DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA LUIZA HOENNING à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVANTE INTIMADA PARA QUITAR O REMANESCENTE DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DO PARCELAMENTO EFETUADO PELA EXECUTADA NOS MOLDES DO ART. 916 DO CPC. MUNICÍPIO DE BLUMENAU QUE INFORMOU NOS AUTOS, DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A QUAL DISPÕE SOBRE A FORMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE RESPEITO A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 916 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da quitação da dívida diante da possibilidade de parcelamento do valor devido conforme previsto na legislação federal, independente de haver legislação municipal disciplinando de outra forma, porquanto não houve insurgência por parte do recorrido em relação ao pagamento parcelado realizado de boa-fé pela recorrente , trazendo a seguinte argumentação:<br>A ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada na origem que indeferiu a conclusão dos pagamentos a título de parcelamento amparado no art. 916, do Código de Processo Civil.<br>14. No julgamento do recurso perante o TJSC, entendeu que não haveria como realizar o parcelamento por meio do CPC em razão de que o Recorrido possuía Lei Complementar que regulamentava o pagamento e por força do art. 155-A, do CTN, deveria seguir a legalidade tributária.<br>15. Em outras palavras, se há legislação do entende municipal, não haveria como condicionar o pagamento por meio do parcelamento previsto no CPC.<br>Ocorre que, ao noticiar os pagamentos por meio do citado artigo, o Recorrido apenas se manifestou que haveria legislação própria para o parcelamento, de modo que não houve qualquer insurgência por parte daquele r. Juízo, havendo a continuidade dos pagamentos e a sua conclusão antes do prazo previsto.<br>17. Neste caso, deve ser levada em consideração a boa-fé da Recorrente que NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR AOS AUTOS postulou o parcelamento com fulcro no art. 916 do CPC, de modo que os pagamentos se encontram devidamente comprovados nos eventos 8, 13 e 14, tudo devidamente corrigido e com juros, bem como os honorários advocatícios.<br>18. Ressalta-se que os pagamentos findaram em setembro de 2016 (Ev. 14), de modo que foram diversas as intimações para o Recorrido se manifestar, tendo somente em 17/06/2020 (Ev. 41), postulado pela expedição do levantamento dos valores para a respectiva conta bancária. Ou seja, se manifestou somente 04 (quatro) anos mais tarde.<br>19. Foi utilizada uma norma para parcelamento que em momento algum foi passível de insurgência pelo Juízo, inclusive os valores foram devidamente transferidos para o Recorrido.<br> .. <br>Considerando que a ora Recorrente se manifestou na primeira oportunidade de falar aos autos e realizou o pagamento de 30% do valor, em razão da faculdade prevista do art. 916, do CPC, não pode ser desconsiderado o pagamento pelo fato de haver lei municipal regulamentando o tema.<br>26. Até porque, em momento algum houve tentativa de burlar o fisco ou se esquivar dos pagamentos, muito pelo contrário, houve a satisfação do débito antes do prazo previsto, com correção monetária, juros e honorários advocatícios.<br>27. Não soa proporcional após quase 10 (dez) anos, o Recorrido continuar com a cobrança de algo que fora devidamente quitado em 2016.<br>28. Neste caso, é plenamente possível e coerente a flexibilização da forma processual para considerar o pagamento realizado em sua integralidade, especialmente em razão da boa-fé da contribuinte e amparada nas recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>29. Ressalta-se, ainda, que não houve qualquer prejuízo ao ente municipal, tendo em vista que os pagamentos foram INTEGRALMENTE RELIZADOS antes do prazo previsto.<br>30. Somente houve a transferência para o Recorrido em 2020, em razão de que este foi intimado em diversas oportunidades para manifestação e quedou-se inerte, não sendo possível atribuir esta morosidade para a Recorrente.<br> .. <br>Por todo o arrazoado alhures expostos, se verifica que houve violação da legislação federal, notadamente em relação ao art. 916, do Código de Processo Civil, em razão de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não acatou o parcelamento realizado na origem, devendo haver a correta reforma do acórdão prolatado, a fim de reconhecer o pagamento integral do débito objeto da discussão (fls. 45-49).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Todavia, do compulsar dos autos, observa-se que parte agravante informa que realizará o adimplemento da obrigação na forma do art. 916 do CPC em 25/04/2016 (evento 8, na origem), sendo que na sequência, após intimado, o Município veio aos autos em 10/05/2016 informar que, diante de lei municipal específica, a parte executada deveria "comparecer ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal para efetuar o pagamento do débito à vista ou parcelar o débito, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida" (evento 15, na origem):<br> .. <br>Com efeito, o Código Tributário Nacional em seu art. 155-A, traz previsão expressa de que o parcelamento será concedido na forma da lei específica para tanto:<br>Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica .<br>Assim, havendo legislação municipal específica sobre o parcelamento dos débitos no Município de Blumenau, tal legislação deve ser respeitada.<br> .. <br>Destarte, observa-se que o Município agravado veio aos autos requerer que a parte agravante se adequasse aos procedimentos dispostos na legislação municipal específica, que estabelece os critérios para o parcelamento dos débitos no âmbito de sua competência, na contramão dos argumentos exarados pela da parte executada (fls. 27-28).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA