DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - MÉRITO - DISCUSSÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ICMS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA JÁ ANALISADA EM MANDADO DE SEGURANÇA - COISA JULGADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO ABARCADO NO WRIT - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 168, I, do CTN, no que concerne à impossibilidade de limitação da restituição do indébito a notas fiscais específicas vinculadas à mandado de segurança impetrado anteriormente, porquanto deve ser restituído todo tributo pago indevidamente conforme todas as notas acostadas no presente feito, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante exposto na síntese fática, a sentença julgou procedente pleito da Autora, ora Recorrente, a fim de condenar o réu à restituição do valor de R$4.851,05 (acrescido de juros e correção monetária), conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados nas fls. 396-405.<br>A 3ª Câmara Cível do TJ/MS deu parcial provimento à apelação interposta pelo Estado réu, a fim de determinar que restituição deveria se referir ao pagamento de ICMS das notas fiscais 9532, 9591, 9563, 9436 e 9585(emitidas em 2018), pois referiam-se às notas e Documentos de Arrecadação Estadual (DAEMS) e os respectivos comprovantes de pagamento indicados no MS0817762-56.2018.8.12.0001 (TJ/MS).<br>Neste viés, houve indevida limitação à restituição do indébito tributário, eis que restou consideradas apenas algumas notas fiscais, por compreender que a ação de conhecimento teria sido vinculada à Mandado de Segurança Impetrado anteriormente. Ocorre que assim procedendo, houve a indevida negativa de vigência, face ao disposto no art. 168, I do CTN.<br>Ora! o art. 168, inciso I, do CTN prevê que o contribuinte que pagou indevidamente algum tributo tem o direito de repeti-lo no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário (que, na espécie, ocorreu com o pagamento).<br>Os Documentos de Arrecadação Estadual (DAEMS) acostados no feito de origem, como os respectivos comprovantes de pagamento anexados às fls. 396-405 indicam que o pagamento ocorreu em 05/05/2021. Logo em seguida ao referido pagamento, mais precisamente em 27/07/2021, foi ajuizada a ação.<br>Portanto, havendo limitação da restituição à notas específicas, consideradas em mandado de segurança impetrado anteriormente, houve negativa de vigência quanto ao disposto no art. 168, I do CTN, o qual dispõe o seguinte: o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.<br>Ou seja, importa reconhecer que deve compor a condenação da repetição de indébito tributário, as notas que evidenciam o pagamento entre matriz e filial acostadas no processo, eis que estão dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do CTN (fls. 569-570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Consta dos autos que o autor, em 2018, impetrou Mandado de Segurança nº 0817762-56.2018.8.12.0001, que foi parcialmente acolhido para reconhecer a não incidência de ICMS e do diferencial de alíquota referente às notas fiscais nº 9532, 9591, 9563, 9436 e 9585, pois houve mera transferência de mercadoria de um estabelecimento a outro Em 2021, o autor ajuizou a presente ação de cobrança, porque não conseguiu receber do Estado os valores pagos indevidamente, mesmo com a procedência parcial de seu writ.<br> .. <br>Na inicial o autor afirmou que era indevida a incidência de ICMS referente as notas fiscais nº 9532, 9591, 9563, 9436 e 9585, que, como esclarecido anteriormente, já foi devidamente apreciada por esta Corte Estadual. Vejamos:<br> .. <br>Entretanto, há se de acolher a pretensão do Estado com relação ao valor da condenação.<br>Isso porque, o sentenciante declarou que a repetição do indébito deveria levar em consideração os comprovantes anexados às fls. 396-405.<br>Verifica-se, porém, que tais comprovantes não dizem respeito às notas fiscais nº 9532, 9591, 9563, 9436 e 9585, pois estas foram emitidas em 2018, enquanto os comprovantes de pagamento de tributo referem-se a fato geradores ocorridos em 2017.<br>Noutras palavras, considerando que a presente ação de repetição de indébito está pautada em anterior mandado de segurança, onde foi reconhecido o direito da parte autora de não incidência de ICMS referente a notas fiscais específicas, a condenação do Ente Público está restrita ao pagamento indevido com relação a esses documentos.<br>Diante disso, há de se manter a condenação do ente recorrente pela repetição do indébito, porém em relação aos tributos referentes às notas fiscais indicadas acima (fls. 527-528).<br>No presente caso, verifica-se que a presente ação de repetição de indébito está pautada em anterior mandado de segurança, onde foi reconhecido o direito da parte autora de não incidência de ICMS referente a notas fiscais específicas, assim a condenação do Ente Público está restrita ao pagamento indevido com relação a esses documentos, vejamos:<br> .. <br>Inclusive, o sentenciante reconheceu que a questão da incidência do tributo não poderia ser discutida, em observância à coisa julgada no writ.<br>Nesses termos, inarredável a conclusão no acórdão de que, como a presente ação de cobrança foi baseado em outrora mandado de segurança concedido, essas verbas estão vinculadas ao writ (fls. 558-559).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA