DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO FELIPE GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5028046-82.2024.8.21.0010/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, na forma do art. 14, II, ambos do CP (1º e 2º fatos); e art. 121, § 2º, I, do CP (3º fato), c/c com os arts. 29 e 69 do mesmo diploma legal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM DECISÕES EXARADAS AO LONGO DO FEITO, AFASTADAS AS ARGUIÇÕES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FATOS QUE FORAM PRESENCIADOS POR DIVERSAS PESSOAS, ALÉM DE QUE PARTE DA AÇÃO DELITIVA FOI FILMADA, EM QUE SE IDENTIFICA O RECORRENTE E SE OBSERVA SUA CONDUTA. APÓS DILIGÊNCIAS PRELIMINARES, A AUTORIDADE POLICIAL CONCLUIU ACERCA DA AUTORIA DELITIVA E EMPREENDEU ESFORÇOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO QUE, HORAS DEPOIS, FOI ENCONTRADO E PRESO, REGULARMENTE EM FLAGRANTE DELITO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA COM BASE NO ART. 302, II, DO CPP. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS PESSOAIS EM SEDE POLICIAL. RECONHECIMENTOS QUE OBEDECERAM ÀS FÓRMULAS LEGAIS (ART. 226 DO CPP). TESTEMUNHAS E VÍTIMAS IGOR E LUCAS, QUE APÓS DESCRIÇÃO DOS SUSPEITOS, REALIZARAM O RECONHECIMENTO. AINDA, A AUTORIDADE JUSTIFICOU VALIDAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE PERFILAMENTO DE INDIVÍDUOS SEMELHANTES. CERCEAMENTO DA DEFESA POR INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS, COMO AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, NÃO MERECENDO REPARO. PRESENTE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, VERIFICADOS NAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS SOBREVIVENTES, DAS TESTEMUNHAS E NAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS, PARA LEVAR OS RÉUS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. QUALIFICADORA QUE POSSUI AMPARO NA PROVA PRODUZIDA E NÃO PODE SER AFASTADA DA ANÁLISE DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO" (fl. 11).<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da pronúncia por adoção do princípio in dubio pro societate. Afirma que o paciente foi denunciado por três crimes - tentativa de homicídio da vítima Ígor (1º fato), tentativa de homicídio da vítima Lucas Santos (2º fato) e homicídio consumado da vítima Henriqui (3º fato) - e, "apesar de existir suporte probatório para a pronúncia quanto ao 3º fato, os fatos 1 e 2 não alcançaram standard probatório necessário para a pronúncia, pois não há indícios suficientes acerca de o Paciente ser autor ou partícipe nas lesões de Ígor e Lucas, e tampouco provas sobre os fatos constituírem crimes dolosos contra a vida" (fl. 5).<br>Entende que também não há comprovação quanto à qualificadora do motivo torpe, de forma que a manutenção da qualificadora viola a exigência contida no art. 413, caput, e § 1º, do CPP.<br>Aduz que o acórdão do Tribunal de origem é nulo por carência de fundamentação.<br>Assevera a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento pessoal do paciente, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do CPP.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para despronunciar o paciente quanto aos fatos 1 e 2 imputados na denúncia, afastar a qualificadora do motivo torpe e reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem por carência de fundamentação.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 144/151.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente, cujo agravo encontra-se pendente de análise por esta Corte Superior (AREsp 2870082).<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.<br>3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.<br>4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).<br>5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " o  ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).<br>2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.<br>3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.<br>4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA