DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS CONSONI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0008595-06.2025.8.26.0521, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime (Execução n. 0002126-98.2025.8.26.0502, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>A defesa afirma ser ilegal e inconstitucional a obrigatoriedade indiscriminada do exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação concreta, por violar a Súmula Vinculante n. 26 e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.843/2024, por criar despesa obrigatória sem estimativa de impacto orçamentário e sem previsão de custeio (fls. 4/7).<br>Argumenta que a imposição genérica do exame, sem validação científica, é pseudocientífica e protelatória, contrariando o sistema progressivo e a individualização da pena, além de reintroduzir juízos de periculosidade próprios do Direito Penal do Autor.<br>Requer que seja dada interpretação conforme a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula 439/STJ, exigindo fundamentação concreta baseada em dados da execução para determinar a feitura do exame (fls. 16/20).<br>É o relatório.<br>In casu, não verifico a viabilidade do presente writ.<br>A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime.<br>Quanto ao tema, deve ser destacado, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 deu nova redação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao dispor que: Em todos os casos, o apenado terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão - destaquei.<br>De fato, a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>Motivo pelo qual o Superior Tribunal de Justiça considerou inaplicável a Lei n. 11.464/2007 aos casos anteriores à sua publicação, pois incrementou requisitos para progressão dos condenados por crimes hediondos.<br>Esse entendimento levou à edição da Súmula 471/STJ:<br>Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.<br>Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.<br>No caso, entretanto, extrai-se do acórdão impugnado que (fls. 88/89 - grifo nosso):<br>A r. decisão guerreada apresentou a seguinte fundamentação para a determinação da realização da perícia (fls. 88/89 ):<br>"Pela análise dos autos constata-se a existência de condenação por crime praticado após a edição da Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, e conferiu nova redação ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, para tornar obrigatória a prévia realização de exame criminológico como condição para análise de pedido de progressão de regime prisional.<br>Assim, determino que a Direção da Unidade Penal adote as medidas necessárias à submissão de LUCAS CONSONI  ..  a exame criminológico.".<br>No caso em análise, verifica-se que o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade total de 03 anos, 09 meses e 04 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de dois furtos qualificados, sendo um tentado (datados de 27/04/2022 e 28/10/2024), possuindo TCP previsto para 01/08/2028 (fls. 22/24).<br>De fato, considerando que ao menos um delito da presente execução, que está sendo cumprida de forma unificada, nos termos do artigo 111 da LEP, fora cometido após o advento da Lei nº 14.843/2024, perfeitamente aplicáveis suas disposições sem que isso implique em retroação maléfica ao réu, sendo obrigatória, portanto, a realização do exame criminológico para aferição do mérito do agravante<br>Assim, de rigor a manutenção da determinação de realização de exame criminológico.<br>No presente caso, portanto, é nítida a inexistência de ilegalidade na espécie, pois um dos crimes executado foi praticado após a edição da Lei n. 14.843/2024, sendo devida a exigência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial .<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME PRATICADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.843/2024. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.