DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DA VISÃO ASSAD RAYES S/S LTDA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 304):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. PESSOA JURÍDICA ASSOCIADA A SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. AUMENTO DO VALOR DAS QUOTAS PARTES DO ASSOCIADO EM CONTRAPARTIDA À INCORPORAÇÃO DAS SOBRAS LÍQUOTAS OU RESULTADOS AO CAPITAL SOCIAL DA COOPERATIVA. 1. Não tem a pessoa jurídica associada a sociedade cooperativa de serviços médicos o direito de ver afastada a cobrança da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL sobre os valores que recebe dessa a título de distribuição de sobras ou resultados positivos, na forma de aumento do valor da sua quota parte. 2. Impõe-se a denegação do mandado de segurança quando o contribuinte não alega qualquer lesão ou ameaça, por parte do fisco, ao seu suposto direito de registrar o valor atinente ao aumento das suas quotas partes como custo de aquisição, para fins de futura apuração de ganho de capital.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971; 43 do CTN; 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.849/1994; 32, §1º, da Lei 8.981/1995; 4º ao 6º, 9º e 10 da Lei 12.973/2014; 2º da Lei 7.689/1988 e 3º, §2º, inciso IV, da Lei 9.718/1998. Segundo argumenta, em síntese (fls. 324-337):<br>Segundo o art. 79 da Lei 5.764/71, denominam-se Atos Cooperativos os praticados entre as Cooperativas e seus Associados, entre estes e aquelas, e pelas Cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.<br> .. <br>Noutras palavras, e trazendo a definição à prática, exceção feita aos serviços, investimentos e aplicações financeiras, todos os demais Atos praticados pelas Cooperativas, inclusive o retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, são cooperativos, visto que atrelados à consecução do objeto social da Cooperativa.<br> .. <br>Com efeito, o E. TRF4, olvidando-se de que Cooperativas constituem, por essência, a reunião de esforços de seus sócios à consecução de objetivos que lhe sejam comuns (ou seja, é uma sociedade eminentemente humanizada, que se origina e mantém financeiramente às bases dos recursos oriundos do trabalho desempenhado pessoalmente por seus quotistas), assim afirmou:<br> .. <br>Ocorre, Excelências, que, concernente à relação do Cooperado com a Cooperativa, acontece, sim, um Ato Cooperativo típico quando adere aos propósitos do grupo formado, disponibilizando sua força de trabalho para a consecução dos objetivos sociais.<br> .. <br>No caso da UNIMED Cooperativa de Trabalho Médico, embora a Cooperativa sirva de manto a personificar juridicamente o grupo de associados e facilitar-lhes a exploração do mercado, a "entidade" se confunde com os trabalhadores que lhe mantém ativa, sendo justamente esta faceta a diferenciar a sociedade Cooperativa dos demais modelos legalmente previstos na legislação civil vigente.<br> .. <br>Em que pesem as diferenças na apuração do lucro, todos estes métodos de mensuração da base de cálculo pressupõem a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Do contrário, a exigência tributária resta obstada, em virtude na inocorrência do fato tributável, conforme estabelece o art. 43 do Código Tributário Nacional:<br> .. <br>Em termos fáticos e práticos, contrario sensu do entendimento exarado pelo E. TRF4, a Recorrente não pode dispor livremente das sobras líquidas, uma vez que estas foram incorporadas à quota capital, sendo demasiadamente inapropriada a cogitação da incidência dos tributos sobre a renda da cooperativa quando não há disponibilidade jurídica, e, tampouco, econômica destes valores!<br> .. <br>Com efeito, a capitalização das sobras líquidas, como ocorre no caso em tela, não configura fato tributável pelo IRPJ e pela CSLL, uma vez que: I) Não há disponibilidade econômica ou jurídica sobre estes valores; II) O art. 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.849/1994 estabelece isenção para tal situação; III) Em se admitindo a existência de acréscimo patrimonial, a tributação da sobra capitalizada se equipararia à tributação de resultado de equivalência patrimonial, o que é inaplicável ao regime de tributação da Recorrente e deve ter efeitos neutros para fins tributários, conforme determina o art. 32, §1º, da Lei nº 8.981/1995, bem como os arts. 4º ao 6º, 9º e 10 da Lei nº 12.973/2014.