DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE RONDÔNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. ICMS. DECRETO ESTADUAL INCENTIVOS FISCAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS PROSPECTIVOS. ENERGIA ELÉTRICA. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA USINA DE GERAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. ENQUADRAMENTO. MANTÉM-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE ICMS, EM RAZÃO DA NATUREZA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS QUE DESENVOLVE A EMPRESA, ENQUADRADA NA ISENÇÃO FISCAL PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 10.663/2003 C/C O ART. 74, TABELA I, ANEXO I DO RICMS/RO, POR APLICAÇÃO CHANCELADA EM INCIDENTES NA CORTE LOCAL, SE, CONQUANTO DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO, SEUS EFEITOS FORAM MODULADOS PARA O FUTURO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido por ter concedido ordem de natureza e objeto diversos dos requeridos pela autora violando a regra da congruência, porquanto concede isenção enquanto o pedido dos autos é meramente inibitório, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como visto, a decisão monocrática combatida em Agravo Interno havia concedido a segurança que sequer havia sido requerida.<br>Afinal, estávamos diante de mera tutela inibitória e não de pedido mandamental.<br>Contudo, o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno inovou, ainda mais, tendo concedido à autora direito à isenção.<br>Logo, forçoso apontar que o acórdão recorrido concedeu ordem de natureza e objeto diverso daqueles requeridos pela parte autora, implicando violação à regra do art. 492 do CPC:<br> .. <br>Com efeito, a decisão recorrida concede isenção, ainda que sem especificar sobre qual operação, enquanto o pedido nos autos é meramente inibitório (fls. 2864-2866).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA