DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado (fl. 580):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO À POPULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO PARQUET.<br>AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. TESE RECHAÇADA. INTERVENÇÃO QUE SE AFIGURA EXCEPCIONAL. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NO CASO. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O PODER PÚBLICO VÊM ATUANDO NA TENTATIVA DE RESOLVER OS PROBLEMAS EXISTENTES. NECESSIDADE DE MACIÇOS INVESTIMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISUM MANTIDO.<br>"É importante destacar os bons propósitos da ação deflagrada, bem como da decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas o Estado brasileiro está organizado numa concepção de separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas. O sistema de freios e contrapesos deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro.  ..  A execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento, com base nas prioridades que estabelece." (Agravo de Instrumento n. 2007.032591-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29.07.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.000213-2, de Urussanga, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 02-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.025633-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 15-04- 2014)" (AI n. 0151510-95.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 10-5- 2016)." (Apelação Cível n. 0019685-36.2013.8.24.0020, Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data do julgamento: 07.07.2020)<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 624-629).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) omissão no acórdão dos embargos quanto aos pontos essenciais e necessidade de prequestionamento ficto, com reconhecimento de violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e aplicação dos arts. 1.025 e 1.034 do CPC/2015; e ii) possibilidade de intervenção judicial para implementar políticas e obras de saneamento diante da inércia administrativa, sem afronta à separação de poderes, com tutela do mínimo existencial e superação da reserva do possível (arts. 2º, II, III e IV, 3º, I, a, b, c e d, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 11.445/2007, e art. 2º, I, da Lei 10.257/2001); iii) ônus da prova do fato impeditivo da insuficiência orçamentária, não demonstrado (art. 373, II, do CPC/2015); iv) regularidade orçamentária pela abertura de créditos suplementares (arts. 40, 41, I, e 42, da Lei 4.320/1964); v) afastamento da Súmula 7/STJ por revaloração jurídica, sem reexame de prova (fls. 643-665).<br>Em razão do Tema 698/STF, em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido, nos termos da seguinte ementa (fl. 769):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO À POPULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 698 DO STF. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE. CONTROVÉRSIA DO PRECEDENTE VINCULANTE, ALHEIA AO OBJETO DOS AUTOS.<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso (fls. 819-830).<br>Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que, a despeito das teses sustentadas pelo Parquet Estadual, não restou demonstrada a omissão dos recorridos. É o que se extrai da leitura da ementa supratranscrita.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem ratificou os fundamentos para demonstrar a ausência de omissão dos recorridos, destacando, em síntese, que (fl. 628):<br>"No caso, infere-se dos documentos arregimentados à fl. 101 e ss. que a municipalidade realizou cadastro a fim de obter recursos para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, seguido de reuniões e tratativas com a FUNASA (Fundação Nacional da Saúde) nesse sentido.<br>Houve ainda informação pelo Prefeito, de que o Município réu estava aguardando o recebimento de valores para a execução do saneamento básico (fl. 173). Além disso, aportou documento informando que a cidade já possui projeto executivo de esgoto na área central e que o plano de resíduos sólidos e o projeto de saneamento vêm sendo elaborados pela UNESC (fl. 181).<br>Portanto, não há que se falar em uma omissão ou descaso por parte dos requeridos, os quais vêm atuam na tentativa de resolver os problemas existentes. Inclusive o Município réu reiterou, em sua tese defensiva, que segue tentando viabilizar a disponibilização de recursos para implantar o sistema de esgoto sanitário".<br>Oportuno, ainda, ressaltar que, quando da reapreciação do feito para eventual juízo de retratação, a Corte a quo consignou que "não obstante, ainda que se promovesse a aplicação do Tema, tem-se que o entendimento firmado neste feito - inexistência de omissão do Ente Público, a justificar a interferência do Poder Judiciário -, se coaduna com posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.612" (fl. 768).<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>No mais, este STJ não desconhece a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas em casos excepcionais, condicionada à omissão do ente público, o que não restou demonstrado neste caso.<br>Nesse sentido, decidir de forma contrária - para considerar a omissão dos recorridos a ensejar a intervenção do Poder Judiciário -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINITRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que realize providências administrativas concernentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã.<br>2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA