DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de LUIZ PAULO RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento recurso em sentido estrito n. 0014142-30.2016.8.14.0051.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime encartado no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (fl. 310).<br>Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA INAPLICABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCURSÃO FÁTICA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (AgRg no AR Esp n. 2.326.905/SC).<br>2. Na espécie, restou demonstrado que as circunstâncias qualificadoras foram reconhecidas mediante fundamentação idônea, sendo inviável a sua desconsideração, porquanto "havendo indícios que o recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio" (TJBA, RESE n. 0500867-74.2020.8.05.0080).<br>3. Além disso, considerando a existência de indícios que a vítima estava desarmada e foi surpreendida com a investida do acusado, "é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima" (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.119.196/RS).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 309)<br>Em sede de recurso especial (fls. 312/322), a defesa apontou violação ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e ao artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser excluídas da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de fundamentação concreta, requerendo o decote de ambas.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (fls. 324/337).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 334/337).<br>Agravo em recurso especial às fls. 340/345.<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 347/354).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecido do recurso especial (fls. 379/380).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e ao artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ manteve as qualificadoras da pronúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na hipótese dos autos, o juízo recorrido não divergiu desse entendimento, pois pronunciou o acusado nos termos do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, apontando os elementos probatórios que fundamentaram a sua conclusão, inclusive quanto a adjetivação do delito, conforme trecho da decisão impugnada transcrito a seguir:<br> ..  Por fim, cabe ser analisada a existência ou não das qualificadoras imputados ao fato anotando, que o Ministério Público do Estado do Pará imputou as qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima.  .. <br>A primeira qualificadora imputada ao acusado é o motivo fútil, pois, o acusado teria sido motivado momento em que viu sua mulher próximo a vítima, entendendo que ambos estariam tendo um caso e,, isso a meu ver pode ser sim reconhecido como motivo fútil, ou seja, havendo indícios da existência da qualificadora, eis que motivo seria a desconfiança que a vítima estaria agarrando sua mulher, e como ensina a jurisprudência, que a sentença de pronúncia deve abrangê-la, para não retirar da competência do Tribunal do Júri, o seu julgamento. Somente as qualificadoras manifestamente improcedentes é que podem ser expungidas em sede de pronúncia, o que não ocorre no caso vertente  .. <br>Já no pertinente a qualificadora (meio que dificultou a defesa da vítima, eis que segundo a denúncia, o acusado partiu de maneira súbita impossibilitando a defesa da vítima onde estaria desarmada, e foi assim golpeada, sem nenhuma possibilidade de defesa, causando-lhe o óbito, impossibilitando qualquer meio de defesa da vítima ANTONIO), este juízo não vê, aparentemente, provas nos autos contundentes para excluí-la.  .. <br>Desta forma, reconheço a possibilidade de existência das duas qualificadoras (motivo fútil e meio que dificultou a defesa da vítima) devendo então serem levadas a apreciação pelo Colendo Tribunal do Júri, que é o juiz natural do caso.<br>Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado pelo Ministério Público, para, nos moldes do artigo 413, do Código de Processo Penal para o fim de PRONUNCIAR o réu LUIZ PAULO RIBEIRO, nos autos identificado, sujeitando-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca de Santarém, como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação a vítima ANTONIO DOS SANTOS MENEZES. (ID 18857395, pág. 9-10).<br>Nesse contexto, restou demonstrado que as circunstâncias qualificadoras foram reconhecidas mediante fundamentação idônea, sendo inviável a sua desconsideração porquanto "o STJ entende que a exclusão das circunstâncias qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri." (AgRg no AR Esp n. 2.326.905/SC  https://scon. stj. jus. br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao num_registro=202300877920&dt_publicacao=04/03/2024  , relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Ademais, "havendo indícios que o recorrente cometeu o crime por ciúmes, como é o caso destes autos, compete ao Conselho de Sentença avaliar e decidir se o referido sentimento, no caso concreto, constitui motivo fútil que qualifica o crime de homicídio" (TJBA, RESE n. 0500867-74.2020.8.05.0080 , relator Desa. Aracy Lima Borges).<br>Além disso, considerando a existência de indícios que a vítima estava desarmada e foi surpreendida com a investida do acusado, entendo que "é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima" ( A g R g n o A R E s p n . 2 . 1 1 9 . 1 9 6 / R S  https://processo. stj. jus. br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao num_registro=202201306058&dt_publicacao=30/09/2022  Ministro Sebastião Reis Júnior)." (fls. 307/308).<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem manteve as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima reconhecidas na decisão de pronúncia ao fundamento de que sua exclusão somente seria possível caso o conjunto probatório demonstrasse, inequivocamente, que o homicídio não decorreu da motivação descrita na denúncia.<br>Como é cediço, que a decisão de pronúncia limita-se a juízo de admissibilidade da acusação, de modo que, havendo divergências ou dúvidas, a controvérsia deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, responsável pela análise aprofundada dos elementos concernentes aos crimes dolosos contra a vida. Assim, deve o presente caso ser submetido à apreciação do Conselho de Sentença para análise aprofundada do conjunto probatório.<br>No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e teria antecedido e motivado a conduta do acusado.<br>2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal.<br>3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular.<br>4. Com efeito, " a  jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos.<br>5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.<br>Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MOTIVO TORPE. QUALIFICADORA LASTREADA EM PROVA IRREPETÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE DESPROVIMENTO MANTIDA.<br>1. Conforme cediço, somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. Por outro lado, é possível que a sentença se baseie em provas irrepetíveis, sem ofensa ao art. 155 do CPP, desde que franqueada à defesa a possibilidade de manifestação sobre tais elementos probatórios, como no caso dos autos, em que a pronúncia foi lastreada no depoimento prestado em delegacia pela testemunha ocular dos fatos, que posteriormente veio a óbito.<br>3. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.334.905/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".<br>2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".<br>5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)  g.n. <br>Nesse contexto, tendo o Tribunal concluído pela manutenção da qualificadora com base em elementos indicativos pertinentes, para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão defensiva de exclusão da referida qualificadora do motipo torpe, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.<br>5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.<br>7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ."<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).<br>2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".<br>2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".<br>5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA