pela oferta ou não da proposta do acordo, com possibilidade de controle pelo órgão superior do Ministério Público na forma do art. 28-A, § 14, do CPP (AgRg no AREsp n. 2.545.491/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.).<br>Portanto, a decisão de propor acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do Ministério Público para a resolução consensual de conflitos penais, sempre que considerar apropriado, com base na análise do caso concreto e em conformidade com os ditames legais e o interesse público.<br>Da análise dos excertos, observa-se que a Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, apresentou fundamento concreto para manter a recursa de oferta do acordo de não persecução penal, por entender que a reprovabilidade das circunstâncias do delito, em que foram apreendidos 7 buchas de maconha (19,88g), 9 porções de cocaína (12,68g), 3 porções de haxixe (4,50g) e R$ 464,00, em espécie, não recomendam a medida.<br>Conforme se verifica, o entendimento firmado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, tendo o órgão acusador, dentro da sua discricionariedade, entendido validamente pela recursa do acordo, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que ofereça o ANPP.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Nesse contexto, dever ser mantida a decisão que determinou o recebimento da denúncia, na medida em que a recusa do ANPP foi devidamente motivada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA