DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ARTHUR MARQUES PINHEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0003652-26.2016.8.26.0564/50000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 713 dias-multa (fls. 3.796/3.798).<br>Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Preliminares de nulidade. Violação ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Ação penal que foi julgada pelo juízo competente. Interceptações telefônicas que não possuem qualquer ilegalidade. Observância aos ditames da Lei nº 9.296/1996. Inépcia da denúncia não verificada. Preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Preliminares rejeitadas. Mérito. Absolvição. Impossibilidade. Delitos comprovados pelas transcrições das interceptações telefônicas e pela robusta prova oral colhida em juízo. Ausência de dúvidas quanto à identificação dos réus e ao teor ilícito dos diálogos interceptados. Vínculo associativo estável e permanente sobejamente comprovado. Ausência de flagrante delito no crime de tráfico de drogas. Irrelevância. Autoria demonstrada pelas transcrições das interceptações telefônicas e depoimentos dos policiais civis. Dosimetria. Penas mantidas. Circunstâncias concretas altamente reprováveis dos delitos. Associação para o tráfico de enormes proporções e apreensão de dezenas de quilogramas de cocaína. Inviável a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Óbice legal. Dedicação às atividades criminosas e participação em organização criminosa. Regime inicial fechado mantido. Artigo 33, §2º e §3º do Código Penal. Não preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal. Recursos não providos." (fl. 4.405)<br>Embargos de declaração opostos pelo ora agravante e pelos corréus foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Embargos de declaração. Prequestionamento e pretensão de efeitos modificativos. Matéria suficientemente analisada no v. Acórdão embargado. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos rejeitados." (fl. 4.747)<br>Em sede de recurso especial (fls. 4.642/4.692), a defesa apontou violação e interpretação divergente dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/96 e ao art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP em razão da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações, de modo que há de ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir delas.<br>Ademais, alegou afronta aos arts. 71, 83 e 564, I, do CPP diante da incompetência do Juízo de primeira instância que processou e julgou a presente ação penal. Asseverou que há de ser fixada a competência pela regra da prevenção, razão pela qual o Juiz competente deverá ser aquele que autorizou as interceptações telefônicas.<br>Outrossim, sustentou ofensa aos arts. 381, III, e 619 do CPP, porquanto os acórdãos prolatados na origem não enfrentarem as teses defensivas sustentadas na apelação criminal e nos aclaratórios, sobretudo quanto à não comprovação da ligação do ora agravante aos corréus na prática da traficância e à redução da pena-base.<br>Ainda, apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP, uma vez que não foram apontados elementos concretos para exasperar a pena-base. Aduziu que o quantum adotado para exasperar a reprimenda básica é desproporcional.<br>Por fim, alegou interpretação divergente do art. 35 da Lei n. 11.343/06, pois não foi demonstrada a estabilidade e a permanência do suposto vínculo associativo para embasar a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que sejam reconhecidas as violações dos referidos dispositivos de Lei Federal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 4.779/4.806).<br>O TJSP negou seguimento ao recurso especial em relação à teses de ilegalidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e autorizaram as sucessivas prorrogações, com fulcro nos arts. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil - CPC e 638 do CPP. Ainda, a Corte local inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices da não comprovação do dissídio jurisprudencial e do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 4.978/4.981).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 5.022/5.039).<br>Contraminuta do MPSP (fls. 5.094/5.108).<br>Agravo regimental interposto pelo ora agravante (fls. 5.085/5.089) foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DESEGUIMENTO, EM PARTE, A RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. TEMAS 150, 182, 339 E 661 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESES IDÊNTICAS. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos internos contra decisões monocráticas que negaram seguimento, em parte, a recursos extraordinário e especial, pela aplicação dos Temas 150, 182, 339 e 661, todos do Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Saber se é o caso de manter a negativa de seguimento aos recursos extraordinário e especial pela aplicação, ao caso concreto, de precedentes vinculantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir as decisões agravadas, que devem ser mantidas.