<br> .. <br>À luz da posição sedimentada por esse Sodalício Superior, que é completamente aderente aos termos da exordial, a partir do momento em que o TRF4 reforma a sentença de 1ª Instância para conferir às sobras líquidas da quota da Recorrente tratamento diverso do devido, viola os os artigos 43 do CTN, 32, §1º, da Lei nº 8.981/1995, bem como os arts. 4º ao 6º, 9º e 10 da Lei nº 12.973/2014, dando azo ao completo provimento do presente reclamo para declarar-se o direito à isenção de IRPJ e CSLL.<br> .. <br>Desse modo, é de se concluir, sem demasiados esforços, que a capitalização das sobras da Cooperativa de Trabalho Médico não denotam o critério material da incidência tributária das Contribuições PIS e COFINS, visto que não há receita e, ainda que se cogitasse desta, não se tratariam de valores que transitam por conta de resultado e restaria obstada a incidência tributária, conforme dispõe o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998.<br> .. <br>É cediço que a expressão auferir receita, ínsita à materialidade das Contribuições em análise, pressupõe o ingresso financeiro definitivo ao patrimônio da pessoa jurídica, sem reservas ou condições, que poderá dispor da quantia livremente.<br> .. <br>Dessa forma, demonstrado que a capitalização das sobras da Cooperativa de trabalho não denotam a materialidade das Contribuições PIS e COFINS - tendo em vista que os valores ficam reservados à quota parte e sua disponibilidade condicionada à venda do ativo mobiliário -, e que, o TRF4, ao julgar a apelação/remessa necessária em sentido contrário, negou vigência art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998, além de ter afrontado diretamente o entendimento pacificado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 363), o provimento do Recurso Especial para manter a Recorrente à salvo de PIS e COFINS sobre a incorporação das sobras líquidas da Cooperativa de Trabalho à sua quota parte é providência inarredável.<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Contrarrazões às fls. 346-349.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Súmulas 282 e 356 do STF<br>Relativamente à alegação de violação aos arts. 79, parágrafo único, da Lei 5.764/1971; 4º ao 6º, 9º e 10 da Lei 12.973/2014; e 3º, §2º, inciso IV, da Lei 9.718/1998, o exame dos autos revela que a matéria contida nos artigos apontados como violados e suas respectivas teses não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento.<br>Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.169.823/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Súmula 284 do STF<br>Quanto ao mais, os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 43 do CTN; 4º ao 6º, 9º e 10 da Lei 12.973/2014 e 2º da Lei 7.689/1988, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal indicados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL.  ..  ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF  ..  (AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Súmulas 283 e 284 do STF<br>Além disso, observo que a controvérsia dos autos foi resolvida pelo Tribunal recorrido com os seguintes fundamentos (fls. 297-302):<br>Por outro lado, no caso em exame, conforme noticiado na inicial, a "impetrante é pessoa jurídica que tem por objeto a prestação de serviços médicos, conforme consta de seus atos constitutivos (Doc. 02). Para a consecução de suas atividades, associou-se à UNIMED Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico, por meio de aquisição de quota parte em 1996. Desde então, boa parte dos serviços que presta são intermediados pela mencionada Cooperativa, que identifica os potenciais pacientes e encaminha- os aos seus associados, retendo para si uma parcela do preço do serviço, a título de manutenção de sua estrutura, sem finalidade lucrativa. Ao final de cada exercício, a UNIMED apura seus resultados, devendo destinar os lucros decorrentes de Atos Não Cooperados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social. Já o resultado positivo dos Atos Cooperados, denominado de sobras líquidas, deve ser distribuído aos associados na proporção da tomada de serviços da sociedade" (inicial, capítulo "1. Fatos").