DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por STEMAC S. A. GRUPOS GERADORES (em recuperação judicial) e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de embargos à execução. Valor da causa: R$878.058,02.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 673):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO.<br>1. AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE EMBARGANTE, O FEITO EXECUTIVO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE APARELHADO, OS QUAIS PERMITEM A AFERIÇÃO DOS LIMITES DA EXECUÇÃO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.<br>2. A REGRA DO ARTIGO 6º, DA LEI 11.101/05 SE APLICA SOMENTE AO DEVEDOR SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E NÃO A SEUS FIADORES. INEXISTE, POIS, QUALQUER VEDAÇÃO AO CREDOR DE COBRAR A DÍVIDA DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DA LEI 11.101/05. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DESACOLHIDA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 681-684).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 47, 49, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005, porque o crédito é concursal e, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se novação que impede a execução individual contra a recuperanda, visto que a preservação da empresa e a par conditio creditorum exigem pagamento conforme o plano;<br>b) 360 e 364 do Código Civil, pois a novação extingue a obrigação anterior e substitui por nova;<br>c) 485, VI, do CPC, porque o recorrido não pode praticar atos de penhora contra a recorrente Stemac S. A. nos autos de origem, o que revela sua manifesta falta de interesse processual para manter a existência da execução;<br>d) 783, 784, XII, 798, I, b, 803, I, e 924 do CPC, visto que não houve o cumprimento dos requisitos previstos para a conversão da ação de busca e apreensão em execução e ao propor a execução por quantia certa não foi juntado o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da demanda, sendo manifesta a iliquidez da cobrança e a nulidade da ação executiva; e<br>e) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de extinção da execução em face da recuperanda e quanto à conversão da busca e apreensão em execução sem o preenchimento dos requisitos legais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao não extinguir a execução individual contra a devedora em recuperação judicial após a homologação do plano, indicando como paradigma o acórdão proferido nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido em virtude da violação dos dispositivos legais indicados, bem como da divergência jurisprudencial aduzida.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; que o recurso busca rediscutir matéria fática, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; que a execução está suspensa em face da recuperanda e prossegue contra coobrigados, à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e do Tema n. 885 do STJ, que admite a extinção do feito em relação à recuperanda, sem ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade; e que a cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível; requerendo que seja negado seguimento ao recurso especial e, no mérito, que seja negado provimento ao apelo (fls. 725-736).<br>O recurso especial foi admitido, em juízo de retratação, para submissão da controvérsia ao Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a plausibilidade da arguição de negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à necessidade de extinção da execução em face da empresa recuperanda, bem como destacando a divergência com o entendimento do STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP (fls. 792-795).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a extinção da execução em face da devedora principal em recuperação judicial, por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, a declaração de iliquidez e inexigibilidade do título por ausência de demonstrativo atualizado até a propositura, a incompetência do juízo comum para atos constritivos sobre a recuperanda e a suspensão da execução em relação aos coobrigados, bem como a invalidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução por inobservância dos requisitos legais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito.<br>A Corte estadual manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, negando provimento à apelação, e majorou os honorários para 11% sobre o valor do crédito. Os embargos de declaração foram desacolhidos, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que a regra do art. 6º da Lei 11.101/2005 se aplica somente ao devedor sujeito à recuperação judicial, e não aos seus fiadores. A Corte de origem asseverou que, pela circunstância de ter sido a demanda proposta também em face dos fiadores da empresa em recuperação, estes não podem pretender a obtenção de um benefício aplicável somente ao devedor beneficiado pela recuperação.<br>Ademais, o colegiado local consignou que, mesmo em havendo novação, desta não se beneficiam os coobrigados, inexistindo, pois, qualquer vedação ao credor de cobrar a dívida dos devedores solidários, na forma do art. 275 do Código Civil.<br>Nos aclaratórios, o Tribunal de origem pontuou que as matérias atinentes à impossibilidade de conversão de busca e apreensão em execução e de extinção com relação à demandada Stemac S. A. foram objeto do agravo de instrumento n. 5002428- 14.2020.8.21.1001/RS, o qual foi desprovido.<br>A propósito, confiram-se trechos do acórdão recorrido e dos respectivos aclaratórios (fls. 671 e 681):<br>Outrossim, a regra do artigo 6º, da Lei 11.101/05 se aplica somente ao devedor sujeito à recuperação judicial, e não a seus fiadores. Nesse sentido, o seguinte precedente:  .. <br>Assim, pela circunstância de ter sido a demanda proposta também em face dos fiadores da empresa em recuperação, estes não podem pretender a obtenção de um benefício aplicável somente ao devedor beneficiado pela recuperação.<br>Ademais, cumpre observar os termos do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05:  .. <br>Ora, da interpretação do referido dispositivo, não resta dúvida de que, mesmo em havendo novação, desta não se beneficiam os coobrigados. Inexiste, pois, qualquer vedação ao credor de cobrar a dívida dos devedores solidários, na forma do artigo 275 do Código Civil. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:  .. <br>Inicialmente, destaco que as materias atinentes à impossibilidade de conversão de busca e apreensão em execução e de extinção com relação à demandada Stemac foram objeto do agravo de instrumento nº 5002428- 14.2020.8.21.1001/RS, que foi desprovido.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 47, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005, 360 e 364 do CC, 485, VI, 784, XII, 798, I, b, 803, I, e 924 do CPC<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima indicados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Da violação do art. 783 do CPC<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o título exequendo não é dotado de liquidez, visto que não foi apresentado demonstrativo atualizado do valor da dívida executada conforme determina a legislação correlata.<br>A esse respeito, a Corte de origem, soberana no contexto fático-probatório dos autos, afastou referida tese sob o fundamento de que a execução estaria fundada em título executivo extrajudicial através de cálculo apresentado pelo exequente.<br>Ademais, o Tribunal local asseverou que a parte recorrente não declinou em suas razões motivos plausíveis a demonstrar a existência de vícios no cálculo apresentado pelo exequente, a fim de retirar a certeza, a liquidez e a exigibilidade inerentes ao título que aparelha a ação de execução.<br>Confira-se trecho do acórdão vergastado (fls. 670-671):<br>Em relação à falta de liquidez e certeza do título, desde já o afasto, pois a execução tem fundamento em título executivo extrajudicial através de cálculo apresentado pelo exequente.<br>Ademais disso, não declinou em suas razões motivos plausíveis a demonstrar a existência de vícios no cálculo apresentado pelo exequente, a fim de retirar a certeza, a liquidez e a exigibilidade inerentes ao título que aparelha a ação de execução.<br>À vista disso, para enfrentar a irresignação da parte recorrente e rever o entendimento do Tribunal a quo, claramente formado a partir dos fatos e provas relacionados ao caso sub judice, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.415.476/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.144.537/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.595.449/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.<br>Logo, é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Da violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005<br>Quanto à questão relativa à violação dos dispositivos legais supraindicados, o Tribunal a quo disse o seguinte (fl. 671):<br>Outrossim, a regra do artigo 6º, da Lei 11.101/05 se aplica somente ao devedor sujeito à recuperação judicial, e não a seus fiadores. Nesse sentido, o seguinte precedente:  .. <br>Assim, pela circunstância de ter sido a demanda proposta também em face dos fiadores da empresa em recuperação, estes não podem pretender a obtenção de um benefício aplicável somente ao devedor beneficiado pela recuperação.<br>Ademais, cumpre observar os termos do artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05:  .. <br>Ora, da interpretação do referido dispositivo, não resta dúvida de que, mesmo em havendo novação, desta não se beneficiam os coobrigados. Inexiste, pois, qualquer vedação ao credor de cobrar a dívida dos devedores solidários, na forma do artigo 275 do Código Civil.<br>Dessa forma, percebe-se que o Tribunal a quo concluiu, em suma, que aos fiadores da empresa em recuperação judicial não são aplicáveis os benefícios próprios do devedor beneficiado pela recuperação e que, mesmo havendo novação, desta não se beneficiam os coobrigados, podendo o credor cobrar a dívida dos devedores solidários.<br>Nas razões do recurso especial, porém, a parte restringiu-se a defender que o crédito cobrado pelo recorrido é concursal e sofreu os efeitos da novação, devendo ser pago no âmbito do processo recuperacional, razão pela qual a demanda executiva deveria ser extinta, sob pena de cobrança em duplicidade, violação à isonomia entre os credores e eventual caracterização do crime de favorecimento de credor.<br>Em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>V - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA