DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Nos embargos de declaração, alega a embargante que a decisão padece de contradição, visto que "ao mesmo tempo que o acórdão agora embargada admite parcial provimento ao recurso especial, não consta na parte dispositiva qual, de fato, teria sido a parte exitosa da recorrente/embargante" (fl. 568)<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 573.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De fato, observo que a decisão embargada apresenta erro material, uma vez que, apesar de indicar o provimento parcial do recurso especial na parte da fundamentação, negou provimento ao agravo em recurso especial, conforme se verifica do dispositivo.<br>Veja-se que, ao contrário do alegado pela embargante, não ho uve contradição, uma vez que não há dissonância entre as premissas da decisão e a sua conclusão.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração em razão do erro material (art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil), a fim de seja desconsiderado o seguinte trecho da decisão embargada: "em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo merecer parcial provimento" (fl. 560).<br>Intimem-se.<br>EMENTA