DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança impetrado por DANIEL MANES BRITO, em que requer a reforma do acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR.<br>Agravante que repisa as alegações deduzidas no mandado de segurança. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital para cargo de Auditor da Receita Municipal de São Gonçalo. Sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública que determinou ao Poder Público municipal o preenchimento de 22 cargos vagos, além dos 5 cargos previamente indicados no edital, resultando, assim, na convocação de 27 candidatos aprovados. Impetrante que ocupa a 33ª colocação e não faz jus à nomeação pretendida. Tese trazida na inicial que não encontra respaldo na sentença proferida pelo Juizado Fazendário. Inexistência de prova pré-constituída acerca do alegado direito líquido e certo. Inteligência do art. 10, da Lei 12.016/09. As questões deduzidas no presente agravo foram devidamente apreciadas na decisão monocrática, não trazendo o recorrente elementos novos que pudessem infirmar a conclusão adotada. Indeferimento da petição inicial que se mantém. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>O impetrante, ora recorrente foi aprovado 33ª colocação para o cargo de Auditor da Receita Municipal de São Gonçalo/RJ, em concurso regido pelo Edital n. 02/2016, que previa o preenchimento imediato de 5 vagas.<br>Relata que, diante de contratações ilegais pela administração, ocasionando preterição ilegal dos candidatos aprovados, foi ajuizada ação judicial, julgada procedente para que fossem "nomeados tantos candidatos aprovados até o preenchimento das 22 vagas" (fl. 3), quantitativo que abarcaria sua colocação.<br>Afirma que, contudo, ao dar cumprimento ao título executivo, a autoridade administrativa partiu de premissa equivocada, nomeando 22 candidatos além das 5 vagas previstas no edital, enquanto o correto seria a nomeação de 22 candidatos além dos 14 já nomeados para o cargo.<br>Esclarece que, "se a nomeação do 14º aprovado ocorreu em 20/03/2019 (fls. 20 dos anexos), o prazo de validade do concurso expirou em 23/06/2020 (fls. 164 dos anexos), a distribuição da ação em 15/08/2022 (fls. 165 dos anexos) e a sentença proferida em 17/03/2023 (fls. 6 dos anexos), as 22 (vinte e duas) vagas a serem preenchidas por ordem judicial devem partir do primeiro classificado subsequente ao que já havia sido nomeado pelo Poder Público" (fl. 73), alcançando até o candidato aprovado em 36º lugar.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O impetrante defende seu direito líquido e certo à nomeação no concurso público para o cargo de Auditor da Receita Municipal de São Gonçalo/RJ, assegurado pela coisa julgada material formada nos autos do processo n.º 0031151- 07.2022.8.19.0002, que determinou a nomeação de 22 candidatos.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança pelos seguintes fundamentos (fl. 56-57):<br>De fato, há decisão judicial reconhecendo a preterição dos aprovados no certame, para o qual concorreu o agravante, razão por que foi imposto o preenchimento das 22 vagas existentes, segundo nos autos do processo acima mencionado.<br>Contudo, como já consignado, infere-se da sentença, notadamente de sua fundamentação, que o convencimento formado foi no sentido de que deveria ocorrer a nomeação de 22 candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, veja-se (Anexo 1 - ID 2, fl. 5):<br>Dessa forma, resta evidente a existência de vagas, bem como a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Municipal, a qual vem se valendo de alguns comissionados para exercer funções exclusivas dos Auditores Municipais.<br>A nomeação de comissionado para a realização das mesmas tarefas destinadas a cargo a ser provido por concurso público demonstra a necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso fora do número de vagas, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311, ante a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada pelo comportamento expresso do Poder Público que revelou a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados durante o período de validade do certame. Deve, portanto, o Município nomear e convocar 22 candidatos aprovados fora do número de vagas, tendo em vista a existência de 22 cargos vagos.<br>Cumpre destacar que, se houve uma ilegalidade por parte do Município (o que realmente ocorreu, conforme restou comprovado), essa ilegalidade deve ser sanada a fim de beneficiar todos os candidatos, ainda que não tenham ingressado com a presente ação.<br>À evidência, previstas inicialmente 5 vagas para provimento do cargo de Auditor da Receita Municipal, a decisão judicial impôs ao Poder Público o preenchimento de mais 22 vagas, resultando na convocação dos candidatos que ocupem até a 27ª colocação.<br>Por tal motivo, a interpretação dada pelo impetrante de que a contagem deveria ser a partir da 14ª colocação não condiz com os termos da sentença que se toma como fundamento, pois, repise-se, as 22 vagas a preencher seriam aquelas que excedessem ao número de vagas previsto no edital e não ao número de candidatos já convocados.<br>Por conseguinte, está claramente demonstrado que o impetrante não possui direito à nomeação pretendida, visto que ocupa a 33ª colocação na lista de classificação do certame.<br>Da leitura do excerto acima, infere-se que o fundamento da impetração é coisa julgada formada no Processo n. 0031151-07.2022.8.19.0002, o que torna incabível o writ, pois se discute eventual ilegalidade cometida pela autoridade administrativa no cumprimento da sentença judicial. O direito ali assegurado deve ser discutido perante o juízo sentenciante, e não na via do mandamus.<br>Nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos.<br>2. Agravo interno desprovido (AgInt no MS n. 23.438/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 19/11/2019).<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PRETERITAMENTE CONCEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO PARA CONCEDER O QUE JÁ FOI CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O direito do impetrante já foi assegurado por decisão judicial transitada em julgado, de onde se extrai que: ao impetrante assegura-se o direito de matrícula no curso de formação para Soldado da PM (Edital SAEB 01/2008), e, caso seja aprovado, garanta-se, por conseguinte, o seu direito à formatura e nomeação para o cargo almejado, nos termos demandados na exordial (fls. 227).<br>2. Com efeito, não é através da impetração de novo Mandado de Segurança que se determina o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, sendo o meio próprio a Reclamação. Nesse sentido: MS 21.702/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.9.2015.<br>3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento (AgInt no RMS n. 45.966/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.<br>Custas pela parte recorrente/impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA