DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN CARDOSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado e do pagamento de 1.280 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em acórdão assim ementado (fls. 74-75):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas por Cristian Cardoso da Silva e pelo Ministério Público contra a sentença que condenou Cristian pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e absolveu Cristian e Gean Marcos da Silva Ribas do delito de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei), bem como absolveu Gean da imputação de tráfico. A defesa de Cristian pleiteia a redução da pena- base para o mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado, alteração do regime prisional para o aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais. O Ministério Público busca a condenação de Cristian também pelo crime de associação e a condenação de Gean por ambos os crimes imputados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para condenar Cristian pelo crime de associação e Gean pelos dois delitos imputados na denúncia (tráfico e associação); (ii) definir se a pena-base de Cristian deve ser reduzida; (iii) analisar se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado; (iv) verificar a possibilidade de abrandamento do regime prisional, bem assim a substituição da pena; (v) ver se é possível isentar Cleiton do pagamento das custas processuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos de policiais e o teor das mensagens extraídas dos aparelhos celulares, demonstram que Cristian e Gean mantinham vínculo estável e permanente para a prática do tráfico entorpecentes, o que justifica a condenação de ambos pelo crime de associação para o tráfico.<br>4. A condenação de Gean pelo tráfico também se sustenta em elementos probatórios consistentes, inclusive pelo conteúdo das conversas extraídas dos celulares e demais provas que corroboram sua participação.<br>5. O tráfico de 305 gramas de pasta-base de cocaína justifica o agravamento da pena-base no campo da natureza da substância, eis que além de ser especialmente lesiva à saúde, a quantidade não é irrisória.<br>6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é incompatível com o tráfico privilegiado porque indica dedicação a atividades criminosas.<br>7. Impossível fixar regime aberto, bem assim substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a sanção fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão.<br>8. Não se conhece do pleito de concessão da justiça gratuita, já atendido pela sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico e de associação para o tráfico confirma-se diante de provas seguras e concretas extraídas dos autos; 2. A presença de circunstância judicial negativa e/ou de preponderante é motivo para agravar a pena basilar; 3. O não preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 impede o reconhecimento do tráfico privilegiado; 4. Agentes condenados a pena superior a 8 anos de reclusão devem, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento da sanção em regime fechado, sem direito à substituição da pena diante da ausência dos requisitos legais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, arts. 33, caput, e 35. CP, arts. 59 e 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021; AgRg no HC 382.880/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, D Je 03/12/2019; TJMS, A Cr 0025625-28.2020.8.12.0001, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, DJMS 09/11/2021, Pág. 175; TJRJ, APL 0054012- 92.2019.8.19.0001, Seropédica, Primeira Câmara Criminal, Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito, DORJ 12/12/2019, Pág. 133.<br>O impetrante sustenta constrangimento ilegal pela condenação do paciente por associação para o tráfico, afirmando inexistirem provas seguras de estabilidade e permanência do vínculo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e trabalho lícito, razão pela qual pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3.<br>Aduz que houve ilegalidade na dosimetria, porque a "natureza" da droga foi negativada de forma isolada da "quantidade", violando o vetor judicial único do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e o princípio da proporcionalidade (fls. 25-29)<br>Afirma que, reconhecidas as teses defensivas, devem ser fixados o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, conforme entendimento sintetizado na Súmula Vinculante n. 59 do STF e requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão quanto à condenação por associação, ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial.<br>No mérito, pleiteia a absolvição do paciente pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação da pena-base no mínimo legal, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 766-767.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 796-806).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 78-81, grifo próprio):<br>Dá análise do acervo probatório, possível concluir, com a necessária segurança, a participação do corréu Gean e o seu envolvimento com Cristian na prática do tráfico de maneira estável e duradoura, razão pela qual é de ser acolhida a pretensão ministerial.<br>Em juízo (f. 384), Reinaldo dos Santos Gomes, policial civil, relatou ter recebido várias denúncias sobre a venda de drogas que acontecia em uma casa próxima ao estádio municipal. Iniciou-se diligências para averiguar o caso, sendo possível identificar Cristian como responsável pela comercialização ilícita, tendo solicitado mandado de busca nessa residência. Antes mesmo do cumprimento desse mandado houve a prisão de um outro indivíduo (Rodrigo), em razão da prática do furto de um aparelho celular, e durante o interrogatório esse indivíduo afirmou que teria trocado referido objeto por drogas com Cristian. Ao cumprir o mandado, porém em outro endereço, já que Cristian havia mudado do endereço inicialmente fornecido, foram encontrados em seu quarto cerca de 5 (cinco) paradinhas de pasta-base, além de comprovantes de depósitos e certa quantia em dinheiro. Na oportunidade, Cristian ainda indicou o local onde havia mais drogas guardadas, ou seja, na casa de sua mãe, e lá foi localizado uma boa quantidade de entorpecentes. Posteriormente, mediante quebra de sigilo, foram efetuadas buscas nos dados do aparelho celular de Cristian, chegando-se à conclusão de que ele estaria associado com Gean, preso à época, ao que tudo indica, também por tráfico, o qual enviava drogas para Cristian e este revendia para usuários. Gean era o fornecedor da droga e Cristian vendia, repassando para Gean os valores correspondentes à sua parte. No aparelho celular de Cristian havia conversas e tratativas sobre a comercialização da droga.<br>William Cleberson Martins, policial civil (f. 384). Relatou que nada teria a acrescentar ao auto de prisão em flagrante (seu depoimento prestado na fase policial), afirmando que em cumprimento ao mandado de prisão o réu Cristian, de pronto, indicou os locais onde a droga estaria guardada, tanto em sua casa quanto na casa de sua genitora. Sua participação restringiu-se a Cristian.<br>Rodrigo Moura do Nascimento, policial civil (f. 384). Participou apenas das primeiras campanas (vigilância) realizadas na residência de Cristian. Diversas denúncias indicavam que ele estaria comercializando drogas, o que motivou pedido de busca e apreensão. Durante o período de vigilância, foi constatado intenso fluxo de usuários no local.<br>Fagner Mugartt Piccoli, policial civil (f. 384). Participou das investigações e análise no aparelho celular de Cristian. Os investigadores receberam várias denúncias sobre a "boca de fumo" de Cristian. De posse de mandado judicial, localizou drogas na casa que Cristian alugava e também na casa de sua genitora. Gean era quem fornecia drogas a Cristian, o qual, depois de fracionar, vendia a usuários. Gean, mesmo preso, orientava Cristian sobre a distribuição e pagamento da droga. Através da análise realizada no aparelho celular de Cristian verificou-se a existência de mensagens recebidas de Gean, referindo-se a acerto de contas pela venda de drogas. Gean dá instruções sobre as contas de fornecedores que Cristian deve pagar. O próprio Cristian confirmou que teria recebido drogas, a pedido de Gean, repassando-as para terceiro, tudo conforme as ordens e instruções de Gean.<br>Rosivane Cardoso da Silva (f. 384). É vizinha do local apontado como "boca de fumo". Nada acrescentou acerca dos fatos.<br> .. <br>Como visto, o policial Reinaldo dos Santos, ao ser ouvido em juízo (f. 384), relatou que, com a quebra de sigilo, foram efetuadas buscas nos dados do aparelho celular de Cristian, de maneira que constataram a associação criminosa estabelecida entre ele e Gean, este que tinha a função de fornecer drogas a Cristian, que por sua vez, vendia a usuários.<br>O policial Fagner Picolli, também em juízo (f. 384), disse que Gean, mesmo estando preso, passava as orientações a Cristian quanto ao modo de proceder com a venda da substância. Aliás, segundo a testemunha, o próprio Cristian confirmou que teria recebido drogas, a pedido de Gean, repassando-as para terceiro.<br>Note-se também que Cristian, ainda na fase policial, afirmou que recebia instruções de Gean para deixar a droga em locais distintos, a fim de evitar a perda total do entorpecente em caso de eventual busca policial. Acrescentou, ainda, que passava por dificuldades financeiras e Gean lhe propôs realizar a venda dos entorpecentes em seu nome, o que evidencia a configuração de associação criminosa.<br>É certo que Cristian, ao ser interrogado em juízo (f. 384), retratou-se, dizendo não conhecer Gean. Todavia, afirmou que buscava drogas em Jardim, cidade onde Gean estava preso. Por outro lado, na fase policial (f. 24/25), confessou que recebia orientações de Gean sobre a comercialização da droga que recebia dele, indicando para quem deveria vender, como também o local e horário onde deveria pegar. Ele próprio disse que chegou a lucrar seis mil reais com a venda de drogas, transferindo uma quantia aproximada de treze mil reais a Gean.<br>Isso tudo indica a participação de ambos no tráfico e também no caráter associativo com animus estável e duradouro. Tanto é que Cristian afirmou que no mês de maio/20 precisava de dinheiro e optou por comercializar drogas para garantir seu sustento, seu vício e ainda o sustento de sua mãe, perdurando até julho/20 quando houve a interceptação da polícia e apreensão da droga.<br>As duas fotografias encontradas em seu aparelho celular, embora extraídas da galeria e não do aplicativo WhatsApp, são indicativos seguros de que conhecia Gean, contradizendo a afirmação feita judicialmente.<br> .. <br>No caso destes autos as circunstâncias demonstram, acima de qualquer dúvida razoável, a presença do animus associativo necessário à configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/06.<br>A prova revela que os réus, em mais de uma oportunidade, vinham exercendo o tráfico de drogas, na medida em que Gean fornecia a Cristian a substância, além de instruir a forma como deveria passar aos usuários. Cristian, por sua vez, depois de receber os valores decorrentes da venda da droga, prestava contas a Gean.<br>Como se constata, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos do inquérito policial e da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de vínculo estável e permanente entre o paciente e o corréu, com divisão de tarefas e continuidade da prática criminosa, com base nos depoimentos policiais e no conteúdo extraído do aparelho celular do paciente. Destacou que Gean (corréu), mesmo preso, fornecia drogas e orientava o paciente sobre distribuição e pagamentos; Cristian preparava, guardava e comercializava o entorpecente, prestando contas por meio de comprovantes de depósitos, fotos e áudios, o que evidencia organização, planejamento e rotina típica de "boca de fumo". Esses elementos demonstraram o animus associativo exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O acórdão ressaltou que a atividade ilícita se desenvolvia em local conhecido e monitorado, com intenso fluxo de usuários, e que a prova judicial ratificou os indícios colhidos na investigação, afastando dúvida razoável sobre a associação criminosa.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br> ..  o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostr a-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior em situações que guardam notável semelhança com o caso ora examinado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ILICITUDE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas utilizadas para embasar a condenação não encontra amparo na estreita via cognitiva do habeas corpus quando a aferição da suposta ilicitude demanda a análise de elementos não constantes dos autos ou o reexame da prova produzida nas instâncias ordinárias.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme ao estabelecer que, para que a prova emprestada seja considerada ilícita, é necessário demonstrar de forma cabal a ausência de contraditório, de autorização judicial válida ou a quebra da cadeia de custódia, o que não se evidencia no caso concreto.<br>3. A pretensão absolutória quanto ao delito de associação para o tráfico, com fundamento na inexistência de estabilidade e permanência na atuação do paciente, esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 917.626/RO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As provas colhidas na fase pré-processual são aptas a embasar o desfecho condenatório, desde que apontem com nitidez a existência do fato delituoso e a autoria do crime, e não sejam afastadas, desmentidas ou contrariadas por qualquer prova produzida em juízo.<br>2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. No caso concreto, o conjunto probatório validado pelas instâncias ordinárias comprova o envolvimento do recorrente nos crimes. Os elementos de relevância para a condenação incluem a admissão do corréu sobre o trabalho do recorrente na repaletização das pedras que ocultavam a cocaína apreendida na Bélgica, registros de sua presença no barracão durante o período crítico de preparo da carga e interceptações telefônicas que revelam preocupações com sigilo e seleção criteriosa do pessoal envolvido.<br>4. Torna-se inviável se falar em absolvição por insuficiência probatória, sobretudo porque no processo penal vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, contanto que o faça fundamentadamente. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo de associação para o narcotráfico.<br>5. Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao recorrente. A quantidade de drogas encontradas (aproximadamente 2.000 kg de cocaína) é, de fato, de maior importância e destoa da mera apreensão de entorpecentes ínsita ao próprio delito. Uma vez que foram apontados argumentos idôneos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no REsp n. 2.179.892/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>Melhor sorte não socorre ao paciente quanto ao pedido de revisão da dosimetria da pena.<br>No tocante à pena-base, vê-se que o Tribunal de origem manteve a exasperação da reprimenda, em um ano, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão (fl. 48):<br>Como visto, possível a neutralização da natureza, desde que a quantidade seja irrisória, como nos casos acima citados. Aqui, entretanto, como mencionado, a quantia da substância apreendida é substancial (cerca de 305 gramas de pasta-base de cocaína), não podendo ser considerada ínfima.<br>No que diz respeito ao quantum fixado pela sentença para agravar a pena basilar (acréscimo de um ano), atende à proporcionalidade, bem assim à discricionariedade que é atribuída ao juiz no momento de fixar a pena.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na pena-base.<br>Com efeito, a exasperação da pena-base em um ano em razão da quantidade e natureza da droga apreendida (305 g de pasta-base de cocaína) está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>Sobre o tema:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. MINORANTE POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de manter o acórdão do TJSC que confirmou a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos policiais e outras provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. Outra questão em discussão é analisar a validade da exasperação da pena-base, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, e o afastamento da minorante por tráfico privilegiado, diante da reincidência do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação foi mantida com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que considera o depoimento de policiais em juízo como prova idônea.<br>5. A exasperação da pena-base em 1/6 foi justificada pela expressiva quantidade e natureza deletéria da droga apreendida, 106,8g de cocaína, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo um fundamento idôneo e aceito pela jurisprudência.<br>6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi correto, pois o agravante é reincidente, ainda que o delito anterior se trate de crime de menor potencial ofensivo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantidade e natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 3. A reincidência por crime anterior de menor potencial ofensivo impede a concessão da minorante do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e §4º, e art. 42; CP, art. 63; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 875.690/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.097/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.461/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)<br>De igual modo, inviável o acolhimento do pedido de aplicação da redutora do tráfico privilegiado, descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois " a  condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico p rivilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Por fim, incabível o acolhimento da pretensão de abrandamento do regime prisional e da substi tuição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, a, e 44, I, ambos do Código Penal, visto que o paciente foi condenado à pena superior a 8 anos de reclusão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA