DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE NUNES DOS SANTOS, contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada como incursa nas sanções do artigo 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, na forma dos artigos 29 e 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.<br>O Tribunal de origem conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, denegou a ordem, acórdão que recebeu a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MAJORADA. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ EXAMINADA E DECLARADA EM WRIT ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença condenatória; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a condenação, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso.<br>2. Inviável a análise de questões relativas à dosimetria e regime de cumprimento de pena na via estreita do habeas corpus, devendo ser realizado em recurso próprio para tanto. Não conhecimento, no ponto.<br>3. Ausência de ilegalidade flagrante a justificar a alteração da decisão impugnada. Manutida a prisão cautelar.<br>HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. " (e-STJ, fl. 10-14)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de bis in idem decorrente da aplicação cumulativa da continuidade delitiva comum e da específica, o que enseja a readequação da pena e do regime de cumprimento para o semiaberto.<br>Requer a concessão da ordem para readequar a p0ena e o regime prisional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O capítulo da aplicação da continuidade delitiva em bis in idem não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que entendeu por decidir a questão por ocasião da apelação. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.<br>Confira-se:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA