DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADONEI MAIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 375 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11,343/2006.<br>Em sede de apelação o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do Ministério Público.<br>A defesa ingressou com revisão criminal, a qual não foi conhecida. O julgado está assim ementado:<br>"REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DOSIMETRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO, DE 1/4 PARA 2/3, PARA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. EVIDENTE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA, NESSE SENTIDO, DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE GRUPO DE DIREITO CRIMINAL. ADEMAIS, VEDAÇÃO A RETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 8)<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, flagrante ilegalidade na adoção da fração de 1/4 de redução da pena pela incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, destacando a ínfima quantidade de droga apreendida com o paciente.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que o privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicado em seu patamar máximo de 2/3.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão que deixou de conhecer a revisão criminal e manteve a aplicação da fração de 1/4 de redução da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Busca-se, em suma, a aplicação da fração máxima de 2/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado .<br>No ponto, cumpre destacar que, a fim de se prestigiar a sistemática recursal prevista na lei processual penal e o uso racional do habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.<br>Na hipótese, ausente manifesta ilegalidade na decisão que determinou a ordem de busca e apreensão domiciliar, deixo de conhecer do habeas corpus (e-STJ, fls. 8-12).<br>Nesse sentido : AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA