DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO ANTE A PERDA DE SEU OBJETO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE. COMUNICAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LEI N. 8.884/94, ART. 54, § 4º. TEMPESTIVIDADE. MULTA. ANULAÇÃO.<br>1. O ato de concent ração que originou a multa foi aprovado sem restrições pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, após regular comunicação realizada pela empresa interessada.<br>2. Fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade aprovar sem restrições o aludido ato e, no entanto, impor multa de 120.000 (cento e vinte mil) UFIRs, por suposto atraso na comunicação do ato, em razão de previsão expressa no negócio de condição suspensiva e a inexistência da produção de reflexos prejudiciais à livre concorrência.<br>3. O prazo de quinze dias úteis estabelecido no § 4º do art. 54 da Lei 8.884/94 para comunicação do ato de concentração ao CADE somente é exigido quando o negócio está pronto e acabado, o que não é o caso dos autos, uma vez que o contrato previa como condição suspensiva a prévia aprovação pela ANEEL, BNDES e elaboração de celebração do Contrato de Cobrança, Depósito e Outras avenças, razão pela qual é descabida a multa aplicada.<br>4. Restam prejudicados os agravos regimentais interpostos em face de decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal e o pedido do depósito integral do valor da multa ante o julgamento levado a efeito.<br>5. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts.  dispositivos , sustentando que " argumentos ".<br>Em Recurso Especial, o recorrente sustentou, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, que o acórdão regional violou o art. 535, II, do CPC; o art. 54, caput e §§ 4º, 5º, 7º e 9º, da Lei nº 8.884/1994; e o art. 125 do Código Civil (CC/2002), além de invocar os arts. 482, 104 e 130 do Código Civil (CC/2002). Para tanto, afirmou: a) a existência de omissão relevante, pois o acórdão não teria se pronunciado sobre os §§ 7º e 9º do art. 54 da Lei nº 8.884/1994 ao fixar o termo inicial da contagem apenas após condições suspensivas (art. 535, II, do CPC); b) a interpretação correta do art. 54, caput e § 4º, da Lei nº 8.884/1994 seria a contagem do prazo de 15 dias úteis a partir da celebração do negócio ("realização"), bastando a potencialidade de efeitos ("que possam" limitar ou prejudicar a concorrência), e não a produção imediata de efeitos, razão pela qual a assinatura em 1º/6/1999 impunha notificação até 22/9/1999 sob pena de multa; c) a multa do § 5º do art. 54 da Lei nº 8.884/1994 tem natureza autônoma e vinculada à intempestividade, independente da aprovação de mérito da operação pelo CADE; d) negativa de vigência aos §§ 7º e 9º do art. 54 da Lei nº 8.884/1994, por desvincular indevidamente "realização" e "eficácia" e por admitir que cláusulas suspensivas obstem o dever de notificar; e) indevida aplicação do art. 125 do CC/2002, por confundir efeitos jurídicos (eficácia) com efeitos econômicos decorrentes da celebração (existência), e por desconsiderar deveres anexos de boa-fé e atos de conservação (art. 130 do CC/2002), além de cláusulas contratuais com eficácia imediata.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, CENTRAIS ELÉTRICAS MATROGROSSENSES SA, concessionária de serviços públicos de redistribuição de energia elétrica no Estado do Mato Grosso, impetrou mandado de segurança em desfavor do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, objetivando anular a multa administrativa objeto do Auto de Infração nº 0027/2000, aplicada por suposta intempestividade na apresentação de ato de concentração relativo à aquisição da totalidade das ações da Itamarati Norte S/A, ou diminuir seu valor para o mínimo legal.<br>O Juiz de primeiro grau denegou a segurança, por considerar que a assinatura do contrato em 01/06/1999 configurou a realização do ato e que a notificação ao CADE em 22/09/1999 foi intempestiva.<br>O TRF da 1ª Região, por maioria, deu provimento à apelação em mandado de segurança de Centrais Elétricas Matogrossenses S/A para anular a multa aplicada pelo CADE, entendendo que o prazo do art. 54, § 4º, da Lei 8.884/1994 somente se inicia após o implemento das condições suspensivas contratuais.<br>Com relação à alegada violação ao art. 535 do CPC/73, o recorrente defende a existência de omissão relevante, pois o acórdão não teria se pronunciado sobre os §§ 7º e 9º do art. 54 da Lei nº 8.884/1994 ao fixar o termo inicial da contagem apenas após condições suspensivas.<br>Sobre o tema, contudo, constou do acórdão recorrido que "os §§ 7º e 9º do artigo 54 da Lei 8.884/1994 não afastam a conclusão do acórdão embargado no sentido de que o prazo de 15 dias só deve ser contado da ultimação integral do ato considerado como de concentração, e, nas suas razões, o embargante não elidiu essa fundamentação. Ademais, o § 7º não trata de condição suspensiva, enquanto o § 9º disciplina hipótese em que "os atos especificados neste artigo  artigo 54  não forem realizados sob condição suspensiva".<br>Conforme transcrições supra, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Dessa forma, inexiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br>Quanto à apontada violação ao art. 54, caput e §§ 4º, 5º, 7º e 9º da Lei nº 8.884/1994 e ao art. 125 do CC/2002, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e das cláusulas contratuais, concluiu que o prazo do art. 54, § 4º, da Lei 8.884/1994 somente se iniciou após o implemento das condições suspensivas contratuais.<br>Vejamos o seguinte trecho do acórdão:<br>No caso, verifiquei as datas e as exigências que são prévias à realização do contrato. Todas as exigências são prévias à realização do contrato. Inclusive, a anuência da ANEEL é a realização do contrato. Então, com todas as vênias dos doutos representantes e defensores do CADE, neste caso, verifico que para a 10 realização do contrato necessário seria a anuência em especial da ANEEL. Com relação à questão do BNDES, entendo da mesma forma que Suas Excelências, que essa situação poderia se dar até mesmo pelo novo comprador ou não. Até isso não seria. Mas, com relação à ANEEL, é específico que seria a anuência da ANEEL que antecede a realização do contrato<br>Portanto, a pretensão recursal exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais , atraindo, por conseguinte, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Intimem-se.<br> EMENTA