DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 451-458, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 114-123, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSTRUMENTO NÃO ASSINADO PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESUAL NÃO APERFEIÇOADO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. Ação declaratória de obrigação de pagar honorários advocatícios em determinado valor ajuizada no Foro de Volta Redonda. Agravo de instrumento interposto de decisão que, rejeitando exceção de incompetência, considerou válida cláusula de eleição de foro disposta em instrumento de contrato de prestação de serviços não assinado pelas partes. 1. Dado que o direito obrigacional realça os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, como evidencia o Código Civil, por agredi-los não pode ser considerada válida cláusula de eleição de foro prevista em instrumento de contrato de prestação de serviços não subscrito por nenhuma das partes porque o negócio jurídico processual pressupõe anuência inconteste de todas as partes. 2. Ante a identidade de partes e causas de pedir, há continência entre as ações declaratória da obrigação de pagar honorários advocatícios e de arbitramento dos mesmos honorários a exigir a reunião para julgamento conjunto ante o risco de decisões conflitantes e a fixação de competência no juízo prevento, in casu, da 13.ª Vara Cível da Comarca de Recife, onde se distribuiu primeiro a petição inicial. 3. Recurso ao qual se dá provimento.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, aqueles manejados pela ora recorrente foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir erro material na transcrição de disposição contratual realizada no aresto embargado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 228-254, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:<br>(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à desnecessidade de assinatura e sobre os elementos que atestariam a adesão da parte adversa à previsão contratual ora questionada;<br>(ii) 63, §1º do CPC e 107 do CC, sob o fundamento de que a validade da cláusula de eleição de foro independe de assinatura;<br>(iii) 112 e 113 do CC/02, ao argumento de que a manifestação de vontade quanto à adesão a determinada previsão contratual não demanda, via de regra, assinatura;<br>(iv) 58, 59 e 64, §3º do CPC/2015, pois, reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, o Juízo da Comarca do Recife é incompetente, circunstância que impede o conhecimento de eventual prevenção. Salienta, ademais, a inexistência de continência entre as demandas;<br>Contrarrazões às fls. 424-447, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com base na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam.<br>Às fls. 682-700, e-STJ, consta pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente reconheceu que, diante da não formalização do contrato em que prevista a cláusula de eleição de foro, não seria possível conferir eficácia a tal previsão. Como consequência, a competência do juízo responsável pela análise da controvérsia deveria seguir as regras gerais dispostas na legislação processual.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide.<br>(..)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO.<br>INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.<br>1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018)<br>2. No que toca às demais questões suscitadas pela ora recorrente, melhor razão não lhe assiste.<br>Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que a ausência de assinatura no instrumento contratual impede a inferência quanto à concordância mútua com o negócio jurídico.<br>Concluiu, portanto, que seriam aplicáveis ao caso as normas gerais de distribuição de competência dispostas na legislação processual, às quais confeririam ao juízo da Comarca do Recife a competência para o julgamento da controvérsia.<br>No ponto, relevante a menção aos seguintes trechos dos acórdãos responsáveis pelo julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios opostos em segundo grau (fls. 121 e 223-224, e-STJ):<br>Enquanto negócio processual, a cláusula de eleição de foro se submete aos ditames do art. 190, caput, do CPC, segundo o qual: "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."<br>Importante destacar que o conceito de negócio jurídico processual é a convenção que tenha por objeto um aspecto do próprio processo. Por outro lado, convenção pressupõe concordância de ambas as partes envolvidas, ou seja, obedece a entendimentos prévios.<br>Dito isso, se infere que, por óbvio, a cláusula constante de instrumento não assinado por qualquer das partes não pode ser considerada válida porque não demonstrada a concordância mútua com o negócio jurídico processual.<br>Se a própria agravante alega que não formalizou contrato de honorários e por tal razão ajuizou ação de arbitramento, se infere não houve concordância mútua com relação ao negócio jurídico processual.<br>Ademais, em sendo acordo privado que altera regra processual, deve ser formal, tal como previsto no art. 63, §1.º, do CPC. Chega a ser pueril o argumento de que a lei exige documento escrito, mas não assinado. Por óbvio, sem as assinaturas, o instrumento impresso não chega a ser documento. Ademais, o documento acostado aos autos tem trechos redigidos na cor vermelha, o que indica se tratar de rascunho ou documento editado.<br>Assim, a exceção do art. 107 do Código Civil ou a alegação de aceitação tácita não tem aplicação ao presente caso. Também não há falar em aplicação dos arts. 112 e 113 do Código Civil.<br>(..)<br>Ora, se afastada a cláusula de eleição de foro, evidente que se reconhece a competência do douto juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Recife. Não há, por conseguinte, qualquer violação às regras dos arts. 58, 59 e 64, § 3.º, do CPC.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa de que não estaria comprovada a aquiescência da parte à cláusula de eleição de foro. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo de fls. 682-700, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA