DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JAQUELINE DE JESUS OLIVEIRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 17/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.<br>Agravo de instrumento: interposto pela recorrente contra decisão, proferida nos autos de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, que indeferiu o pedido de tutela provisória de evidência.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO. LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA. EVIDÊNCIA. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 311 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de evidência prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A sua concessão, no entanto, está limitada às hipóteses ali descritas.<br>2. O requerimento da tutela de evidência com fundamento no art. 311, inc. IV, do Código de Processo Civil será analisado somente após a oportunização do contraditório à parte contrária.<br>3. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ fl. 102)<br>Recurso especial: sustenta violação dos arts. 4º, 9º, § 2º, 11 e 300 do CPC; 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor. Alega, em síntese: i) "ao negar a tutela provisória, o Tribunal não apenas retardou a solução do mérito da causa, mas também inviabilizou temporariamente a adimplência das obrigações contratuais da recorrente, impondo-lhe carga excessiva e desproporcional"; ii) a recorrente demonstrou cabalmente o preenchimento de todos os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência; iii) "o § 2º do artigo 9º estabelece exceção clara e objetiva: quando há urgência ou risco de dano irreparável, o juiz pode conceder a tutela provisória sem ouvir previamente o réu"; iv) "o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação, pois não analisou de maneira suficiente o recurso de agravo de instrumento interposto pela recorrente nem os documentos juntados aos autos"; v) "a decisão do Tribunal deve ser reformada, pois o banco recorrido, ao longo da relação contratual, violou os princípios da transparência, da informação clara e da cobrança legítima, como definidos no Código de Defesa do Consumidor."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 4º, 9º, § 2º, 11 e 300 do CPC; 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Ademais os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido teria violado o art. 9º, § 2º, do CPC, na medida em que tal dispositivo, sequer, existe no ordenamento jurídico vigente. A deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284, do STF.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJDFT para afastar a pretensão recursal, qual seja: "A tutela provisória de evidência requerida fundamenta-se no art. 311, inc. IV, do Código de Processo Civil, de modo que o requerimento liminar é inadmissível por expressa disposição legal."<br>Como tal fundamento não foi impugnado, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.