<br>Como se vê, a sociedade cooperativa repassa ao associado, a título de remuneração, uma parcela do preço pago pelo cliente/paciente pelo serviço médico prestado, e retém para si outra parcela que obviamente não se destina a lucro próprio (já que as cooperativas não têm essa finalidade), mas sim ao custeio das suas despesas. Ou seja, os valores que a sociedade cooperativa apurou ao final do ano, a título de sobras ou resultados positivos, e distribuiu aos seus associados constituem, para esses, receita nova, decorrente diretamente da sua atividade empresarial de prestação de serviços médicos. Tratam-se de valores que a sociedade cooperativa reteve a mais (em relação às suas despesas) do pagamento efetuado pelo tomador do serviço, e que somente ao término do exercício contábil repassou aos seus associados, após deduzir os valores que deveriam ser destinados aos fundos legais. Tais valores constituem complementação da remuneração do associado pelo serviço prestado, e tanto assim é que a distribuição das sobras líquidas/resultados é proporcional não às quotas partes do capital social, mas sim "ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade", conforme, aliás, resta expresso no art. 87, § 1º, do Estatuto Social da sociedade cooperativa "UNIMED Grande Florianópolis" (evento nº 1, "ESTATUTO5"):<br> .. <br>Em suma, diferentemente do que entendeu o juiz da causa, os valores atinentes às sobras líquidas ou aos resultados positivos distribuídos ao associado constituem receita bruta e renda da pessoa jurídica, porquanto são produto da sua atividade e implicam incremento patrimonial. Também, compõem, nesse caso, a base de cálculo do seu lucro, quando apurado pelo lucro real.<br> .. <br>Daí que, no caso em exame, a tributação do IRPJ e da CSLL (pelo lucro presumido) depende exclusivamente de os valores recebidos pela impetrante na forma de aumento da sua quota parte por aporte - em contrapartida à incorporação das sobras ou resultados positivos ao capital da sociedade cooperativa - qualificarem-se ou não como receita bruta. E, em assim sendo, não tem a impetrante o direito de ver afastada a cobrança do IRPJ e da CSLL (apurados pelo lucro presumido) sobre os valores que recebeu da sociedade cooperativa a título de distribuição de sobras ou resultados positivos, na forma de aumento do valor da sua quota parte, porquanto constituem sua receita bruta, como se verá no capítulo seguinte desta fundamentação, no qual serão tratadas as alegações que fez acerca da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>De qualquer modo, ainda que se entenda de modo diverso, não procedem as alegações da impetrante.<br>Alega a parte impetrante que é indevida a cobrança do IRPJ e da CSLL quando a distribuição ao associado das sobras líquidas ou resultados se dá mediante o aporte de valores na sua quota parte (com a consequente capitalização da sociedade cooperativa), diante "(1) da inexistência da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, que somente será apurada quando da alienação ou baixa da quota parte, conforme determina o art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977"; "(2) da isenção prevista no art. 3º da Lei nº 8.849/1994, perfeitamente aplicável ao caso em tela"; e "(3) da neutralidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial, nos termos do art. 32, §1º, da Lei nº 8.981/1995".<br>Contudo, ao contrário do que alega a impetrante, a disponibilidade jurídica e econômica dos valores atinentes à distribuição das sobras líquidas ou resultados positivos se dá com o encerramento do exercício financeiro no qual a sociedade cooperativa os obteve. Uma vez encerrado o exercício financeiro e havendo resultados positivos, o associado tem ex lege o direito de recebê-los (art. 4º, VII, da Lei nº 5.764, de 1971, e art. 1.094, VII, do Código Civil). Ou seja, já a partir do encerramento do exercício fiscal, o associado passa a ser credor da sociedade cooperativa, cabendo posteriormente apenas liquidar-se o valor dos créditos e decidir-se em assembleia se os créditos dos associados será por eles recebidos em pecúnia ou mediante aumento das respectivas quotas partes, em contrapartida ao aumento do capital da sociedade cooperativa.<br>Veja-se, nesse sentido, do extrato elaborado pela sociedade cooperativa que foi trazido na inicial (evento 1, EXTR6"), que a impetrante tinha em 31-12-2016 quota parte correspondente a R$ 65.035,59 (sessenta e cinco mil e trinta e cinco reais, e cinquenta e nove centavos), e que essa quota parte teve um incremento em 31-12-2017 de R$ 43.498,67 (quarenta e três mil, quatrocentos e noventa e oito reais, e sessenta e sete centavos), passando ao total de R$ 108.524,36 (cento e oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais, e trinta e seis centavos). Não há como negar, dessarte, que a impetrante teve aumento patrimonial já em 31-12-2017. Ademais, é certo que o aumento do valor da quota parte da impetrante tem como repercussão o aumento da base de cálculo e, consequentemente, dos valores que vai receber a título de juros sobre o capital, em havendo novas sobras, tudo na forma do art. 30 do estatuto social da sociedade cooperativa (evento nº 1, "ESTATUTO5"), com autorização do art. 24, § 3º da Lei nº 5.764, de 1971.<br>Por outro lado, o aumento do valor da quota parte da impetrante decorreu do aporte de valores que lhe pertencem ex lege e que decorrem do exercício da sua atividade empresarial (conforme já referido nessa fundamentação). Não há falar, nesse caso, em ganho de capital, cuja disponibilidade jurídica ou econômica ocorre somente na alienação ou baixa da quota parte (art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977).<br>Nem tampouco se aplica ao caso o disposto no art. 3º da Lei nº 8.849 de 1994 ("os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto sobre a renda"), porque a norma trata da incorporação de "lucros", termo que não se aplica às sociedades cooperativas, que nos exatos termos da legislação que disciplina a matéria auferem "sobras" ou "resultados" (rt. 4º, VII, da Lei nº 5.764, de 1971, e art. 1.094, VII, do Código Civil). Uma vez que a norma veicula isenção tributária, deve ser interpretada literalmente (Código Tributário Nacional, art. 111). Outrossim, aqui também não é caso em que tenha a impetrante destinado os seus lucros ao aumento de capital próprio, hipótese descrita na norma, já que ela destinou os valores ao aumento do capital de outra pessoa jurídica (da sociedade cooperativa).<br> .. <br>Conforme dispõe o item 10.8.2.2, do capítulo 10.8 da Norma NBC- T (Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas) do Conselho Federal de Contabilidade (que trata das sociedades cooperativas em geral), "os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisição", e não pela técnica de equivalência patrimonial. Não há falar, portanto, em "neutralidade da tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial". Com efeito, já que a tributação sobre o lucro não recai sobre a sociedade cooperativa, na qual é feito o investimento, a neutralidade da técnica de equivalência patrimonial fica prejudicada, sendo certo, ademais, que as modificações da participação dos associados na sociedade cooperativa em determinado exercício ocorrem proporcionalmente "ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade", e não na razão da quota parte do capital social que possui.<br> .. <br>Ocorre que, conforme já referido no capítulo anterior desta fundamentação, (1) a disponibilidade jurídica e econômica dos valores atinentes à distribuição das sobras líquidas ou resultados positivos se dá com o encerramento do exercício financeiro no qual a sociedade cooperativa os obteve; e (2) não há confundir o aumento do valor da quota parte da impetrante, que decorreu do aporte de valores que lhe pertenciam ex lege e que decorreram do exercício da sua atividade empresarial, com ganho de capital, cuja disponibilidade jurídica ou econômica ocorre somente na alienação ou baixa da quota parte.<br>Por outro lado, diferentemente do que quer fazer crer a impetrante, o enquadramento ou não dos valores que recebeu na forma de aumento da sua quota parte, a título de distribuição de sobras ou resultados da sociedade cooperativa, no conceito de receita bruta, é que vai determinar se tais montantes devem ou não transitar pelas suas contas de resultado, e não o contrário. E, no caso, conforme já posto nesta fundamentação, tais valores constituem receita bruta do contribuinte.<br>De resto, o art. 3º, §2º, II, da Lei nº 9.718, de 1998, invocado pela impetrante, assim dispõe:<br> .. <br>Ora, conforme já referido anteriormente, o item 10.8.2.2, do capítulo 10.8 da Norma NBC- T (Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas) do Conselho Federal de Contabilidade (que trata das sociedades cooperativas em geral), dispõe que "os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisição", e não pelo método de equivalência patrimonial. Daí que é despropositado a impetrante alegar a impossibilidade da tributação de investimento pelo valor do patrimônio líquido.<br>Entretanto, observo que a parte recorrente deixou de refutar especificamente os principais argumentos trazidos pelo acórdão impugnado para não acolher seu pleito, acima destacados.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO. PARCELAS EM ATRASO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.<br>1. Conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica a fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.368.855/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICÁVEL À DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem consignou:  .. . A irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo utilizou fundamentos que a parte recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA