DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  pela  ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FAZENDA RIO GRANDE - ACINFAZ  contra  a  decisão  que  conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para reconhecer o direito dos substituídos processuais da associação impetrante de excluírem o ICMS-Difal das bases de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, bem como de obterem a recuperação do montante indevidamente recolhido, seja via ação autônoma de repetição de indébito (conforme pleiteado no recurso especial), seja, ainda, via compensação administrativa, observados a modulação de efeitos do Tema 69/STF, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a atualização pela taxa Selic, nos termos dos arts. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e 73 da Lei 9.532/1997.<br>Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram eles rejeitados.<br>Neste agravo interno, a associação impetrante reiterou os argumentos deduzidos nos embargos de declaração aqui opostos, no sentido de que teria havido omissão em relação às questões preliminares apresentadas na petição inicial do mandado de segurança coletivo, para que se reconheça o alcance subjetivo, temporal e territorial da segurança concedida.<br>Assim, pugnou pela reconsideração da decisão integrativa agravada, ou então, pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado, de modo a complementar a decisão integrativa, nos termos propostos, para o adequado aproveitamento do mandado de segurança coletivo pelos atuais e futuros associados da impetrante, incluindo suas filiais que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança coletivo ou após seu trânsito em julgado, sem qualquer limitação temporal, abrangendo, inclusive, aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou o trânsito em julgado da ação mandamental coletiva.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à associação impetrante.<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração ali opostos, embora os tenha rejeitado, acabou por corrigir, de ofício, o erro material então apontado, de modo a reconhecer a inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997.<br>Com efeito, ao reconhecer a inaplicabilidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, no caso em apreço, em que se cuida de mandado de segurança coletivo, ajuizado por associação civil, o Tribunal de origem observou a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste STJ, no sentido de que, "quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. In casu, nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo" (EREsp 1.770.377/RS, Rel. Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020).<br>No mesmo sentido, por ocasião do julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, correspondente ao Tema 1.119 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal - STF reafirmou sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".<br>Também no julgamento do RE 573.232/SC, correspondente ao Tema 82 da Repercussão Geral, não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, o STF registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF/1988.<br>Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 478-481, para acolher os embargos de declaração aqui opostos, de modo a complementar a decisão que dera provimento ao recurso especial, nos termos propostos, para o adequado aproveitamento do mandado de segurança coletivo pelos atuais e futuros associados da impetrante, incluindo suas filiais que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança coletivo ou após seu trânsito em julgado, sem qualquer limitação temporal, abrangendo, inclusive, aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou o trânsito em julgado da ação mandamental coletiva.<br>Intimem-se.<br>EMENTA