DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CABIMENTO.<br>1. A orientação do STF é no sentido de que a legitimidade extraordinária dos sindicatos é ampla, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representam (RE 210.029). No mesmo sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1.314.407, AgRg no RESP 1.337.995), inclusive de que não há necessidade da juntada da relação nominal dos filiados, uma vez que a coisa julgada beneficia todos os servidores da categoria e não apenas aqueles que constaram no rol de substituídos (AgRG no RESP 1.195.607).<br>2. Tratando-se de erro cometido pela própria Administração, não pode exigir dos substituídos a devolução (ou desconto) das parcelas pagas indevidamente, uma vez que recebidas de boa-fé, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé se houve errônea ou má aplicação da lei por parte da administração pública.<br>3. Com relação aos honorários advocatícios, a melhor interpretação dos dispositivos legais incidentes (arts. 18 e 19 da LACP) deve ser sistemática e com percepção teleológica, não bastando limitação de incidência de ônus sucumbenciais somente quando comprovada má-fé da parte autora da ação. Nessa esteira, o ônus da sucumbência na Ação Civil Pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).<br>4. Não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada. Logo, ausente qualquer menção expressa dos requeridos na Ação Civil Pública, não há o que se falar em princípio de simetria, visto que o próprio texto legal faz distinção entre autor e réu.<br>5. Afastada a aplicação do critério de simetria, a solução está remetida ao prescrito no art. 19 da lei em comento, que remete subsidiariamente à aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições, o que é o caso. De salientar apenas que essa diretiva interpretativa não se aplica na hipótese do Ministério Público, uma vez que não percebe verba honorária enquanto instituição da Justiça e, no caso particular, atua em nome da sociedade por violação de direitos transindividuais. Em suma, o Ministério Público exerce uma função social nas chamadas "ações coletivas", em favor da sociedade e também por expressa vedação estabelecida pelo art. 128, § 5º, inc. II, "a", da Constituição Federal de 1988 (fls. 761-762).<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões:<br>i) Arts. 46 da Lei 8.112/1990 e 3º, § 2º, da Lei 10.855/2004: o valor pago indevidamente pela Administração Pública por erro material deve ser restituído, porquanto, no caso, não há boa-fé objetiva dos servidores públicos;<br>ii) Art. 18 da Lei 7.347/1985: em razão do princípio da simetria, deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação civil pública;<br>iii) Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil: a verba sucumbencial deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 827-864).<br>Após o sobrestamento do feito em razão de afetação de Temas pelos Tribunais Superiores, o Tribunal de origem procedeu a juízo de adequação, em acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 810 DO STF. RE 870.947/SE. TEMA 905 DO STJ. RESP 1.495.146/MG. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. TEMA 1009 DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. BOA- FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.<br>1. Estando o julgado proferido por esta Corte em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF e pelo STJ no julgamento dos Tema 810 e Tema 905 (RESP 1.495.146/MG), a modificação da decisão neste aspecto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, é medida que se impõe.<br>2. Deve ser integrado o julgado sob reexame para o efeito de adequar a questão dos juros de mora em conformidade aos Temas 810 e 905.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.009 (R Esp 1.769.306/AL), fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>4. Foram modulados os efeitos definidos no representativo da controvérsia, a fim de atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão.<br>5. Tratando-se de ação ajuizada anteriormente ao julgamento do mérito do Tema 1.009/STJ, é inaplicável a eficácia vinculante da tese firmada no julgamento do REsp 1.769.306/AL, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado (fl. 1.728).<br>Em seguida, os embargos de declaração foram providos, mediante o julgado que teve a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.<br>2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.<br>3. Providos os embargos de declaração da parte ré para determinar a aplicabilidade do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir da data de sua publicação.<br>4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão (fl. 1.758).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>I - Da devolução dos valores pagos indevidamente aos servidores públicos<br>No que tange ao ressarcimento de valores pagos por erro da Administração Pública, este Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre o erro de interpretação de lei e o erro operacional ou de cálculo.<br>De fato, para o erro de interpretação de lei, no julgamento do Tema 531/STJ esta Corte Superior entendeu que há uma presunção de boa-fé em favor do servidor público. A tese foi assim redigida: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."<br>Por sua vez, para o erro operacional, situação discutida nestes autos, esta Corte Superior tem exigido a avaliação em concreto da boa-fé do servidor público, consoante a tese firmada no julgamento do Tema 1009/STJ, qual seja, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido" (grifo nosso).<br>Transcrevo, por oportuno, a ementa desse julgado:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.<br>1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.<br>2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.<br>3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.<br>4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.<br>5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.<br>6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.<br>7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.<br>8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ):<br>Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado. Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido. Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos (REsp n. 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021 - grifo nosso).<br>Contudo, como especificado no item 7 da ementa, houve modulação dos efeitos vinculantes do Tema 1009/STJ, de modo que ele não se aplica às ações distribuídas antes da publicação do acórdão, ocorrida em 19/5/2021.<br>No caso, a ação civil pública foi distribuída em 11/11/2015, razão pela qual não se aplica a tese firmada no julgamento do Tema 1009/STJ.<br>Antes do julgamento do Tema 1009/STJ, esta Corte Superior vinha aplicando às hipóteses de erro operacional ou de cálculo da Administração Pública o entendimento firmado no Tema 531/STJ, para as situações de erro na interpretação de lei, de modo a proibir a repetição dos valores e presumir a boa-fé objetiva dos servidores públicos no recebimento das verbas.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.445.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 3/5/2019).<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543- C DO CPC/73. PREJUDICADA A ANÁLISE.<br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 30/9/2016.<br>2. Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou-se no sentido de que não há falar em repetição de verba remuneratória paga a maior por equívoco da Administração na interpretação de lei e recebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que por erro administrativo operacional (REsp n. 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Nesse sentido também:<br>RMS n. 54.417/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017.<br>3. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.793.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A orientação consolidada no REsp n. 1.244.182/PB, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda por erro da Administração Pública, é extensível às hipóteses de falha operacional, desonerando, assim, o agente de boa-fé de restituir as importâncias recebidos em virtude do erro técnico.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (AgInt no REsp n. 1.742.684/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018 - grifo nosso).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A 1a. Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração.<br>2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 49.772/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14.3.2016; AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2015. 3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do Servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.<br>4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.298.151/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018 - grifo nosso).<br>O Tribunal a quo adotou essa orientação, vigente à época da prolação do acórdão, em 2018 (fls. 723-763), e reiterada no juízo de adequação, em 2022 (fls. 1.726-1.735).<br>Ademais, além de consignar, em consonância com esta Corte Superior, a presunção em favor dos servidores, o Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, afirmou expressamente constatar a boa-fé dos servidores públicos:<br>No caso, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI decorreu de expressa previsão legal sendo recebida de boa-fé, por quase uma década, pelos substituídos. O réu implementou a rubrica (VPNI) independentemente de qualquer conduta dos autores, não havendo que se falar em ação por parte dos substituídos. Caso tenha havido erro na implementação da vantagem, este não pode ser atribuído aos demandantes, presumindo-se a legitimidade dos atos administrativos que conduziram ao referido pagamento.<br>Sendo assim, são incabíveis de reposição ao erário de qualquer modo os valores recebidos a título de VPNI pelos substituídos, no período de dezembro de 2005 e agosto de 2015. Deve-se dizer que tais valores serviram para a sua subsistência e a de sua família, longe de caracterizar enriquecimento ilícito dos substituídos.<br> .. <br>Tratando-se de erro cometido pela própria Administração, não pode exigir dos substituídos a devolução (ou desconto) das parcelas pagas indevidamente, uma vez que recebidas de boa-fé, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé se houve errônea ou má aplicação da lei por parte da administração pública.<br> .. <br>Assim, não merece reforma a sentença de procedência da presente ação civil pública, devendo o INSS, restituir os valores porventura descontados a título de reposição do erário (fls. 729-731).<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca boa-fé dos servidores públicos no recebimento de valores pagos pela Administração Pública, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>II - Da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP 1.987.688/PR, finalizado em 21/8/2025, ainda sem publicação do acórdão, consolidou entendimento segundo a qual a orientação de que a parte ré, em ação civil pública, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do princípio da simetria, não se aplica às ações civis públicas ajuizadas por entidades ou associações privadas.<br>A propósito, outros julgados deste Tribunal Superior:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. REGRA INAPLICÁVEL ÀS ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS.<br>1. Por conta do princípio da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do réu, quando se tratar de demanda ajuizada pelo Parquet ou outro colegitimado estatal, ressalvadas associações e fundações privadas, que recebem tratamento privilegiado e diferenciado no domínio da ação civil pública.<br>2. O espírito de facilitação do acesso à justiça, que informa e orienta o processo civil coletivo, vem cabalmente realçado no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a vedação de condenação do Ministério Público ou entidades estatais em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede que sejam beneficiados quando vencedores na ação civil pública. Evidentemente, tal orientação não se deve aplicar a demandas propostas por associações e fundações privadas, pois, do contrário, barrado de fato estaria um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei 7.347/1985, ou seja, viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada. Tudo com o agravante de que não seria razoável, sob enfoque ético e político, equiparar ou tratar como "simétricos" grandes grupos econômicos/instituições do Estado e organizações não governamentais (de moradores, ambientais, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, etc).<br>4. Assim, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>3. A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios está conforme a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da primazia na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios, pois, do contrário, barrado estaria, de fato, um dos objetivos mais nobres e festejados da Lei n. 7.347/1985, qual seja viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada" (REsp n. 1.796.436/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/6/2019).<br>4. Desse modo, tem-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência do STJ, de forma que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.490.036/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REGRA ESPECÍFICA DA LEI 4.717/1965. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Há julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça aderindo ao entendimento de que, mesmo no caso de ações civil públicas propostas por associações, deve haver a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, como forma de estimular a participação da sociedade civil no processo coletivo. As mesmas razões levam à conclusão de que isentar a parte ré da ação popular da obrigação de pagar honorários ao advogado da parte autora pode funcionar como um contraestimulo à participação do cidadão, que de alguma forma precisa remunerar o advogado que o representa.<br> .. <br>4. Recurso especial provido (REsp n. 2.137.086/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Dessa forma, deve ser mantida a condenação imposta pelo Tribunal de origem, e improvido o recurso especial neste ponto, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>III - Do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Em regra, a revisão do critério de apreciação utilizado pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária encontra óbice na Súmula 7/STJ, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses de quantificação manifestamente irrisória ou excessiva, ou em desacordo com os limites legais.<br>A Corte local, reputou adequada a condenação, a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, nos seguintes termos:<br>Com essas singelas considerações, mas fundado na recente jurisprudência do STJ, divirjo para manter a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, conforme fixado na sentença (10% sobre o valor da causa), como medida de justa remuneração pelo ajuizamento da demanda em favor de seus substituídos (fls. 737-738).<br>No caso, considerando as circunstâncias indicadas no acórdão recorrido, não constato excepcionalidade a justificar a revisão do montante estabelecido, motivo pelo qual aplico a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Outrossim, foram obedecidos os limites legais do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA