DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2020 COMARCA DE SÃO PAULO INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.I PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS LANÇAMENTO TARDIO DO IPTU SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR A TESE DE 5 ANOS DE DECADÊNCIA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO E MAIS 5 ANOS PARA AJUIZAR EXECUÇÃO FISCAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.658.517/PA (TEMA 980 DO STJ). II IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA SEM FINS LUCRATIVOS SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DEMONSTRANDO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREVISTOS NO ART. 150, VI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGAIS TRAZIDOS PELO ART. 14, DO CTN INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA CARGA MAGNA VINCULAÇÃO DO IMÓVEL AOS OBJETIVOS ESSENCIAIS DA ENTIDADE ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE PRECEDENTES DESTE E.TJSP E DO E. STF. III DECISÃO REFORMADA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 173, I, e 174 do CTN e 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 e ao REsp 1.658/517/PA, no que concerne ao reconhecimento de que não houve a prescrição da pretensão executória do IPTU referente aos anos 2015 a 2018, porquanto não transcorrido o prazo prescricional entre o dia seguinte à data de vencimento da exação após lançamento complementar ou substitutivo e o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com a devida vênia, o que não compreendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é que o lançamento de IPTU não é realizado exclusivamente pelo modo preconizado pela Súmula 397 do STJ, isto é, pelo envio de carne ao endereço do contribuinte.<br>Na verdade, isto apenas ocorre no que se refere ao lançamento ordinário, ou seja, nos casos de lançamentos realizados todo início de ano, no entanto, quando há lançamento complementar ou substitutivo, a municipalidade tem o poder-dever de realizar novo lançamento tributário no prazo decadencial previstos no artigo 173, Inciso I do CTN que assim reza:<br> .. <br>No caso em tela, tomando por conta o exercício mais antigo (por exemplo, 2015), a notificação ocorreu dentro do prazo decadencial previsto no art. 173, I do CTN, posto que, sendo o exercício de 2015, o fisco teria de 01/01/2016 a 31/12/2020 para realizar o lançamento.<br>Deste modo, como a municipalidade realizou o lançamento em 10/05/2020, com o vencimento em 15/01/2020, como consta da CDA da execução fiscal, o prazo decadencial foi respeitado.<br>Posteriormente, como a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2023, resta claro que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, respeitando-se então o artigo 174 do CTN.<br>Por outro lado, o proceder da Fazenda está de acordo com o REsp 1.658.517/PA ao contrário do entendido pelo v. acórdão recorrido.<br> .. <br>Analisando-se o julgado citado acima e a tese dele derivada, percebe-se que a Corte da Cidadania parte da premissa de que o prazo prescricional começa a correr do dia seguinte a data estipulada para vencimento da exação. Ora, qual é esse dies a quo <br>Tal dies a quo não é o dia do fato gerador ou da notificação de lançamento com o envio do carnê, mas a data de vencimento: 15/05/2020, visto que ela está expressamente prevista na CDA (fls. 127-128).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 204 do CTN; 3º da Lei n. 6.830/1980 e 373 do CPC , no que concerne ao reconhecimento de que cabia ao executado o ônus de comprovar sua imunidade tributária, porquanto o título executivo possui presunção de certeza e liquidez que somente pode ser ilidida por prova inequívoca fornecida por quem o contesta, trazendo a seguinte argumentação:<br>No que se refere aos exercícios de 2019 e 2020, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que o executado fazia jus a imunidade tributária e que era ônus da exequente demonstrar fato impeditivo do direito do autor:<br> .. <br>Com efeito, o Egrégio Tribunal não levou em consideração que a certidão da dívida ativa, presume-se liquida e certa e tem efeito de prova pré- constituída, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveita. (204 do CTN, art.3º da Lei 6.830/80) Assim, era dever do executado através de embargos a execução fiscal ou de ação autônoma comprovar que fazia jus a imunidade tributária o que não ocorreu no caso em tela e, pelo contrário, a própria exequente apresentou impugnação demonstrando que o imóvel tributado vem sendo lançado com o uso 51 - "Armazéns Gerais e Depósitos" e por isso não fazia jus a imunidade para o IPTU.<br>Ora Vossas Excelências, resta claro que o ônus da prova era de quem alega é o que dispõe o artigo 373, inciso I do CPC. Assim, não estando comprovada a imunidade tributária, o recorrido não poderia fazer jus ao benefício. (fls. 129-130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ademais, em relação ao ao REsp 1.658/517/PA, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; ;AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nota-se que a agravada efetuou lançamento tardio do IPTU dos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, devendo-se presumir que as notificações do contribuinte ocorreram no início de cada um dos referidos exercícios, uma vez que não consta dos autos qualquer notícia de causa suspensiva ou interruptiva que justificasse o lançamento tardio dos tributos e tampouco o ajuizamento da execução fiscal somente em 26/06/2023.<br>Logo, a Fazenda Municipal não poderia postergar o lançamento do IPTU por 5 anos, sob o risco de se operar a decadência, além de sofrer os efeitos da preclusão, a partir da constituição definitiva do crédito tributário.<br>Sobre o tema, cabe transcrever trecho do voto proferido na Apelação nº 1563007-86.2018.8.26.0477, de lavra do Eminente Desembargador REZENDE SILVEIRA, integrante desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, em situação semelhante à dos autos (laudas 5 e 6):<br>Como visto no julgamento supra transcrito, o parcelamento de ofício do IPTU não suspende ou interrompe a prescrição e a Municipalidade não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.<br>Em suma: a Fazenda Municipal não pode se escudar no prazo decadencial para prorrogar indevidamente o prazo prescricional, pois a tese de "cinco mais cinco" não mais se aplica seja nos lançamentos por homologação, como se dá no ISSQN, seja nos lançamentos de ofício, como se dá no IPTU.<br>A prevalecer tal tese, a Fazenda Municipal teria 10 anos para exigir o tributo, bastando postergar ao máximo o prazo decadencial para lançamento, o que não se coaduna com a legislação municipal vigente e nem tampouco o princípio que proíbe o "venire contra factum proprium" (fls. 103-104).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessa forma, o Código Tributário Nacional definiu os requisitos garantidores da imunidade tributária para as entidades filantrópicas.<br>No caso sub judice, a agravante é uma associação religiosa sem fins lucrativos, como se depreende dos artigos 1º e 2º do Estatuto da Igreja Tenrikyo Megumu Fukyosho (fls. 37/44 do processo de origem):<br> .. <br>Assim, demonstrado o caráter assistencial da recorrida, dispensável a produção de provas para o reconhecimento da imunidade sobre o imóvel objeto da presente ação, pois, estando tal imóvel em sua esfera de propriedade, mesmo que se trate de lote vago ou alugado, estará abrangido pela benesse constitucional.<br> .. <br>Destarte, a imunidade tributária é uma garantia constitucional, sendo uma norma de aplicação imediata, o que implica na presunção relativa quanto à ocorrência da vinculação dos imóveis às atividades desenvolvidas pela entidade beneficiada, de modo que cabe ao ente tributante o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC) e não o contrário.<br>O favor constitucional somente não seria aplicável na hipótese de haver uma destinação do imóvel diversa daquela relacionada com as finalidades essenciais da entidade, o que não foi, em momento algum, demonstrado pela Municipalidade.<br>Portanto, a Fazenda Pública não se desincumbiu do ônus de comprovar o não preenchimento dos requisitos legais por parte da apelada, ora recorrida, no que diz respeito ao direito à imunidade tributária.<br> .. <br>Quanto à alegação de que o imóvel tributado está sendo utilizado para atividade diversa da finalidade da executada, destaco a presunção de que a renda e o patrimônio da entidade estão totalmente vinculados à realização das finalidades essenciais, cabendo ao Município apresentar prova em contrário (fls. 110-116).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA