DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO BELMIRO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE ADUBO. INTERMEDIAÇÃO. NÃO REPASSE DO ADIANTAMENTO DO COMPRADOR AO VENDEDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DE RESTITUIR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 308 do CC, no que concerne ao reconhecimento de invalidade de pagamento efetuado pela recorrida a terceiro não autorizado, trazendo a seguinte argumentação:<br>A condenação da Recorrente ocorreu a despeito da inexistência de qualquer recebimento de valor ou aceitação de representante. O autor realizou pagamento a terceiros sem a devida indicação e anuência da vendedora, o que viola o art. 308 do Código Civil  .. .<br> .. <br>No caso concreto, não houve autorização formal ou fática para que terceiros recebessem valores em nome da Recorrente. (fls. 505).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CC, no que concerne à caracterização do cerceamento de defesa diante da ausência de comunicação sobre a inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida impôs à Recorrente o ônus de provar fato negativo (ausência de vínculo com os corretores), sem que houvesse qualquer decisão judicial que invertesse formalmente o ônus da prova, em manifesta violação ao art.<br>373, inciso II, do CPC.<br>O despacho saneador não fez qualquer menção à redistribuição do encargo probatório, não sendo atribuído à Recorrente, de forma expressa e fundamentada, o dever de demonstrar que os corretores e intermediários não possuíam vínculo jurídico com a empresa.<br>Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia ao autor demonstrar o alegado vínculo entre os corretores e a empresa, mas o acórdão inverteu essa responsabilidade de forma presumida e sem respaldo processual (fl. 505).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de prática de ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil por danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso, a Recorrente agiu com boa-fé, COMPARECEU ESPONTEANEAMENTE AO PROCESSO, não recebeu qualquer quantia e sequer praticou qualquer ato comissivo ou omissivo capaz de ensejar dano moral.<br>Não se pode responsabilizar quem não participou, nem se beneficiou, de qualquer conduta danosa (fl. 507).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação do art. 265 do CC, no que concerne à ausência de responsabilidade solidária entre a recorrente e o corretores, não podendo ser presumida, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida imputou responsabilidade solidária à Recorrente sem qualquer fundamento legal ou contratual. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou da vontade das partes.<br>Não há, in casu , previsão legal de solidariedade entre a Recorrente e os corretores, tampouco houve qualquer contrato entre as partes nesse sentido (fl. 507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e quarta controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, não retira do credor sua obrigação e responsabilidade quanto as diretrizes a serem dados ao devedor para adimplemento da obrigação. Isto é, compete ao credor indicar a quem pagar e onde (artigo 308 do CC), pois o pagamento pode ser feito ao credor ou a quem de direito o represente.<br>Em se tratando de representação/intermediação, tendo em vista a teoria da aparência de grande aplicação no direito empresarial, cabe ao credor/vendedor indicar ao comprador a quem pagar.<br> .. <br>Nesse contexto, o primeiro apelante não se desincumbiu de comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ficando no campo da alegação o argumento de que não tinha vínculo com os intermediadores da venda de seu produto, adubo, ao produtor rural/apelado.<br>No caso, embora o GRUPO BELMIRO LTDA. alegue a inexistência de relação jurídica com o intermediador VICTOR AUGUSTO MATIAS, 2º apelante, restou comprovado pelos documentos anexados nos autos (mov. 1, 28, 29 e 88), que:<br> .. <br>Nesse prospecto, restou demonstrado que o 1º apelante, ao receber a proposta dos corretores (intermediadores) e emitir a nota fiscal, aceitou a representação, momento em que se tornou responsável pelo cumprimento da obrigação, e deveria ter se acautelado dos procedimentos necessários para o recebimento do valor pago e/ou a ser pago pelo comprador.<br> .. <br>Com isso, o 1º apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de relação entre a empresa e os intermediadores do negócio inciado com o autor/apelado (art. 373, II, do CPC). Pelo contrário, o preposto do GRUPO BELMIRO LTDA. afirmou, em audiência, que ele próprio emitiu a nota fiscal de compra em razão da intermediação dos três corretores (Sidney, Ronaldo e Victor), o que atrai para si a responsabilidade.<br> .. <br>Diante dos fatos, frente ao que dispõem os normativos supratranscrito, não há dúvidas de que o GRUPO BELMIRO LTDA. tornou-se responsável pelo cumprimento da obrigação contratada pelo intermediador, ainda que este fosse estelionatário, pois, no caso, caberia a ela recusar a intermediação ou contatar diretamente o cliente para repassar as informações sobre pagamento dos valores da mercadoria<br> .. <br>Outrossim, não prospera a alegação de falta de diligência do autor/apelado quanto aos cuidados pelo pagamento, pois este (o autor/apelado) tinha que o corretor Victor, de fato, representava pessoa jurídica/1º apelante, pois ele se apresentou nesta condição, com uma nota fiscal válida emitida pela GRUPO BELMIRO LTDA.. Assim, o autor/apelado, após receber e conferir a nota fiscal, efetuou o pagamento a quem entendida ser o representante do Grupo Belmiro Ltda.<br>Conforme ponderado acima, a empresa não tomou nenhum cuidado quanto ao pagamento. Embora tivesse os dados do cliente pagador, não lhe passou instruções sobre o pagamento, nem mesmos as registrou na nota fiscal, confiou-as aos corretores intermediadores.<br>Logo, não pode esquivar-se da obrigação por eles assumidas em seu nome (fls. 455-458).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, destaca-se que a violação aos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado, ora em discussão, porque houve a cobrança indevida, quanto já efetuado o pagamento, aliada ao não cumprimento da obrigação contatada, somada aos transtornos suportados pelo produtor rural em busca da entrega do insumo para sua plantação, que tem prazo certo para aplicação.<br>Desse modo, a condenação ao pagamento de danos morais decorre da conduta perpetrada pelos réus/recorrentes que se configura como grave e resultou em prejuízo moral ao apelado, ultrapassando o simples dissabor do dia a dia.<br>Assim, resta configurado o dano moral e deve ser mantida a sentença, neste ponto (fls. 460-461).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA