DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, - contra decisão monocrática que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas no tocante aos substituídos ANTÔNIO FELINTO CAVALCANTI, ANTÔNIO FERREIRA FILHO, ANTÔNIO LUIZ DOS REIS ENES, ANTÔNIO PAULO ANDRADE CAMISÃO, ANTÔNIO SÉRGIO RODRIGUES LINS, ARAKEN VICTORINO CARRICO, ARISTEU LEAL DE MELLO, ARLY MALAFAIA, ARMANDO COSTA FERREIRA, ARMANDO MUTO, ARMANDO NOGUEIRA COELHO, ARMANDO PAULO DE SOUZA FILHO, ARTHUR DE GREGÓRIO, ARY MORETT GAMA, ARY QUARESMA DE MOURA, AUTRAN DE OLIVEIRA ROCHA, BERNARDINO SOUZA CORREA, BERNARDO FERDINAND SERRA DE BERREDO, BRAÚLIO DE CASTRO e CÂNDIDA DE CASTRO PEREIRA, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.<br>A embargante alegou que: (a) "não se mostra razoável determinar a extinção da demanda quando efetivamente não houve êxito na intimação dos sucessores, isto é, quando efetivamente os sucessores não tiveram ciência inequívoca da demanda"; (b) "a entidade juntamente com os patronos do feito, não conseguiu contatar os herdeiros para que estes finalmente tenham ciência do processo em curso, e promovam a habilitação na presente demanda"; e (c) "o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, por não existir previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão do processo em virtude do falecimento, razão pela qual não há que se falar em fluência do prazo prescricional, ou mesmo extinção do processo, como determinado pela decisão embargada".<br>Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para afastar a extinção e determinar tão somente a suspensão do processo em relação aos mencionados interessados até a efetiva ciência do feito por parte dos herdeiros.<br>Não houve apresentação de impugnação pelo embargado (fl. 451).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, registre-se que a Primeira Seção desta Corte afetou os REsp n. 2.034.210/CE, n. 2.034.211/CE e n. 2.034.214/CE como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva. Com isso, deu-se origem ao Tema 1254 com a seguinte questão submetida a julgamento:<br>Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.<br>Importante ressaltar que, embora tenha sido determinada a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", não há óbice ao julgamento dos embargos de declaração opostos por ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL uma vez que, tal como será fundamentado, esta decisão não ingressará no mérito da discussão.<br>Não se ignora, como sustentado pela parte embargante, que há diversos julgados desta Corte Superior consignando que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não correria a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles.<br>Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, assim enunciado:<br>Art. 313. Suspende-se o processo:<br> .. <br>§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:<br> .. <br>II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifou-se)<br>Logo, não promovida a habilitação herdeiros/sucessores de ANTÔNIO FELINTO CAVALCANTI, ANTÔNIO FERREIRA FILHO, ANTÔNIO LUIZ DOS REIS ENES, ANTÔNIO PAULO ANDRADE CAMISÃO, ANTÔNIO SÉRGIO RODRIGUES LINS, ARAKEN VICTORINO CARRICO, ARISTEU LEAL DE MELLO, ARLY MALAFAIA, ARMANDO COSTA FERREIRA, ARMANDO MUTO, ARMANDO NOGUEIRA COELHO, ARMANDO PAULO DE SOUZA FILHO, ARTHUR DE GREGÓRIO, ARY MORETT GAMA, ARY QUARESMA DE MOURA, AUTRAN DE OLIVEIRA ROCHA, BERNARDINO SOUZA CORREA, BERNARDO FERDINAND SERRA DE BERREDO, BRAÚLIO DE CASTRO e CÂNDIDA DE CASTRO PEREIRA nos diversos prazos designados, o dispositivo legal acima transcrito autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, mostra-se inviável a continuidade do presente feito executivo em relação aos substituídos mencionados por não ter sido cumprida a diligência que cabia ao exequente.<br>Como a extinçã o determinada às fls. 436-438 ocorreu sem resolução de mérito, aplica-se o art. 486, caput, do CPC, que dispõe que pronunciamento judicial dessa natureza "não obsta a que a parte proponha a nova ação", desde que haja a "correção do vício" (art. 486, § 1º, do CPC). Obviamente, diante do novo cenário, o prosseguimento de eventual nova ação também dependerá do que restar definido no julgamento do Tema 1254/STJ.<br>Inadmissível, portanto, que a suspensão processual se eternize no tempo, como pretende a parte embargante, sem que eventuais interessados adotem as providências pertinentes ao prosseguimento do feito executivo.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.<br>Transcorrido o praz o desta decisão, (a) retifique-se a autuação para excluir os mencionados interessados e (b) remetam-se os autos à CPEX para certificar o cumprimento das requisições de pagamento expedidas em decorrência destes autos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA