DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MANOEL LUIZ DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE. PAGAMENTO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. REGRA DA PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 22 da Lei 11.090/2005, com alterações introduzidas pela Lei 12.269/2010, sustentando que "não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção" (fl. 463).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, na qual o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA foi condenado ao pagamento das parcelas em atraso referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade, devidas aos substituídos (aposentados e pensionistas), em igualdade de condições com aquelas concedidas aos servidores ativos.<br>A controvérsia nos autos reside em determinar se, na apuração dos valores atrasados referentes à Gratificação de Desempenho, deve-se observar a proporcionalidade do pagamento conforme a modalidade dos proventos recebidos pelos beneficiários, sejam eles integrais ou proporcionais.<br>No tocante à proporcionalidade do pagamento da gratificação, o entendimento firmado pela Corte de origem de que a proporcionalidade incide sobre os valores totais recebidos, incluindo a gratificação ora discutida, não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Segundo a jurisprudência desta Corte, a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide REsp 1.573.197; Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 30.3.2017; REsp 1.208.930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.9.2016; EDcl no REsp 1.538.956, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2016).<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.056.948/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2023).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GDPGPE. APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto "em procedimento de cumprimento de sentença coletiva que assegura aos servidores aposentados e pensionistas a ela associados o direito ao recebimento da GDPGPE, na mesma proporção dos servidores ativos, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor aposentado ou instituidor da pensão" .<br>2. Esta Corte possui o entendimento de que as gratificações de desempenho integram os proventos dos servidores inativos, sem distinção alguma entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição, por ausência de previsão legal nesse sentido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.999.442/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).<br>Vejam-se casos semelhantes, nos quais se discutiu a gratificação em comento (GDARA): REsp 2.082.907/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.028.703/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/7/2024; REsp 2.108.169, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/2/2024; REsp 2.027.765/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 6/2/2024; REsp 2.097.657, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 9/10/2023.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da proporcionalidade para definição do valor a título de GDARA.<br>Intimem-se.<br>EMENTA