<br>4. Hipóteses idênticas às seguintes teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal:<br>5. No sentido de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59 do Código Penal (RE593.818 Tema 150).<br>6. No sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (AI 791292 Tema 339).<br>7. No sentido de que não há repercussão geral a matéria relativa à violação dos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões no que concerne às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal quando da fixação da pena-base, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742.460 Tema 182).<br>8. No sentido de que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto (RE 625.263 Tema 661).<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravos internos desprovidos, com determinação de remessa oportuna dos autos aos Colendos Tribunais Superiores diante da existência de demais agravos apresentados." (fls. 5.206/5.207)<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 5.259/5.290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, registro que o recurso especial não deve ser conhecido em sua totalidade, posto que, no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações, houve a negativa de seguimento do recurso, mantida em julgamento do agravo interno (fls. 5.205/5.213). Assim, inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à ofensa e à interpretação divergente dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/96.<br>Acerca da violação aos arts. 71, 83 e 564, I, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento da apelação criminal:<br>"Alega a defesa que seria competente para o julgamento da presente ação penal o Juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, o qual teria deferido a realização das interceptações telefônicas, em detrimento do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos.<br>Sem razão, contudo.<br>Da análise dos autos, verifica-se que foi constatada intensa atividade de tráfico de drogas em São Bernardo do Campo, ensejando a interceptação de diversas linhas telefônicas. Dentre elas estava a do acusado Paulo Sérgio Inácio Junior, através do qual foram identificados os corréus. Entretanto, no decorrer das investigações concluiu-se que os acusados atuavam somente na cidade de Santos, sem qualquer relação comprovada com os criminosos do ABC Paulista.<br>Dessa forma, os fatos que a princípio indicavam a competência do Juízo de São Bernardo do Campo não se confirmaram, razão pela qual a remessa dos autos ao Juízo de Santos se mostrou acertada e, aliás, muito bem fundamentada.<br>Conforme se extrai da decisão de fls. 1.463/1.477, proferida pela MMª Juíza da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, houve representação da autoridade policial pela interceptação telefônica de linhas de suspeitos de tráfico de drogas, os quais teriam ligação com traficantes atuantes no litoral paulista.<br>Porém, através dos diálogos interceptados, apurou-se que a atuação dos réus se restringia ao município de Santos, inclusive resultando em prisões em flagrante e na apreensão de dezenas de quilogramas de cocaína naquela cidade litorânea.<br>Conforme constou da decisão:<br>"Em seu relatório final, a Autoridade Policial relata não ter sido apurado que os indivíduos acima mencionados se relacionavam com os traficantes que operam nesta cidade de São Bernardo do Campo. Com efeito, foram citados dois indivíduos que supostamente realizam o tráfico de drogas nesta cidade de São Bernardo do Campo (..). A autoridade Policial afastou ligação entre estes suspeitos e os indivíduos que operam na Baixada Santista. Não há conversas entre eles. Foram realizadas, portanto, duas investigações paralelas neste procedimento.<br>Pois bem.<br>Ao cabo das diligências tem-se que este Juízo, a despeito de ter determinado a interceptação telefônica (porque inicialmente foi aventado - E NÃO APURADO - liame entre traficantes que operam na Baixada Santista e nesta Comarca de São Bernardo do Campo), serviu apenas como elemento informativo visando aprofundamento acerca de uma organização criminosa voltada ao tráfico de substância entorpecente na cidade de Santos". (fl. 1.474)<br>Consignou-se, ainda, que as prisões em flagrante de Alexandre de Jesus Lima e Luiz Carlos Bezerra dos Santos, realizadas em Santos e que culminaram na apreensão de 65 tijolos de cocaína (processo nº 0011086-72.2016.8.26.0562), estavam diretamente relacionadas aos fatos investigados nos presentes autos.<br>Por tais motivos, a MMª Juíza da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo reconheceu a conexão probatória com o processo nº 0011086-72.2016.8.26.0562, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, determinando sua remessa à 5ª Vara Criminal de Santos.<br>Na hipótese, a remessa dos autos foi consectário lógico do caminho tomado pelas investigações.<br>Frise-se que o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos reconheceu sua competência para o julgamento dos delitos tratados nesta ação penal.<br>Confira-se:<br>"Uma vez que não foi identificada associação entre eventual organização criminosa que estaria agindo em São Bernardo do Campo e aquela, pretensamente formada por Alexandre de Jesus Lima, Luiz Carlos Bezerra dos Santos, Arthur Marques Pinheiro, Daniel Fonseca Rodrigues, Paulo Sérgio Inácio Júnior, Silvio Santos da Conceição, Marcelo Freire Santos, e Marcos Henrique Nunes de Oliveira Junior, que estaria praticando delitos nesta cidade, por força da conexão, reconheço a competência deste juízo para apurar a alegada associação para o tráfico que, entre outros ilícitos, teria sido responsável pelo fato acima referido" (fls. 1.543/1.544).<br>Ademais, na ocasião da prolação da sentença, o MM. Magistrado rechaçou a tese de incompetência do juízo de maneira amplamente fundamentada.<br>Nesses termos:<br>Por conseguinte, não se confirmou o fato que inicialmente indicara a competência de São Bernardo do Campo, qual seja, a ação de Paulo Sérgio e seus associados naquela cidade. Logo, corretamente, o d. Juízo de São Bernardo do Campo declinou da competência ao Juízo santista, que, na forma do artigo 70, CPP, tem competência para conhecer do presente.<br>Ao contrário do que pareceu à nobre Defesa, não são aplicáveis à espécie as regras de prevenção (art. 83, CPP), uma vez que não se está diante da concorrência de idênticas jurisdições. Diferem territorialmente as competências dos juízos de São Bernardo do Campo e de Santos.<br>Em consequência, afirmo que o processo está perante o juiz competente e que não houve violação ao princípio do juiz natural.<br>Por derradeiro, frise-se que o Juízo de São Bernardo do Campo era aparentemente competente para o julgamento da causa e que os atos praticados foram devidamente convalidados pelo Juízo de Santos, motivo pelo qual não há falar em qualquer nulidade das provas produzidas naquela Comarca (Teoria do Juízo aparente).<br> .. <br>De qualquer forma, a defesa não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo, razão pela qual não se cogita da nulidade aventada." (fls. 4.409/4.414)<br>Denota-se do excerto que o Tribunal de origem afastou a preliminar de incompetência aventada pela defesa, ao fundamento de que a investigação concluiu, a partir das provas obtidas das interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, que os réus atuavam exclusivamente no Município de Santos/SP e não havia elementos probatórios que demonstrassem o seu envolvimento com os criminosos no ABC Paulista.<br>Assim, foi reconhecida a competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, sobretudo pela conexão probatória entre as interceptações telefônicas deferidas pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo com os Autos n. 0011086-72.2016.8.26.0562, que tramitavam naquele Juízo e ocorreram as prisões de alguns dos corréus.<br>Destarte, constatado que os acusados atuavam exclusivamente na Comarca de Santos e que há conexão probatória entre as interceptações telefônicas e as prisões de alguns dos corréus, escorreita a declinação da competência operada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS EM MUNICÍPIO, SEGUIDA DA LOCALIZAÇÃO DE MAIS ENTORPECENTES EM OUTRA CIDADE . COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. ART. 71, DO CPP. REANÁLISE DOCUMENTAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca a anulação da ação penal, ante a incompetência territorial do juízo processante.<br>2. A prisão em flagrante do réu ocorreu em Aracaju/SE, onde foram encontradas porções de maconha em sua posse. Posteriormente, mais entorpecentes foram localizados em sua residência em Nossa Senhora do Socorro/SE.<br>3. O Tribunal de origem e o juízo de primeiro grau concluíram pela competência do juízo de Aracaju/SE, com base no art. 70 do CPP, considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a apreensão inicial ocorrida em Aracaju/SE.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de incompetência territorial com base em reanálise da documentação da ação penal em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. No caso dos autos, a competência territorial para o processamento do delito de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.<br>6. O juízo de Aracaju/SE é competente, pois foi responsável pelos atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia, configurando a prevenção.<br>7. A análise dos documentos apontados pelo agravante não é adequada para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, pois ela está baseada em outros elementos de prova dos autos e não se mostra cabível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. No caso dos autos, a competência territorial para o delito de tráfico de drogas, de natureza permanente, deve ser firmada pela prevenção. 2. O juízo que realizou atos decisórios anteriores ao oferecimento da denúncia é prevento para processar e julgar a ação penal. 3. Inviável superar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à competência territorial com base em documentos apontados pelo agravante, uma vez que não há possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 136.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.11.2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.449.656/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP, RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC<br>872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no qual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do CPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente, praticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência será fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP.<br>Precedentes.<br>4. Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração.<br>5. Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir por eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao agravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de Diadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na mesma esfera judicial por força da conexão.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 185.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Mutatis mutandis:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega nulidade de provas obtidas, uma vez que as drogas foram apreendidas em residência onde não morava, por mandado expedido por juízo diverso do local dos fatos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de busca e apreensão por juízo de outra comarca invalida as provas obtidas e a condenação subsequente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem considerou que as buscas foram realizadas de forma legítima, com mandados expedidos por juízos competentes, em operação conjunta entre as polícias de Jequié/BA e Jaguaquara/BA.<br>5. A investigação foi conduzida com base em elementos colhidos através de interceptações telefônicas realizadas pela polícia de Jequié, que fortuitamente descobriram práticas de tráfico de drogas na comarca de Jaguaquara, autorizando a expedição de mandados de busca por ambos os juízos, o que legitima a operação conjunta entre as comarcas.<br>6. A jurisprudência do STF e do STJ é clara ao exigir a presença de justa causa para a entrada forçada em domicílio sem mandado.<br>Contudo, no presente caso, o ingresso no domicílio foi amparado por mandados judiciais expedidos por juízos competentes e com base em fundadas razões, não caracterizando violação de domicílio ou nulidade das provas.<br>7. O princípio da ausência de nulidade sem comprovação de prejuízo (art. 563 do CPP) afasta a alegação de nulidade quando o prejuízo à defesa não é demonstrado.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.665.506/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Sobre a afronta aos arts. 381, III, e 619 do CPP e ao art. 59 do CP, constou o seguinte no julgamento dos aclaratórios:<br>"As omissões alegadas pela defesa de Arthur Marques não prosperam, porquanto sua autoria no crime de associação para o tráfico foi suficientemente considerada no v. Acórdão embargado, inclusive - mas não se limitando a isso - com menção a trechos relevantes, ainda que tenham sido extraídos da r. sentença condenatória.<br>Anoto que nada obsta que esses diálogos tenham sido extraídos da r. sentença, uma vez que esta menciona todas as páginas em que eles se encontram, nas quais constam as impressões da polícia investigativa após as transcrições, bastando simples consulta. Confiram-se alguns deles:<br>"Em 28.2.16, às 19h06", Arthur Marques chama Paulo Sérgio. Pede um encontro para tratar de um negócio (fl. 88). Certo é que em 29.2.16, às 00h17", o encontro ainda não ocorrera. Arthur Marques estava ilhado em casa em razão de uma forte chuva que caíra (diálogo entre os réus a fl. 90). Aparentemente, eles se avistaram na manhã de 29.2.16, após as 13h16" (fl. 92 e 96).<br>Os policiais concluíram que o negócio tinha drogas por objeto. A interpretação parece correta, visto que os réus negaram a existência de negócios lícitos em comum. Ademais, como se verá abaixo, quando Marcelo Freire falha no agenciamento de drogas, Paulo Sérgio e Marcos Henrique voltam suas expectativas para Arthur Marques.<br>(..)<br>Em 29.2.16, às 10h06", Paulo Sérgio avisa Marcos Henrique que irá à sua casa pegar o negocinho laranja (fl. 93)<br>Os policiais concluíram que os réus se referiam aos lacres de contêiner da cor laranja. A interpretação parece correta, uma vez que, como foi visto, dias antes os acusados haviam tratado da compra de lacres.<br>Ademais, eles preparavam uma operação, pois no mesmo dia, às 14h07", mencionam que uma atividade está próxima de ser realizada, pendente apenas da confirmação a ser dada por Marcelo Freire (fl. 94).<br>Concluíram os policiais que a droga a ser agenciada por Marcelo Freire não chegou. A interpretação parece correta, visto que a atividade acaba malogrando. Marcelo Freire não cumpre sua parte. Isso é o que revela o diálogo havido entre Paulo Sérgio e Marcos Henrique em 1.3.16, às 13h08". Os dois estão decepcionados. Depositam agora suas esperanças no que Arthur Marques poderá conseguir. Nesse diálogo, Marcos Henrique confirma sua identidade ao mencionar a criança Dora (fl. 95).<br>Em 2.3.16, às 15h35", Paulo chama um homem não identificado, do qual se apurou apenas o primeiro nome: Felipe. Fora Arthur Marques quem estabelecera contato com Felipe. Os dois tratam da movimentação de um time da segunda divisão do campeonato Capixaba (fl.139).<br>Os policiais concluíram que, sob a linguagem cifrada, Paulo e Felipe conversam sobre a movimentação de drogas. Paulo responde que não tem interesse naquela de segunda qualidade, mas apenas em tóxico de categoria superior. Note-se que Paulo Sérgio é tratado pelo primeiro nome e também pelo apelido, confirmando que é ele quem fala. Ademais, o diálogo revela que Arthur fazia parte do grupo criminoso tanto que intermediara a tratativa entre Felipe e Paulo Sérgio<br>(..)<br>Em 7.3.16, às 10h40", Arthur Marques chama Paulo Sérgio. Arthur Marques diz que está atrás do bagulho. Não foi feliz em conseguir toda a quantidade inicialmente planejada. Os dois decidem se encontrar para tratar do assunto (fl.145).<br>Concluíram os policiais que o bagulho mencionado por Arthur Marques é droga. A interpretação parece correta, dada a linguagem cifrada usada pelos réus. Se falassem sobre negócio lícito, não usariam meias palavras. Ademais, os acusados disseram que não tinham nenhuma atividade legal em comum.<br>Esse diálogo tem seguimento no mesmo 7.3.16, às 16h18", ocasião em que Arthur informa a Paulo Sérgio que realmente não conseguirá obter a coisa visada (fl. 147).<br>Esse diálogo reforça a interpretação que os policiais deram à conversa anterior.<br>(..)<br>Em 8.3.16, às 11h12", o grupo ainda está em busca de droga a ser movimentada. É o que revela a conversa entre Marcos Henrique e Paulo Sérgio. Reclamam de que Arthur Marques falhara na obtenção da mercadoria (fl.162).<br>(..)<br>Em 8.3.16, às 19h44" e, mais tarde, Marcos Henrique e Paulo Sérgio, em diálogos sucessivos, lamentam que não fora possível a obtenção da mercadoria. Lastimam o malogro de Marcelo Freire e Arthur Marques. Naquela ocasião, Marcos Henrique está em companhia de Luiz Bezerra (fl. 171/172).<br>Mais uma vez, os acusados parecem tratar de droga sob o nome de mercadoria.<br>Esses diálogos vêm na sequência da conversa que Arthur Marques tivera com Paulo Sérgio, em o 7.3.16, às 10h40", em que o primeiro informa ao segundo que conseguira apenas uma mixaria do bagulho para que fosse transportada (fl.182). Mais uma vez, os réus aparentemente utilizam as palavras bagulho e mixaria para se referir a drogas.<br>O malogro da operação faz com que Arthur Marques e Paulo Sérgio marquem uma reunião no bar da Grade (conversa de 9.3.16, às 11h30", fl.184).<br>A reunião parece não ter surtido grande resultado porque, em 10.3.16, às 9h25", Arthur Marques informa a Paulo que ainda não conseguira mercadoria (fl. 185).<br>Em consequência, em 12.3.16, à 01h11", Paulo Sérgio e Marcos Henrique, dado o malogro das tentativas anteriores, resolvem buscar outros fornecedores (fl. 177).<br>(..)<br>Em 17.3.16, às 13h29", Marcos Henrique e Paulo Sérgio estão inconformados com a pouca atividade do grupo criminoso. Eles falam em incrementar a movimentação do bagulho. Decidem exigir maior empenho de Arthur Marques e de Marcelo Freire. Também vão falar seriamente com Henrique Alves (fl.230).<br>De fato, as relações com Henrique Alves não iam muito bem. Aparentemente, este evitava os comparsas. Marcos Henrique e Paulo Sérgio, em conversa de 22.3.16, às 16h56", demonstram grande insatisfação com o corréu. Os dois também comentam que Arthur Marques tivera um problema e precisara de ajuda. Eles também dizem que a parte de Marcelo Freire está bem adiantada, mas que a de Arthur Marques dependia de confirmação (fl. 233).<br>Os policiais, dadas as circunstâncias do diálogo, bem interpretaram a conversa como tendo como objeto a movimentação de drogas. Também interpretaram aquela havida em 16.3.16, às 16h44", entre Paulo Sérgio e Marcelo Freire como tendo por objeto drogas, embora eles falem em minutas (fl. 237). Note-se que os réus não têm nenhum negócio lícito que pudesse ter por objeto conhecimentos de transporte (minutas)."<br>Acrescento que o v. Acórdão inclusive possui um tópico próprio para discutir o teor ilícito das conversas interceptadas, mencionando-se que "Apesar da linguagem muitas vezes cifrada, os policiais civis realizaram complexo trabalho investigativo e puderam extrair dos diálogos, sem sombra de dúvidas, o teor relacionado ao tráfico de drogas. O conteúdo ilícito se comprovou através de trabalhos de campo e, sobretudo, pela apreensão de 70 quilogramas de cocaína.".<br>Assim, a condenação dos embargantes se baseou no exame de todo o conjunto probatório, inclusive na robusta prova oral colhida em juízo, verificando-se que se pretende rediscutir matérias já apreciadas e suficientemente apreciadas pela Turma Julgadora.<br>Em relação às reprimendas, as circunstâncias concretas e consequências reprováveis dos delitos foram comuns aos réus e amplamente especificadas no v. Acórdão, nos seguintes termos:<br>"Em relação a todos os réus, foram consideradas as circunstâncias concretas e consequências altamente reprováveis dos delitos, justificando acréscimo nas suas basilares.<br>Nesses termos, levou-se em conta que a associação se estendia por vários municípios e controlava grande número de pessoas, além de se destinar ao tráfico de drogas em larga escala. Além disso, a quantidade de droga apreendida e o aparato destinado à sua preparação e transporte, inclusive com modificação estrutural de veículo para criação de compartimento oculto, demandaram maior reprovação.<br>Com efeito, a prova colhida aponta para a movimentação de centenas de quilogramas de droga em caminhões e contêineres, com passagem pelo Porto de Santos. Para a consecução das finalidades espúrias, o grupo se valia das dependências de uma empresa de transporte e logística, fraudando lacres de contêineres para movimentarem grandes quantidades de cocaína.<br>Ademais, a enorme quantidade de droga apreendida não pode ser desconsiderada, tratando-se de 70 quilogramas de substância de alto poder lesivo (cocaína), o que destoa sobremaneira do usual. Acresça-se que o tráfico ilícito praticado pelos réus era dotado de profissionalismo e sofisticação, com diversas pessoas envolvidas para fins de transporte, vigilância e esconderijo da droga.<br>As circunstâncias dos artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal são notoriamente reprováveis e ultrapassam o comumente observado em delitos dessa espécie. Por isso, inviável reduzir as basilares para o mínimo legal, como pleiteiam as defesas, assim como modificar as respectivas frações de aumento, as quais bem atenderam à gravidade concreta das condutas e se mostraram a ela proporcionais."<br>Incabível, portanto, sustentar ausência de individualização, pois as penas foram posteriormente analisadas diante das peculiaridades de cada um dos acusados.<br>A pena-base de Arthur Marques foi acrescida com base nas circunstâncias e consequências reprováveis acima descritas e mantida nos termos da r. sentença, não estando o magistrado adstrito apenas ao número de vetores negativos, tampouco à fração de 1/8 para cada um deles, como pretende o embargante, tratando-se de juízo de discricionariedade do julgador ao analisar o caso concreto e suas singularidades, in casu, notadamente graves.<br> .. <br>As penas estabelecidas são compatíveis com a gravidade concreta e consequências das condutas, bem como com as condições pessoais dos réus, sendo balizadas dentro de parâmetros legais." (fls. 4.753/4.761)<br>Infere-se do trecho que o TJSP reputou comprovada a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas com fundamento: a) nas provas produzidas a partir das transcrições das interceptações telefônicas; b) no relatório de investigação; c) nos boletins de ocorrência; e d) na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que atuaram na persecução penal. Observou, ainda, que a negativa do ora agravante e dos corréus está dissociada das demais provas que instruem a ação penal.<br>Neste ponto, a Corte local consignou que os relatórios de investigação e a prova oral lograram êxito em identificar a identidade de cada um dos acusados, as linhas telefônicas utilizadas por cada um deles e as funções desempenhadas no seio da associação. Ademais, reputou que, não obstante a comunicação codificada, foi possível extrair dos diálogos entre os réus teor relacionado ao tráfico de drogas, tanto é que resultou na apreensão de grande quantidade de cocaína.<br>À vista disso, vislumbra-se que foram apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre o ora agravante e os corréus na prática da traficância, notadamente pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo; razão pela qual foi escorreita a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Assim, para divergir da conclusão do Tribunal a quo seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal a quo expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.<br>4. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>5. Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de discutir a adequação do regime de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.<br>6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e informações extraídas de dispositivos eletrônicos.<br>7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art. 33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em interpretação contrario sensu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2. O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No mais, o Tribunal de origem valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes praticados. Neste ponto, consignou que: a) a associação se estendia por vários municípios e controlava grande número de pessoas, que atuavam no transporte, na vigilância e para ocultar as drogas; b) fora apreendido aparato destinado à preparação e ao transporte das substâncias entorpecentes, inclusive com a modificação estrutural de veículo para a criação de compartimento oculto; c) a associação movimentava grande quantidade de cocaína através de caminhões e contêineres através do Porto de Santos; e d) fraudava lacres de contêineres.<br>À vista disso, não se vislumbra ilegalidade na valoração negativa das vetoriais referidas alhures, porquanto a Corte local apontou, fundamentadamente, elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para fixar as reprimendas básicas para além do mínimo legal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem. Outrossim, considerando a motivação pormenorizada do acórdão recorrido, não se mostra desproporcional a fixação da pena-base do crime de associação para o tráfico em 6 anos de reclusão e 713 dias-multa (fl. 4.494).<br>Mutatis mutandis, colhem-se da jurisprudência:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios angariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma organização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de São José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por terceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel fora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha), com exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por terceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de origem para demonstrar a participação em organização criminosa, não podendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da dosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade em relação aos agravantes D G G DA S e M S S, tendo em vista ter sido c omprovado que exerciam funções de liderança na associação criminosa, além da verificação da premeditação e planejamento dos seus atos. Também, entendeu desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, tanto por conta da atuação deles na organização criminosa como gestores, quanto por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas (838g de maconha e 720g de cocaína), indicando ainda a apreensão de objetos vinculados à atividade criminosa e de vultosa quantia de dinheiro em espécie.<br>Destacou, por fim, o alcance das ações da entidade criminosa.<br>Relativamente ao agravante R C F DA S B, a Corte estadual apontou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime por semelhantes motivos.<br>2. Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base.<br>3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE NATUREZA ACIDENTAL QUE ENVOLVEM O FATO DELITUOSO. LUGAR E MECÂNICA DELITIVA EMPREGADA. TRÁFICO INTERMUNIICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso -, uma vez que o Tribunal de origem, com base em fatos concretos - o lugar do crime e a mecânica delitiva empregada (modus operandi), destacou a maior reprovabilidade das circunstâncias do delito - tráfico entre municípios -, o que, de fato, amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Isso posto, observa-se que a Corte local analisou todas as teses aventadas pela defesa, notadamente as relacionadas à associação do ora agravante aos demais corréus para a prática da traficância e à fixação da pena-base, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional pela deficiência na fundamentação dos acórdão prolatados na origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As instâncias de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidiram no sentido de não haver, na primeira etapa, circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, no caso, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada para o tráfico de drogas (1 ano e 8 meses de reclusão).<br>3. A pretensão de exasperação da pena-base, com a valoração de circunstância não considerada na dosimetria pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por derradeiro, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o ora agravante não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA