DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - da Comarca de São Paulo/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Itapipoca/CE, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Ceará instaurou inquérito policial para apurar crime de estelionato em que foi vítima a pessoa jurídica denominada Drogaria Ludo Ltda. - domiciliada na cidade de São Paulo/SP -, a qual teve duas folhas de cheque compensadas indevidamente, com benefício auferido em Itapipoca/CE.<br>O Juízo suscitado, acolhendo manifestação do Ministério Público - opinou pelo declínio de competência com fundamento na regra do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal -, declinou da competência para o local do domicílio da vítima.<br>O Juízo suscitante, por sua vez, considerou-se incompetente, ao fundamento de que a cártula clonada não se insere no § 4º do Código de Processo Penal, logo a competência é do local onde foi aferida a vantagem ilícita, nos termos do caput do art. 70 do referido código.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda -DIPO 4 - da Comarca de São Paulo/SP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>Observa-se que a definição da competência, no caso em análise, está diretamente vinculada ao modus operandi empregado.<br>Após a análise dos autos, em juízo preliminar e de cognição não exauriente - próprio deste procedimento e compatível com o atual estágio da persecução penal, qual seja, o inquérito policial - verifica-se que a conduta investigada é de estelionato praticado por meio de cártulas clonadas, sendo que a vantagem indevida foi obtida na Comarca de Itapipoca/CE.<br>A toda evidência, a conduta em investigação não se ajusta ao § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal - quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores.<br>A propósito:<br> .. <br>1. O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados. 2. A Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal, criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Contudo, a hipótese dos autos, como bem ressaltou o parecer ministerial, não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista. Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima.<br>4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUPÊS/SP, o Suscitado. (CC n. 182.977/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022. DJe de 14/3/2022.)<br> .. <br>1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito. (AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única Criminal de Itapipoca/CE, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA