DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de HERIQUE VIEIRA RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes na Apelação Criminal n. 0802916-47.2023.8.19.0071.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 (associação para o tráfico), na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP (concurso material), à pena total definitiva de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa (fl. 586).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, para fixar o regime inicial semiaberto (fl. 66). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1200 DIAS-MULTA - REGIME INICIAL FECHADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILEGALIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEITADA - PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES - O APELANTE NÃO FOI ESCOLHIDO DE FORMA ALEATÓRIA, VALENDO-SE OS AGENTES DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE LHES INDICARAM O COMETIMENTO DE CRIME - OS MILITARES POSSUÍAM INFORMAÇÃO DE ENVOLVIMENTO DO RÉU NO TRÁFICO DE DROGAS E, ALÉM DISSO, QUANDO ELE PERCEBEU A PRESENÇA DA VIATURA, TENTOU SE EVADIR DE BICICLETA - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE INFORMARAM QUE FOI O PRÓPRIO APELANTE QUEM OS LEVOU À SUA RESIDÊNCIA E INDICOU ONDE ESTAVAM AS DROGAS - CRIME PERMANENTE - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PRECEDENTES DO STF - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS SUFICIENTES A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70 DO TJ/RJ - LOCAL DE VENDA DE DROGAS DE DOMÍNIO DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO - APREENSÃO DE 27,2g DE COCAÍNA E DE 7,3g DE MACONHA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM QUE TODO O MATERIAL IÍCITO SE DESTINAVA AO COMÉRCIO, BEM COMO O ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE O APELANTE E DEMAIS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DEMONSTRADA A DIVISÃO DE TAREFAS DA FACÇÃO COMO UMA NECESSIDADE PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRINCIPAL, O TRÁFICO DE DROGAS - NENHUM REPARO NA PENA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - COMPROVADO QUE O APELANTE SE DEDICAVA À ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADE CRIMINOSAS - REGIME QUE DEVE SER MODIFICADO PARA O SEMIABERTO, NA FORMA DO ART. 33, §2º "b" DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O ESTABELECIMENTO DE REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.<br>1) Os agentes da lei afirmaram que estavam em patrulhamento, quando avistaram o apelante em uma bicicleta, o qual, ao perceber a presença da viatura, desviou o caminho e entrou numa rua lateral. Os agentes da lei conseguiram abordar o recorrente e, com ele, foi encontrado um aparelho celular e R$400,00. Em um primeiro momento, o réu não explicou a origem do dinheiro, mas em seguida, acabou assumindo que fazia parte da venda de drogas e que guardava material entorpecente na sua casa. Assim, os policiais se dirigiram à residência do apelante, sendo que ele mesmo permitiu a entrada dos agentes e indicou onde estava guardada a droga, na garagem. Posteriormente, o militar Júlio Cesar disse que procedeu às buscas no interior do imóvel, o que foi autorizado pelo pai do réu. Além disso, os policiais disseram que já tinham informação anterior de envolvimento do recorrente no tráfico de drogas local, que é de domínio da facção Comando Vermelho.<br>2) Ausência de nulidade na abordagem pessoal ou na busca na residência, pois demonstradas as fundadas razões para a conduta dos policiais.<br>3) Provas suficientes a embasar decreto condenatório.<br>4) Levando em conta as circunstâncias em que foi o apelante preso, toda prova testemunhal acusatória, bem como a apreensão de variedade de droga separada e armazenada pronta para a venda, em local conhecido como de venda de drogas, de domínio da facção Comando Vermelho, sendo impossível a comercialização de entorpecente sem estar afiliado à referida organização, não há dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, tratando-se de quadro probatório firme e seguro para produzir a condenação, não procedendo o pedido de absolvição por insuficiência de provas.<br>REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO" (fls. 50/51).<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. Réu condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material, resultando a soma das penas em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima. A Egrégia 1ª Câmara Criminal, ao julgar a apelação interposta pela Defesa, por maioria, REJEITOU A PRELIMINAR e, no mérito DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para modificar o regime para o semiaberto, mantendo no mais a sentença condenatória. Voto vencido que ABSOLVIA o recorrente em relação a ambos os delitos, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Não assiste razão ao Embargante. Ausência de nulidade decorrente das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares. A abordagem ocorreu em estrita observância ao dever legal, havendo justa causa para atuação policial. Na hipótese dos autos, os agentes da lei estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu em uma bicicleta, o qual, ao perceber a presença da viatura, desviou o caminho e entrou numa rua lateral, sendo abordado em seguida pelos policiais. Segundo os policiais, o réu admitiu seu envolvimento com a venda de drogas ilícitas na comunidade e disse que o entorpecente estava em sua casa, por isso eles se dirigiram para o endereço do Embargante. O crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. Nestes termos, estando o investigado em situação de flagrância é dispensável a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio art. 5º, XII, da Constituição Federal. Havia fundada suspeita para realização da diligência e, de acordo com os policiais, eles foram ao endereço apontado pelo acusado e lá, ele mesmo permitiu a entrada dos agentes da lei e indicou onde estava guardada a droga, na garagem. Também não prospera a alegação de invalidade do conjunto probatório, por suposta agressão praticada pelos agentes policiais, no momento da prisão do acusado. Abuso ou excesso policial não evidenciados nos autos. Configurado o delito de associação para fins de tráfico narrado na denúncia. O contexto fático não deixa dúvida de que o Embargante estava associado à facção que dominava o tráfico na região, conhecida como "Comando Vermelho". Réu abordado em local dominado pelo tráfico de drogas, sob comando da organização criminosa, e em sua casa foram arrecadados dois tipos de entorpecentes (maconha e cocaína). Cediço que em locais dominados pelo tráfico de entorpecentes, o comércio de drogas não ocorre sem que o indivíduo esteja inserido naquela organização criminosa. Ademais, segundo os agentes da lei, o envolvimento do Embargante já era de conhecimento da guarnição. Não se pode olvidar que os depoimentos dos agentes da lei são extremamente relevantes no combate aos crimes em tela e merecem ampla credibilidade. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, com prevalência do voto majoritário" (fls. 203/204).<br>Em sede de recurso especial (fls. 234/246), a defesa apontou violação e interpretação divergente dos arts. 155, 157, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que inexistiam fundadas razões para que os agentes públicos efetuassem as buscas pessoal e domiciliar.<br>Asseverou que a busca pessoal foi realizada pelo simples fato de o réu ter mudado de rota ao avistar os policiais. Ademais, nada ilícito foi encontrado em sua posse. Ainda, a existência de indícios relacionados com violência policial tem o condão de anular a prisão realizada, sobretudo por viciar a autorização de entrada ou confissão.<br>Alegou afronta ao art. 35 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, VII, do CPP, porquanto o simples fato de o acusado ter sido abordado em local dominado por facção criminosa, por si só, não comprova que estaria associado com outros indivíduos para a prática da traficância.<br>Por fim, sustentou que, com a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, há de ser aplicada a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, notadamente por estarem presentes todos os requisitos legais.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, o réu seja absolvido dos delitos que lhe foram imputados. Subsidiariamente, requereu seja absolvido do crime de associação para o tráfico e aplicada a minorante capitulada no art. 33, § 4º,da Lei n. 11.343/06.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ (fls. 312/326).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJRJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 328/336).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 344/351).<br>Contraminuta do MPRJ (fls. 357/359).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo parcial provimento do recurso especial para absolver o ora agravante do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06 e aplicar a causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 645/652).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da violação e da interpretação divergente dos arts. 155, 157, 240, §§ 1º e 2º, 244 e 245 do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos infringentes (grifo meu):<br>"Inexiste nulidade decorrente das buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais militares.<br>Não há que se falar em violação ao artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, na medida que o quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal do acusado.<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a revista pessoal deve estar lastreada em fundada suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo.<br> .. <br>É o que ocorre na hipótese dos autos, em que os agentes da lei esclareceram, em Juízo, que estavam em patrulhamento, quando avistaram o réu em uma bicicleta, o qual, ao perceber a presença da viatura, desviou o caminho e entrou numa rua lateral.<br>De acordo com os policiais, após a atitude do acusado, eles fizeram a abordagem e com o réu foi encontrado um aparelho celular e R$400,00 em espécie.<br>As testemunhas policiais disseram que o réu admitiu seu envolvimento com a venda de drogas ilícitas na comunidade e que o entorpecente estava em sua casa, por isso eles se dirigiram para o endereço do Embargante.<br>A abordagem ocorreu em estrita observância ao dever legal, havendo justa causa para atuação policial.<br>Note-se que a fundada suspeita se confirmou, na medida em que, ao final, foi apreendo material entorpecente na casa do réu.<br>Por igual, não se acolhe a alegação de ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>O crime de tráfico de drogas, na modalidade guardar e ter em depósito, ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. Nestes termos, estando o investigado em situação de flagrância é dispensável a apresentação de mandado judicial, conforme excepciona o próprio art. 5º, XII, da Constituição Federal.<br>Além disso, sabe-se que, segundo entendimento da nossa Corte Superior, deve haver fundadas suspeitas que justifiquem o ingresso dos agentes policiais na casa do indivíduo.<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, ao contrário do que alega a Defesa, no presente caso, havia justa causa para realização da diligência, pois, de acordo com os policiais, eles foram ao endereço apontado pelo acusado e lá, ele mesmo permitiu a entrada dos agentes e indicou onde estava guardada a droga, na garagem.<br>Ainda, segundo o militar Júlio Cesar, às buscas no interior da residência foram autorizadas pelo pai do réu.<br>Vale lembrar, ainda, que os policiais disseram que já tinham informação anterior sobre o envolvimento do recorrente no tráfico de drogas local, sob domínio da facção criminosa "Comando Vermelho".<br>Também não prospera a alegação de invalidade do conjunto probatório, por suposta agressão praticada pelos agentes policiais, no momento da prisão do acusado<br>Em que pese constar do laudo de exame de corpo de delito do réu a "presença de escoriação em hipocôndrio direito, que mede 50 mms, vermelha e linear" (indexador 95382792 PJE), tal circunstância não é suficiente para invalidar todas as provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Mesmo porque eventual abuso ou excesso policial podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal do acusado.<br>Por fim, malgrado entendimento exposto no voto vencido, reputo configurado o delito de associação para fins de tráfico narrado na denúncia" (fls. 206/210).<br>Denota-se do excerto que a Corte local afastou a tese da ilicitude das provas obtidas a partir das buscas pessoal e domiciliar, ao fundamento de que havia fundadas razões para a realização das diligências.<br>O Tribunal consignou que o réu mudou a sua rota ao avistar a guarnição policial, circunstância que motivou a abordagem dos agentes públicos. Ato contínuo, ainda que nada ilícito tenha sido localizado em sua posse, os policiais se dirigiram à residência do acusado após confissão informal de que armazenava droga no local. Assim, após autorizados pelo réu e por seu pai, procederam às buscas e localizaram os entorpecentes apreendidos.<br>Isso posto, vislumbra-se que o entendimento do TJRJ não está em consonância com a jurisprudência do STJ. Isso porque a constatação de flagrante após a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, não é hábil, por si só, a justificar a medida e mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar, sobretudo quando inexistirem elementos prévios ao ingresso que evidenciem, estreme de dúvidas, a ocorrência de crime no interior da residência.<br>Nesse ponto, registra-se que informações pré vias a respeito do suposto envolvimento do réu com a traficância ou o simples fato deste ter mudado a sua rota ao avistar a guarnição policial, desacompanhadas de outros elementos concretos, não autorizam a busca pessoal. Ademais, nada ilícito foi encontrado em sua posse no momento da abordagem, de modo que inexistia justa causa para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar o ingresso dos agentes públicos na sua residência.<br>Cabe ressaltar que a autorização de entrada deve ser conferida de forma livre e voluntária pelo morador, devendo, ainda, ser registrada pelos agentes públicos por escrito ou por meio audiovisual para o fim de comprovar a sua idoneidade, notadamente por se tratar de situação de estresse policial, o que não ocorreu na hipótese.<br>Reforço existir divergência entre as declarações dos agentes públicos e a versão apresentada pelo réu, sobretudo quanto à suposta confissão informal de que havia droga na residência, razão pela qual inexistem elementos nos autos que evidenciem que o ingresso foi autorizado pelo proprietário do imóvel, ônus que competia ao Estado.<br>Destarte, há de se reconhecer a ilegalidade da entrada dos agentes públicos no domicílio do réu, e, por consequência, declarar a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência.<br>Assim, diante da inexistência de outros elementos probatórios para embasar o decreto condenatório, há de se absolver o réu dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Para corroborar, colhem-se da jurisprudência do STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES NÃO CONFIGURADAS. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em grau de apelação, reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa alega que a prova que fundamentou a condenação é ilícita, uma vez que resultou de violação de domicílio sem justa causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso no domicílio do paciente, realizado sem mandado judicial, estava amparado por fundadas razões que justificassem a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, conforme exigido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) estabelece a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou mediante ordem judicial durante o dia.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), definiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita se houver fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.<br>5. No caso concreto, o ingresso no domicílio do paciente foi justificado exclusivamente por denúncias anônimas de tráfico de drogas e pelo fato de o portão estar aberto, sem que houvesse investigação prévia ou elementos objetivos que configurassem justa causa para a entrada.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que denúncias anônimas, desacompanhadas de outros indícios objetivos, não constituem fundamento suficiente para ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 608.405/PE e HC 756.430/RS).<br>7. Constatada a ilicitude do ingresso, as provas derivadas dessa ação também devem ser consideradas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e das provas dela derivadas, determinando a absolvição do paciente.<br>(HC n. 825.299/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenham fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias objetivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente.<br>Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. <br>provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>3. O simples fato de o réu sair correndo para o interior da residência ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador.<br>4. A autorização do morador para ingresso em sua casa precisa ser voluntária e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para a entrada na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.<br>5. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas da prática de tráfico de drogas na casa do paciente, policiais militares foram até o endereço e viram o suspeito na porta do local, ocasião em que ele entrou correndo para dentro. Diante disso, os agentes estatais entraram na residência e realizaram busca com o suposto consentimento da mãe do acusado, ocasião em que encontraram entorpecentes no domicílio. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas no domicílio;<br>b) a fuga do paciente ao avistar os policiais; c) o suposto consentimento da mãe do réu para que os agentes públicos entrassem em sua casa (não comprovado) e d) a natureza permanente do crime.<br>Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar.<br>6. Ordem concedida para absolver o réu.<br>(HC n. 894.480/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICASSEM A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no HC n. 783.517/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>2. No caso dos autos, o ingresso na residência do réu foi fundado apenas em denúncia anônima e na tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, fatos que, por si sós, não servem de justa causa para o ingresso em domicílio alheio; seria necessária a realização de prévias diligências a fim de aferir o conteúdo da denúncia anônima, como campanas e/ou rondas no local.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 834.977/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO DO AGRAVADO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência estabelecida por esta Corte Superior em relação aos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas, é de que sua consumação se protrai no tempo. No entanto, isso não é suficiente para justificar uma busca domiciliar sem mandado judicial.<br>II - Em entendimento recente desta Corte Superior entendeu-se que, "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023).<br>III - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior "Em recente decisão, a Colenda Sexta Turma deste Tribunal proclamou, nos autos do HC 598.051, da relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sessão de 02/03/2021 (..) que os agentes policiais, caso precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem registrar a autorização do morador em vídeo e áudio, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito" (AgRg no REsp n. 2.048.637/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/3/2023).<br>IV - No caso, as circunstâncias que ensejaram o ingresso policial na residência do agravado, decorreram de suspeitas de que na casa do réu funcionava ponto de tráfico de drogas, bem como de sua confissão. Ocorre que, a confissão do réu, por sí só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da diligência e das provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do recorrido.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.223.319/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.<br>1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.<br>2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais.<br>4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.<br>Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, " a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).<br>7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".<br>8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.<br>9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual.<br>10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal.<br>(HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>3. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.<br>Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>4. Conforme se depreende dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na alegação dos policiais de que houve uma denúncia anônima a respeito da prática do tráfico de drogas pelo réu, razão pela qual o abordaram em via pública. Em revista pessoal, localizaram uma porção de maconha no bolso dele, o que motivou a continuidade da diligência no interior do domicílio, com a suposta autorização do acusado e de sua irmã.<br>5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele.<br>6. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo.<br>7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 746.114/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>No mais, reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas pela defesa.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir das buscas pessoal e domiciliar e, por consequência, absolver o ora agravante dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA