DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADC PERFUMARIA E COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/9/2025.<br>Ação: monitória, na qual se busca a satisfação de dívida oriunda de contrato de cessão de ponto comercial, decorrente de um contrato de franquia.<br>Sentença: acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação monitória e a reconvenção.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e, negou provimento ao recurso da parte ré, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 616):<br>APELAÇÕES RECÍPROCAS. Ação Monitória. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e prejudicada a análise da reconvenção ofertada pela Ré.<br>COMPETÊNCIA. Conflito negativo de competência. Grupo Especial de Direito Privado desta e. Corte que reconheceu a competência desta c. 18ª Câmara de Direito Privado.<br>PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. Rejeição. Suficiente impugnação específica da sentença pela Autora Apelante. Princípio da dialeticidade não violado.<br>MÉRITO. Prova escrita sem eficácia de título executivo, pelo qual a credora demonstrou o direito de exigir pagamento de quantia (CPC, art. 700, "caput" e I). Contrato de Cessão de Ponto Comercial hábil para lastrear a ação monitória. Negócio jurídico entre cedente, cessionária e anuente (franqueadora), todas pessoas jurídicas, que deve ser considerado perfeito e acabado. Anuência do shopping locador que se mostra imprescindível apenas para cessão do contrato de locação (Lei n.º 8.245/91). Partes contratantes que manifestaram intenção (CC, art. 112) manifesta de conclusão da cessão do ponto comercial, com ciência do risco do negócio. Eventual ineficácia do contrato de locação que não se confunde com a cessão do ponto comercial. Ausência de previsão contratual específica de condição de eficácia do negócio jurídico. Ré que não impugnou especificamente os cálculos apresentados. Valor apontado na inicial devido.<br>SENTENÇA REFORMADA. Julgados procedentes os pedidos deduzidos na ação monitória e improcedentes os deduzidos na reconvenção, com redistribuição do ônus de sucumbência.<br>RECURSO DA AUTORA PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA RÉ.<br>Recurso especial: alega violação do art. 13 e seus parágrafos, da Lei n. 8.245/1991, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o instrumento ora discutido é uma prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, ou seja, não é um documento hábil para a propositura da ação monitória, notadamente porque o contrato de cessão entre as partes não foi aperfeiçoado, pois dependeria da anuência do Shopping, o que não ocorreu.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP ao analisar o recurso interposto pelo recorrente/agravante concluiu o seguinte, no que se refere a condição de eficácia do negócio jurídico da cessão do ponto comercial e à sua validade para embasar o pedido de paga mento deduzido na ação monitória (e-STJ fls. 621-624):<br>Pois bem.<br>Nos termos do art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita, sem eficácia de titulo executivo. por meio da qual o credor demonstre o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia, que, nos termos do art. 700, S 20, do mesmo diploma, deverá ser discriminada com memória de cálculo.<br>Extrai-se dos sobreditos dispositivos que o demandante da ação monitória deve, fundamentalmente, provar a relação jurídica e eventual inadimplemento que lhe confere o direito de exigir do devedor pagamento de quantia.<br>Consideradas tais premissas, no caso dos autos, embora o contrato de cessão de ponto comercial não constitua título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III), sobretudo pela falta de assinatura de duas testemunhas, ele é hábil para lastrear a ação monitória.<br>A propósito, como sobredito, pelo referido "Contrato de Cessão de Ponto Comercial" (fls. 23/30), a Mashe/NS & AF Comércio Ltda. cedeu à ADC Perfumaria e Comércio Varejista Ltda. o ponto comercial e direitos dele decorrentes relativos à sua loja localizada no Jundiaí Shopping Center Ltda, tendo a Beauty Franchising Administradora de Franquias Ltda. como anuente.<br>Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, não há como se reputar que o negócio jurídico não se tomou perfeito entre as partes litigantes, pela ausência de anuência do locador (shopping).<br>Com efeito, o contrato foi subscrito pelas partes Autora e Ré, inexistindo qualquer indicio de vício de consentimento. Da leitura da avença resta evidente que a Ré cessionária tinha ciência que a anuência do locador era fundamental tão somente para a cessão do contrato de locação, nos termos do art. 13 da Lei 8.245/91, como pode se ver das cláusulas abaixo transcritas.<br>"3.1 A CEDENTE obriga-se a:<br>Assinar distrato ao contrato de locação do ponto comercial junto ao proprietário do imóvel onde se situa o ponto;<br>Auxiliar o CESSIONÁRIO, junto ao proprietário do imóvel onde se encontra o ponto, a celebrar um novo contrato de locação;<br>O CESSIONÁRIO obriga-se a:<br>Efetuar os pagamentos descritos na Cláusula 2. I ;<br>Apresentar ao proprietário do imóvel onde se encontra o ponto comercial fiador idóneo e que seja aceito pelo mesmo para substituição do atual garantidor, apresentando em caso de não aceitação, carta de fiança bancária ou outra modalidade de garantia acordada com o SHOPPING; (..)<br>A ANUENTE obriga-se a:<br>A encontrar soluções em conjunto como CESSIONÁRIO, visando buscar equilibrar as condições financeiras do negócio de compra da UNIDADE FRANQUEADA, caso o SHOPPING não mantenha, no momento de assinatura do contrato de locação com o CESSIONÁRIO, as mesmas condições comerciais, financeiras e legais do contrato de locação hoje vigente com a CEDENTE;"<br>Está evidenciado que as litigantes contratantes tinham plena ciência sobre eventual dificuldade na substituição de partes no contrato de locação. Nesse passo, condicionar a validade do negócio jurídico à anuência do locador não apenas não encontra respaldo nos termos contratuais, como destoa da intenção das partes consubstanciada no instrumento (CC, art. 112).<br>A corroborar esse entendimento, veja-se que a cláusula 8.5 dispõe que a renúncia, modificação, alteração ou adição ao contrato somente vinculará as partes se realizado por escrito e assinado, ao passo que a cláusula 8.6 estabelece que o contrato é válido e opera os seus efeitos na data da efetiva transferência da posse a respeito do que não há controvérsia, o que se deu em 21/11/2019 (cláusula 3.1, "c") , ou seja, não há qualquer condicionamento a anuência de terceiro.<br>Não bastasse tudo isso, a interpretação da cláusula 8.1 do contrato leva à conclusão de que as partes, porque conhecedoras do risco do negócio, não se responsabilizariam por eventual êxito. In verbis:<br>"8.1 A CEDENTE declara que não promete ao CESSIONÁRIO êxito e lucro na atividade desenvolvida, não podendo ser responsabilizada, em qualquer hipótese, caso o negócio do CESSIONÁRIO traga prejuízo e/ou seja encerrado.<br>Assim, considerando que as partes assinaram o contrato de cessão de ponto comercial, sem indícios de vício de consentimento, e a anuência do shopping locador não pode ser considerada condição de eficácia do negócio jurídico, esse documento deve ser considerado válido para embasar o pedido de pagamento deduzido na ação monitória.<br>Como não houve impugnação específica quanto aos cálculos apresentados, pela Ré Embargante considerado por ambas o pagamento das três primeiras parcelas e inadimplemento das demais devem ser acolhidos integralmente os pedidos deduzidos pela Autora Embargada.<br>Assim sendo, a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos deduzidos na ação monitória, condenada a Ré ao pagamento da quantia descrita na inicial, acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos da lei, e, por consequência, julgar improcedentes os embargos monitórios e os pedidos deduzidos na reconvenção proposta pela Ré, com condenação desta ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as ações (monitória e reconvenção) e honorários advocatícios nos valores correspondentes a 10% do valor da condenação da ação monitória e 10% sobre o valor da causa da reconvenção, atualizados.<br>Registro, por fim, que o apelo da Ré Embargante deve ser desprovido em razão do acolhimento das alegações da Autora Embargada.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja: a condição de eficácia do negócio jurídico da cessão do ponto comercial e à sua validade para embasar o pedido de pagamento deduzido na ação monitória, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação monitória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.