DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0503100-78.2019.8.05.0080.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 311 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 322/323):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA DE SUCATA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERBO P R O B A T Ó R I O F A R T O E C O E S O . A U S Ê N C I A D E D O L O . INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO, que ao final da regular instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 311, do CP, cingindo-se o inconformismo à absolvição, por ausência de dolo, e subsidiariamente ao reconhecimento da atenuante confissão espontânea.<br>2. Extrai-se dos fólios, que no dia 08 de abril de 2018, por volta das 21h, na Avenida Maria Quitéria, cidade de Feira de Santana, Policiais Militares, realizavam uma ronda de rotina, quando avistaram uma motocicleta de cor preta, sem placa policial e conduzida por um indivíduo sem capacete, o que motivou a abordagem. Ao ser interceptado, o condutor se identificou como Diego Maradona Souza Macedo, ora Apelante. Realizada a revista no veículo, os agentes localizaram uma pequena plaqueta de alumínio afixada próximo à bengala, na frente do tanque da motocicleta, contendo uma numeração. Ao ser indagado, o Acusado informou que a moto era sucata e que havia modificado a plaqueta de identificação do chassi, movendo-a do lado direito para o lado esquerdo da estrutura do veículo, sendo essa numeração referente à nota fiscal que não portava no momento da abordagem, mas que estaria em sua residência. Restou apurado, que a motocicleta, embora com adesivo da marca DAFRA, possuía motor da marca I/PANYU. O exame técnico confirmou a remoção dos caracteres alfanuméricos originais do chassi por corte da chapa, corroborando a tese da adulteração dos sinais identificadores.<br>3. A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 76640942), pelo laudo pericial realizado no veículo (ID 76640965/76640966), além da prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime. A autoria, em idêntica simetria, ressai induvidosa, através dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos de testemunhas e a confissão extrajudicial do Acusado. O tipo penal em questão não exige dolo específico, sendo crime de dolo genérico e de mera conduta, ou seja, consuma-se com a simples adoção voluntária da conduta de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, ainda que o agente não tenha a intenção de fraudar, enganar ou obter vantagem ilícita. Basta, portanto, que o sujeito tenha ciência da modificação e a pratique conscientemente, o que foi exatamente o caso dos autos.<br>4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, não há falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a presença de atenuantes não autoriza a fixação da pena em patamar inferior ao legalmente estabelecido.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em sede de recurso especial (fls. 330/344), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alega que não foi possível verificar a existência, a rigor, de uma conduta pautada no elemento subjetivo concernente ao dolo que satisfizesse o tipo penal estatuído no art. 311 do Código Penal. Pleiteia pela absolvição em razão da fragilidade probatória e do emprego do princípio da pres unção de inocência e via consequencial, in dubio pro reo.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 347/355), o recurso foi inadmitido com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 356/367).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 438/443).<br>Contraminuta do Ministério Público local (fls.384/389 ).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo. (fls. 408/417).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No que se refere à alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, o Tribunal de origem dispôs o seguinte: (fls. 314/316)<br>A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 76640942), pelo laudo pericial realizado no veículo (ID 76640965/76640966), além da prova oral coletada, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime.<br>A autoria, em idêntica simetria, ressai induvidosa, através dos elementos probatórios constantes dos autos, notadamente os depoimentos de testemunhas e a confissão extrajudicial do Acusado, que relatou perante a Autoridade Policial (ID 76640942):<br>"Que hoje, por volta das 21:30h encontrava-se na Avenida Maria Quitéria, próximo à sua residência conduzindo a motocicleta Dafra modelo Speed de cor preta ano 2010 quando foi abordado pela polícia militar; Que, após identificar-se o interrogado informou aos policiais que a motocicleta era sucata e que tinha como comprovar a origem; Que, como chassi de moto de sucata é cortado o interrogado mudou a plaqueta do lado direito para o esquerdo; Que, o interrogado comprou a motocicleta há cerca de três meses pelo valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e como o vendedor é seu amigo, ficou de "pegar a nota depois"; Que, quem lhe vendeu foi TIAGO OLIVEIRA residente na Rua Aderbal Miranda, ao lado da Academia Feira Fitness, bairro Brasília; Que não sabe informar se TIAGO trabalha vendendo motos de sucata, mas sabe informar que é proprietário do Box 15 no Feiraguai; Que, o interrogado sabe que não pode trafegar com moto de sucata, mas a necessidade fez com que corresse os riscos; Que, o interrogado não está lesionado e após ser ouvido foi liberado levando consigo seus pertences pessoais."<br>Destaque-se, que o interrogatório judicial do Acusado não foi realizado em virtude da decretação de sua revelia, conforme registrado nos autos.<br>Corroborando tais elementos de prova, tem-se o depoimento judicial da testemunha Thiago de Oliveira Silva, que relatou:<br>"Que conhece o acusado; que colocou uma moto sua para o acusado consertar; que tinha amigos em comum com o réu; que a moto só não estava ligando, mas era sucata; que o declarante levou o veículo até o acusado para ele consertar; que levou na casa da mãe dele; que não havia nenhum sinal de identificação na moto, até porque quando a gente tira do leilão ela já vem com o chassi recortado; que não tinha chassi; que, se não se engana, a cor da moto era preta; que está com a nota fiscal da moto na audiência, que é a mesma nota fiscal que apresentou lá; que a moto tinha um adesivo da empresa sustentare; que o réu nunca falou que consertou a moto para o declarante; que a moto nunca estava pronta; que o tempo foi passando, pois foi algo que o declarante comprou sem urgência de nada; que ficou sabendo, por meio de amigos em comum, que o acusado havia sido pego com uma moto; que o declarante não sabe até hoje se a moto em questão é a sua moto ou não; que o acusado nunca entregou a moto de volta; que adiantou um pagamento de R$ 100,00 (cem reais) referente a uma ignição; que o acusado não solicitou ao declarante que vendesse a moto para ele; que o acordo era só que o acusado consertasse a moto; que o acusado não solicitou a nota fiscal do declarante; que reconhece a sua assinatura constante do termo de declarações na delegacia; que o acusado pediu a nota fiscal pelo fato de a moto estar presa; que não chegou a ver a moto que foi apreendida na delegacia; que, de fato, é possível que o acusado tenha pedido para comprar a moto, pois já estava na mão dele; que o acusado não chegou a pagar nada; que depois dessa situação ficou aborrecido e não teve mais papo com o acusado; que ficou no prejuízo pela perda da moto, pois comprou e não tem mais o bem; que não acertaram valor pelo conserto da moto; que a intenção do declarante não era de vender a moto, até porque uma moto que é sucata não pode estar funcionando e vender passando de mão em mão; que se tem esse adesivo "Dafra" na moto, foi o acusado que colocou."<br>O Policial Militar Carlos Moreira dos Santos, responsável pela abordagem do Apelante na data dos fatos, foi ouvido na fase inquisitorial, ocasião em que prestou o seguinte depoimento (ID 76640942 - pg. 03/04):<br>"Que hoje, por volta das 21:00h encontrava-se de serviço com os Sds/PM Yuri e Vinicius realizando ronda na Avenida Maria Quitéria quando avistaram uma motocicleta de cor preta sem placa policial e o condutor sem o capacete, razão pela qual resolveram abordá-lo; Que, o condutor atendeu a ordem de parada e se identificou como DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO o qual ao ser inquirido a respeito da documentação da motocicleta alegou que o veículo "era de sucata" e que a nota encontrava-se em sua residência; Que, ao revistarem o veículo, havia próximo a bengala, na frente do tanque da motocicleta uma pequena placa de alumínio com uma numeração que segundo o condutor foi feita pelo mesmo e consta o mesmo número da nota fiscal; Que, diante do exposto o veículo motocicleta Dafra Speed cor preta de 150Cc foi apresentado no Complexo do Jomafa conforme Ocorrência nº 3056/2018 e DIEGO MARADONA conduzido a esta Central de Flagrantes; Que, o conduzido não apresenta lesões aparentes<br>Todavia, em juízo, diante do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência - mais de cinco anos, o referido policial não conseguiu se recordar com precisão dos detalhes do episódio, o que é compreensível diante da rotina operacional intensa das forças policiais e da ausência de elementos que singularizassem o evento na memória do agente.<br>Ainda assim, a confiabilidade do relato prestado na fase policial não se esvaiu, pois encontra-se documentado nos autos, é compatível com as demais provas e foi colhido sob a fé pública da Autoridade Policial, mantendo seu valor probatório, sobretudo quando corroborado pelo auto de apreensão, laudo pericial e confissão extrajudicial do réu.<br>Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso.<br>Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo.<br>Extrai-se do trecho acima que a autoria e materialidade do delito restaram comprovadas a partir dos elementos colhidos na fase de investigação criminal, bem como pelos depoimentos prestados em juízo, tratando-se, pois, de um conjunto probatório robusto capaz de fundamentar a condenação criminal.<br>Assim, ao contrário do que afirma a defesa, ficou evidenciado que a condenação do réu foi amparada em elementos produzidos em sede policial e em provas produzidas em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, as quais corroboraram os elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, não havendo, portanto, ofensa ao art. 155 do CPP.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS HÍGIDAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALORAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NO INQUÉRITO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. Conforme o reconhecido no parecer, o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo a partir da confissão extrajudicial do corréu Thaity e dos elementos de prova colhidos na investigação policial então deflagrada, decidiu pela manutenção da condenação do ora recorrente pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º,II, c. c. art. 14, II, ambos do CP), por 10 vezes, um roubo qualificado com resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do CP), um latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP) e uma receptação (art. 180 do CP), por entender presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas, após exauriente análise". Não pode ser ignorado, ainda, o resultado positivo do exame residuográfico.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, de minha relatoria, DJe de 1/4/2019).<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.)<br>Sendo assim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA