ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrati vo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 357):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE PARA COMPOR A LIDE QUE TRATA DO FIES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante alega, em síntese, que deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ quanto à pretensão recursal da autarquia, porquanto a jurisprudência invocada pela decisão agravada não está em conformidade com a atual legislação acerca da matéria, porquanto "não há responsabilidade do FNDE pela situação narrada, visto que não atua como agente operador do Programa de Financiamento Estudantil para contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, inclusive o da parte autora, os quais deverão tramitar em sistema informatizado do novo agente operador - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL." (fl. 372).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrati vo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Nesse caso, registra-se que a decisão vergastada encontra-se amparada na seguinte fundamentação: incidência da Súmula n. 83/STJ acerca da legitimidade passiva do agravante, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024; AgInt no REsp n. 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Contudo, o agravante não rebateu, como lhe competia, as conclusões da decisão combatida, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada, procedendo ao cotejo entre eles, ou, ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, considerando que o capítulo da decisão recorrida não foi devidamente combatido, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.708.729/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no AREsp 1.354.331/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019; AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.