DECISÃO<br>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FIÚSA EDUCACIONAL S /SIMPLES LTDA. contra apontada omissão do MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em concluir o processo administrativo de ampliação de vagas da Impetrante, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação em 13 de setembro de 2023.<br>Para tanto, aduz a parte impetrante que foi vencedora no Edital Mais Médicos n. 1/2018, tendo sido autorizada a iniciar a oferta do curso de Medicina, com previsão de 50 vagas anuais.<br>Posteriormente, teve o pedido de aumento de 100 vagas adicionais deferido em parte, tendo sido autorizadas apenas 66 vagas adicionais, com base na insuficiência de equipamentos públicos de saúde na região de saúde UT 14 (Ouricuri/PE).<br>Após a interposição de recurso administrativo contra a Portaria SERES/MEC n. 1.092/2022, foi emitido parecer favorável pelo CNE em 13.9.2023.<br>Diante disso, alega que "enquanto o processo de homologação permanece paralisado, publicou-se o Edital de Chamamento Público nº 01, de 4 de outubro de 2023 (doc. 9), e, com base das ordens contidas nesse normativo, o MEC divulgou, em 14 de março de 2025, o resultado do julgamento de recursos, autorizando novo curso de Medicina na mesma região da Impetrante, com até 60 vagas", bem como que "essa permissão é incompatível com o argumento de que a região não comportaria mais vagas e, ao mesmo tempo, ignora o direito anterior da Impetrante à ampliação já aprovada tecnicamente" (fl. 22).<br>Requer o deferimento da liminar para: "a. Suspender os efeitos do ato de 14 de março de 2025, somente em relação ao Município de Ouricuri/PE, que habilitou nova instituição de ensino para persistir em certame para a oferta de curso de Medicina na mesma região da Impetrante; b. Impedir a divulgação da fase classificatória prevista para o dia 28 de março de 2025, no âmbito do Edital MEC nº 01/2023, somente em relação ao Município de Ouricuri/PE, enquanto não for julgada a legalidade da omissão do Ministro da Educação em apreciar o Parecer CNE/CES nº 704/2023; c. Assegurar o direito líquido e certo do Impetrante à legalidade, à coerência decisória e à pro- teção da confiança legítima, fundamentos que sustentam a pretensão mandamental." (fl. 36).<br>No mérito, requer a concessão da segurança, para "o reconhecimento do direito líquido e certo que a Impetrante detém quanto ao deferimento integral das 34 vagas, completando as 150 originalmente previstas na Portaria MEC nº 523/2018, mediante concessão definitiva da segurança". (fl. 37).<br>O pedido de liminar foi indeferido e notificada a autoridade coatora para prestar as informações devidas (fls. 242-245).<br>Informações da autoridade coatora, às fls. 256-544, no sentido da necessidade de citação da Faculdade Cecape Ltda., na qualidade de litisconsorte passivo necessário; a ausência de direito líquido e certo quanto à homologação de parecer do CNE, tendo em vista a discricionariedade do Ministro da Educação; o correto deferimento parcial do pleito de aumento de vagas, ante a ausência de campo de prática suficiente na região; a impossibilidade de reserva de futuros leitos de campo de prática; inviabilidade de incursionar no mérito administrativo; e, inserção da região de saúde no Edital n. 01/2023 que não configura reconhecimento do MEC quanto à suficiência de campo de prática.<br>A impetrante apresentou petição de reiteração do requerimento de tutela de urgência (fls. 546-559), restando indeferido e determinando-se a correção do polo passivo (Fls. 566-567).<br>Contestação da Faculdade Cecape Ltda, às fls. 637-679, pela denegação da segurança.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 681-686, igualmente pela denegação da segurança.<br>É o relatório. Decido.<br>Sabe-se que o mandado de segurança é remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabimento para tutela emergencial de direito líquido e certo, violado por ato abusivo de autoridade pública.<br>Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles leciona que "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (Hely Lopes Meirelles, in "Mandado de Segurança", Malheiros Editores, 26ª Ed., págs. 36-37).<br>A opção pela via mandamental oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias. No entanto, "essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).<br>No caso, como relatado, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetra do por FIÚSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA., contra apontada omissão, atribuída ao Ministro de Estado da Educação, em concluir o processo administrativo de ampliação de vagas do curso de medicina da Impetrante, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação, em 13 de setembro de 2023.<br>A Impetrante apresentou recentemente petição de renovação do pedido de tutela de urgência (PET nº 00529172/2025) alegando a iminência de perecimento de direito, ao fundamento de que a divulgação do resultado preliminar do Edital MEC nº 2/2025 ocorreria no dia 27 de junho de 2025 (fl. 591). Entretanto, o Edital MEC nº 7, de 25 de junho de 2025, alterou o cronograma oficial do certame e postergou a divulgação do resultado preliminar dos itens 4.1.3 e 4.1.4 para o dia 10 de outubro de 2025.<br>Assim, não se vislumbra, novamente, a urgência ou qualquer risco de perecimento imediato ao suposto direito líquido e certo suscitado pela Impetrante, o que demonstra a necessidade de se manter a decisão que indeferiu a liminar, já que ausente o periculum in mora.<br>Posto isso, em relação ao mérito propriamente dito, a pretensão não merece prosperar.<br>Com efeito, tal como bem pontuou o Parquet Federal, embora a parte impetrante argumente acerca de suposta omissão do Ministro da Educação na apreciação do Parecer CNE/CES n. 704/2023, não fez pedido no sentido de sanar eventual demora, limitando-se a requerer o deferimento integral das 34 vagas, completando as 150 originalmente previstas na Portaria MEC n. 523/2018, nos termos do parecer do CNE.<br>Incumbe exclusivamente ao Ministro de Estado da Educação a possibilidade de homologar ou não parecer do CNE ou mesmo devolvê-lo para reexame. Não pode o Poder Judiciário, ao arrepio do procedimento previsto em Lei, atuar conforme pretende a Impetrante para que se reconheça o suposto direito líquido e certo às 34 vagas que pleiteia. Isso porque, incumbe ao Ministro avaliar se o Parecer do CNE é pertinente e, se assim não entender, determinar que o procedimento retorne para revisão.<br>Assim, ao contrário do que pretende fazer crer, não há direito líquido e certo à homologação do parecer do CNE, favorável à pretensão da impetrante.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação", o que demonstra a inexistência de vinculação da apreciação do Ministro da Educação em relação ao parecer prévio do CNE.<br>Ou seja, a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FASE DE HOMOLOGAÇÃO DO PARECER DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE. PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA. HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO PARECER PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado da Educação, que deixou de homologar o credenciamento da instituição de ensino após o transcurso do prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999. A impetrante afirma que busca o seu credenciamento no Ministério da Educação a contar de outubro de 2019 e que, desde dezembro de 2021, o Parecer 27/2021 do Conselho Nacional de Educação encontra-se pendente de homologação.<br>2. Nos termos do art. 4º, inciso I, do Decreto 9.235/2017, compete ao Ministro de Estado da Educação homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de Instituição de Ensino Superior. Consta nas informações da autoridade impetrada que "o processo de Credenciamento EaD nº 201908099, se encontra na fase "GM - Homologação do Parecer do CNE", conforme se verifica na tela abaixo, e somente será concluído, após a publicação do ato definitivo a ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação. (..) Desta feita, esta Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) sugere que a Instituição de Ensino Superior aguarde a publicação do ato autorizativo pelo Ministro de Estado da Educação, haja vista que o trâmite processual não foi finalizado" (fls. 451-453, e-STJ).<br>3. Para justificar a demora, a Administração Publica afirma, de forma genérica, que "não há que se falar em omissão excessiva da Administração Pública a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no caso concreto, sobretudo quando se considera a extensa demanda processual versus a escassez de recursos humanos" (fl. 464, e-STJ).<br>4. A ausência de razão concreta para a demora na homologação do parecer da CNE impõe a concessão da segurança para determinar que o ato seja praticado em prazo razoável. Com efeito, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26.6.2009).<br>5. O prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, é genérico e deve ser adaptado às circunstâncias do caso concreto, sobretudo diante de atos complexos de competência de órgãos colegiados.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts.7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. (..) É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19.2.2021).<br>7. Segurança parcialmente concedida, para determinar à autoridade impetrada a conclusão da análise do processo administrativo de credenciamento da impetrante no prazo de 90 (noventa) dias.<br>(MS n. 29.103/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019.<br>2. Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE.<br>3. A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995.<br>4. Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante.<br>5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013.<br>6. Mandado de segurança denegado.<br>(MS n. 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 19/2/2021.)<br>Desta feita, o fato de o parecer CNE ser favorável à pretensão da impetrante não implica, por si só, a presença de direito líquido e certo, pois, a deliberação do Conselho só produzirá efeitos após apreciação ministerial, que poderá homologá-la ou não.<br>Ressalta-se, outrossim, que, no julgamento do MS 29.867/DF, citado pelo ora impetrante, houve particularidades, tendo sido ressaltado, naquele julgado, que não se estava a ordenar a homologação do parecer do CNE, mas tão somente que o Ministro da Educação concluísse o procedimento em prazo razoável.<br>Com efeito, incumbe exclusivamente ao Ministro de Estado da Educação a possibilidade de homologar ou não parecer do CNE ou mesmo devolvê-lo para reexame. Não pode o Poder Judiciário, ao arrepio do procedimento previsto em Lei, atuar conforme pretende a Impetrante para que se reconheça o suposto direito líquido e certo às 34 vagas que pleiteia.<br>Por fim, merece registro, ainda, que inexiste, nos autos, prova pré-constituída quanto à existência de ato deliberado do Ministro da Educação para preterir o pleito administrativo formulado pela Impetrante, em detrimento de qualquer outra instituição de ensino. E, como cediço, não há espaço no mandado de segurança para a dilação probatória inerente à questão da alegada "preterição".<br>Assim, inexistindo prova pré-constituída a respeito e sendo necessária instrução para dirimir a controvérsia, também por este enfoque deve ser denegada a segurança.<br>Por todo o exposto, ausente a prova cabal de demonstração do direito líquido e certo pretendido pela parte impetrante, denego a ordem de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA