DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA  410 DO STJ. DEVIDAMENTE REALIZADA NA HIPÓTESE. MINORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA (fl. 50).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 269 e 537 do CPC e Súmula 410/STJ, no que concerne à inexistência do dever jurídico de pagamento de multa decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, ante a inexistência de intimação da autoridade efetivamente competente para dar efetivo e integral cumprimento à obrigação derivada do título executivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, ressalta-se, que o acórdão recorrido entendeu que a intimação endereçada ao Estado do Ceará seria suficiente para a cobrança da multa decorrente do descumprimento da obrigação de fazer ou não, apesar de, ao mesmo tempo, ter reconhecido a validade da Súmula 410 do STJ.<br>Nessa lógica, verifica-se a contradição, consistente na inobservância do enunciado na Súmula 410 do STJ ao passo que se reconheceu sua validade, a qual - de fato - não é questionável. In verbis:<br> .. <br>A esse respeito, depreende-se que o ato administrativo de fornecimento de medicação é de competência do Secretário da Saúde, o qual - in casu - jamais recebeu intimação para cumprir a obrigação de fazer. Não cabe à PGE, portanto, o fornecimento de medicação, e sim somente deflagrar o procedimento administrativo necessário (o que fez com o pronto envio de ofícios à Secretaria da Saúde).<br>Observa-se, assim, que a multa diária imposta pelo juiz não pode produzir efeitos em relação a quem não detém/detinha a competência para dar integral cumprimento à obrigação decorrente do título, no caso, o Secretário da Saúde.<br>Ou seja, a exigibilidade da multa, com efeito, dependia da prévia intimação pessoal da autoridade administrativa competente para a efetivação da obrigação de fazer, o que, no caso, nunca ocorreu. Não bastava a manifestação de vontade da autoridade indicada no referido ato de comunicação processual (Procurador(a) do Estado): ela, por si só, não dispunha de competência para levar a efeito o tratamento de saúde da autora.<br>Outrossim, destaca-se que a interpretação dos nobres julgadores do Egrégio Tribunal de Justiça destoa do entendimento desta Augusta Corte, o qual se orienta pelo enunciado 410. Veja-se:<br> .. <br>Assim, no presente caso, não existe/subsiste o dever jurídico de pagar qualquer parcela a título de multa estringente, pois a intimação do Secretário da Saúde, autoridade efetivamente competente para dar efetivo e integral cumprimento à obrigação derivada do título, nunca foi realizada (fls. 98- 100).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537 do CPC, no que concerne à possibilidade de revisão ou correção da multa diária cominada a qualquer tempo, quando constatada a sua desproporcionalidade. Sustenta que, no caso concreto, a sua fixação foi desproporcional e abusiva, devendo ser redimensionada. Traz a seguinte argumentação:<br>Seguidamente, importante ressaltar que o valor cobrado a título de multa foi fixado de forma desproporcional e abusiva, devendo ser drasticamente redimensionado.<br>Na origem, o montante de R$1.000,00 por dia de descumprimento gera enriquecimento sem causa em favor da parte contrária, em detrimento da Fazenda Pública, produzindo, por consequência, inaceitável prejuízo para toda coletividade cearense.<br>Portanto, consoante o artigo 537 do CPC/2015, a multa diária pode ser revista ou corrigida a qualquer momento quando constatada a sua desproporcionalidade, não havendo que se falar em "preclusão" ou "trânsito em julgado" da decisão que fixou a incidência e o valor da multa (fl. 100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nesse ínterim, tenho que, diferentemente do que restara defendido no arrazoado, a intimação para o cumprimento da referida decisão deve ser endereçada ao Estado do Ceará, e não ao Secretário de Saúde, que sequer integrou a lide. Nesse sentido:<br> .. <br>Dentro dessa perspectiva, concluo que o magistrado a quo, ao determinar a intimação via Portal Eletrônico do ente estatal, por intermédio de sua Procuradoria (órgão de representação judicial - art. 75, inciso II, do CPC), para se manifestar sobre o teor do julgado, satisfez o requisito da intimação pessoal previsto na súmula citada acima, para fins de fixação da multa coercitiva (vide certidão de fl. 131 dos autos da ação de obrigação de fazer) (fs. 53- 54, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nessa perspectiva, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifico que a multa diária em caso de descumprimento no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) foi arbitrada dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, de modo a cumprir adequadamente a sua função coercitiva de evitar que o ente público se esquive do fornecimento do fármaco requestado pela autora, para tratamento da moléstia que lhe acomete. Por essa razão, descabido o acolhimento do pleito de sua redução (fls. 55- 56).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA