DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IBIRITE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial, interposto às fls. 1.114-1.122.<br>O recurso especial de fls. 1.114-1.122, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA A PRECEDENTE VINCULANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA. 1 - SE O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 339 (AL Nº 791.292/PE), UMA VEZ QUE A TURMA JULGADORA DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE A QUESTÃO POSTA EM JUÍZO, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2 - A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CUJAS RAZÕES SE OPÕEM A TESE JURÍDICA FIXADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI PROCESSUAL CIVIL.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88; e ao art. 496, caput, CPC/15, no que concerne à ocorrência de inovação recursal e de supressão de instância quanto ao adicional de insalubridade, porquanto os recorridos, que teriam afirmado na origem receber adicional em grau médio e postulado grau máximo, passaram em apelação a sustentar recebimento em grau mínimo, hipótese que não foi discutida na primeira instância. Argumenta:<br>16. Conforme infere-se dos autos processuais, a questão aqui dirimida é sobre o adicional de insalubridade que os recorridos pleiteiam, em grau alto, pois sempre receberam o referido em grau médio, o que é confirmado por eles, veja-se<br> .. <br>17. Entretanto, em sede de Recurso de Apelação, após o julgado na sentença que confirmou essa inovação argumentativa, os recorridos após terem o seu pedido negado quanto ao adicional de insalubridade, mudam sua argumentação alegando que recebiam o grau mínimo.<br>18. A inovação argumentativa em sede de recursal é totalmente inadmitida, visto que não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem, ocorrendo supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. O próprio juízo a quo, acertadamente, em sentença, apontou isso:<br> .. <br>19. Portanto, não poderia a turma julgadora ter reformado a sentença nesse quesito, tendo em vista que é gravíssimo o ferimento aos princípios constitucionais, sabendo-se que em 1ª instância, a Recorrente, Município de Ibirité, verificou em TODAS as peças colacionadas pelos embargados, em 1ª instância, não há em nenhum momento, essa alegação que recebiam em grau mínimo. Em todos os momentos, afirmaram que recebiam em grau médio e pleiteavam o grau máximo.<br> .. <br>20. Ressalte-se que, o texto legal, Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.013 caput e §1º, que apenas será analisada pelo Tribunal, em sede de Apelação, matéria devidamente impugnada em primeira instância, in verbis:<br> .. <br>21. Assim, ao aceitar essa inovação argumentativa dos recorridos, reformando a sentença, que dê certo, foi apropriada quanto a questão dos adicionais de insalubridade discutidos, feriu os direitos do Município assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro, devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV da CF/88), contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF/88) e o duplo grau de jurisdição (art. 496, caput do CPC).<br> .. <br>22. Ademais, esse caso em comento feriu tanto os princípios assegurados em legislação para o Município, que esse sempre se defendeu do pedido de insalubridade em grau alto, sendo esse indeferido pelo juízo a quo, tendo em vista que os recorridos afirmaram em primeira instância que recebiam em grau médio, e, depois do pedido julgado improcedente, simplesmente mudaram a sua argumentação (fls. 1.119-1.121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, no que cinge à alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ocorre que, não há que se falar em inovação recursal, haja vista que o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi formulado na exordial e a matéria foi amplamente discutida nos autos. A divergência entre o percentual inicialmente requerido pelos postulantes (máximo) e o determinado no acórdão (médio) - em observância à perícia - não configura qualquer vício, notadamente a se considerar que os autores também só tiveram seu direito esclarecido quando da realização da prova técnica (fls. 1.103-1.104, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, pela alínea "c", não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA