DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 2.383):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE P. H. G. F. . SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AFIRMA QUE AS (..) "MEDIDAS ASSECURATÓRIAS APLICADAS AO AGRAVANTE IMPEDEM, DE FORMA ABSOLUTA, A LIVRE MOVIMENTAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO, COMPROMETENDO AINDA A POSSIBILIDADE DE GERAÇÃO DE QUALQUER RENDA. TODO O PATRIMÔNIO ESTÁ SOB SEQUESTRO E ARRESTO EM DECORRÊNCIA DAS INVESTIGAÇÕES E PROCESSOS RELACIONADOS À OPERAÇÃO EGYPTO E À EMPRESA INDEAL.". TESES RECHAÇADAS. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. REQUERENTE NÃO ANEXOU OS EXTRATOS BANCÁRIOS EXIGIDOS, FUNDAMENTAIS PARA A VERIFICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DA REAL INEXISTÊNCIA DE SALDO. NÃO APRESENTOU CONTRACHEQUES, DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE COMPROVANTE DE GAN HOS DOS ÚLTIMOS SEIS MESES, DOCUMENTOS ESSENCIAIS A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA E/OU AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. SEQUER A PROVA DOS GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE SUPOSTAMENTE ONERARIAM O SEU ORÇAMENTO MENSAL FOI APRESENTADA. PARTICULARIDADES QUE NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS NA AFERIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE INEVITAVELMENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE APTAS A ALICERÇAR A SUA PRETENSÃO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO. DECISÃO MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (..). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda).". (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017).<br>2. Considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência.<br>3. Não há que se falar em dissenso jurisprudencial quando o pedido de gratuidade da justiça depende inevitavelmente das provas produzidas pelo requerente aptas a alicerçar a sua pretensão.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos artigos 98 e 99, § 3º, todos do Código de Processo Civil, 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que "o acórdão recorrido: (I) negou vigência à regra de que a pessoa física que alega insuficiência deve ser beneficiada pela presunção de veracidade; (II) inverteu o ônus da prova, exigindo comprovações outras que se tornam incompatíveis com o estado de patrimônio bloqueado; e (III) tolheu o exame de mérito da apelação, violando o próprio art. 5º, inciso XXXV, da CF/88".<br>Alega que "a reforma do v. acórdão se impõe para reconhecer a validade das provas e declaração trazidas pelo RECORRENTE quanto à sua hipossuficiência financeira, deferir-lhe a gratuidade da justiça e, por consequência, autorizar o conhecimento e processamento de sua apelação. A contrário senso, manter-se a decisão recorrida implicaria em verdadeira supressão do direito de recorrer, sem qualquer suporte fático ou legal, gerando inequívoco cerceamento de defesa" (fl. 2.423).<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.435/2.438.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 2.441/2.442, contra a qual foi interposto o presente agravo.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Quanto à análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, é importante esclarecer que escapa da competência do STJ, a teor do art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre a questão, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão singular que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante, no bojo do recurso de apelação.<br>Para tanto, entendeu que, embora o agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, não trouxe nenhum elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício. Veja-se (fls. 2.378/2.379):<br>Contudo, razão não lhe assiste, devendo ser confirmada a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante.<br>Isso porque, in casu, ainda que sopesados os argumentos apresentados em sede de agravo interno, permanece inexistindo prova concreta de que a situação financeira do agravante se enquadra naqueles casos de hipossuficientes.<br>Em verdade, os documentos colacionados no presente recurso (evento 28, AGR_INT1) são em essência os mesmos que resultaram no indeferimento da benesse , ou seja, o agravante não trouxe qualquer elemento probatório novo capaz de alterar os fundamentos da decisão do evento 23.<br>Ora, como restou exaustivamente esclarecido na decisão impugnada (evento 23, DESPADEC1):<br>(..) denota-se que o requerente P. H. G. F. , embora intimado para acostar nos autos documentos comprobatórios da alegada carência de recursos, limitou-se a defender que seus bens foram sequestrados e que se encontra sem rendimentos, sem apresentar os documentos essenciais para comprovar tal situação.<br>O requerente afirma ainda que suas contas bancárias estão bloqueadas e sem saldo, mas não anexou os extratos bancários exigidos, fundamentais para a verificação da movimentação financeira e da real inexistência de saldo.<br>De igual modo, não apresentou contracheques, declaração de imposto de renda ou qualquer outro tipo de comprovante de ganhos dos últimos seis meses, documentos indispensáveis a verificação da presença e/ou ausência de rendimentos.<br>Sequer a prova dos gastos extraordinários que supostamente onerariam o seu orçamento mensal foi apresentada, particularidade que não pode ser desconsiderada na aferição do pedido de gratuidade da justiça.<br>Nunca é demais rememorar que, considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência.<br>Dessarte, o agravante não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita.<br>Nesse contexto, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local de indeferimento do pleito de gratuidade de Justiça da parte agravante demandaria necessariamente nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TEMA DO STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que nega seguimento a recurso especial contrário a orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo é o agravo interno.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.379.853/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024, grifou-se.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. A alteração do acórdão implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.823/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifou-se.)<br>Por  outro  lado,  o  conhecimento  do  recurso  fundado  na  alínea  "c"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal  pressupõe  a  demonstração  analítica  da  alegada  divergência.  Para  tanto,  faz-se  necessária  a  transcrição  dos  trechos  que  configurem  o  dissenso,  com  a  indicação  das  circunstâncias  que  identifiquem  os  casos  confrontados.  (Nesse  sentido:  REsp  441.800/CE,  Rel.  Ministro  JORGE  SCARTEZZINI,  DJ  2.8.04). <br>No  caso  em  tela,  a  parte  agravante  traz  à  colação  ementa  de  julgados,  contudo  não  procede  ao  cotejo  destes  com  o  caso  dos  autos;  apenas  traça  uma  conclusão  conveniente  em  face  dos  enunciados  estampados  nas  ementas,  não  sendo  aferível  a  similitude  fático-jurídica  entre  esses  acórdãos  e  o  do  caso  em  julgamento.<br>A  falta  de  cotejo  analítico  impede  o  acolhimento  do  apelo,  pois  não  foram  demonstradas  em  quais  circunstâncias  o  caso  confrontado  e  o  aresto  paradigmas  aplicaram  diversamente  o  direito,  sobre  a  mesma  situação  fática.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA