ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à tese recursal de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento, não houve impugnação específica ao fundamento de que a questão foi alcançada pela preclusão.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIRO CARDOSO DE SOUZA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a forma de cálculo do valor das horas extras dos servidores do Município de Aparecida do Taboado, no Estado de Mato Grosso do Sul; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 606/613):<br>Inobstante tenha o Tribunal a quo incitado pelo recorrente, através de embargos declaratórios a se manifestar acerca da omissão quanto análise do ponto controverso da lide no que se refere inclusão ou não do dia útil não trabalhado e remunerado no cálculo no cálculo da hora-extra, gerando contradição quanto a aplicação do texto legal - art. 7º, XV, da Constituição Federal e art. 107, § 2º, VII da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, o que prejudica o controle da legitimidade, ele se manteve silente, argumentando que não haviam quaisquer das omissões ou contradições apontadas no acórdão recorrido. Ora, o art. 1.022, II do CPC é expresso em determinar a obrigatoriedade do Julgador em suprir eventuais omissões no julgado, trata-se de imposição e não discricionariedade, de forma que, havendo omissão, a mesma deve ser eliminada sob pena de violação direta a lei federal, referente ao artigo supracitado  ..  cumpre ainda registrar, que ao julgar a lide com inobservância da integralidade dos pedidos recursais, os Desembargadores a quo afrontaram o princípio da adstrição/congruência previstos expressamente nos arts. 141 e 492 do CPC, segundo os quais é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas pelas partes e proferir decisão diversa da natureza do pedido ou causa de pedir, estando amplamente vinculado aos limites em que a lide foi proposta.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 629/649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>3. Com relação à tese recursal de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento, não houve impugnação específica ao fundamento de que a questão foi alcançada pela preclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida, pois insuperáveis os óbices ao conhecimento do recurso, ao tempo em que não se constatou violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 376/384):<br>In casu, denota-se que o autor, funcionário público municipal, ocupante do cargo de motorista na área da saúde, ajuizou a presente demanda com o objetivo de perceber verbas provenientes de serviços excedentes prestados e em período noturno, em desrespeito a carga horária de 07 (sete) horas/dia ou 35 horas/semana, conforme artigo 107, §2º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado.<br>Durante a instrução probatória, foram colacionadas ao feito folhas de frequência da parte autora, por meio das quais foi possível constatar, de forma inequívoca, como muito bem observado pelo magistrado singelo, a prestação de serviços em horários extraordinários, com exercício de jornada diária de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas ou mais, algumas vezes em turno ininterrupto e em alguns dias em dois turnos, inclusive, em determinados períodos, sem observância do descanso semanal remunerado.<br>Sublinhe-se, por oportuno, que as referidas folhas de frequência se encontram devidamente preenchidas e assinadas pelo servidor, com a respectiva rubrica da chefia, a qual anuiu e chancelou com a jornada assinalada, constituindo, portanto, prova material dotada de presunção de veracidade.<br>Nesse contexto, a despeito das afirmações do ente público municipal de que os horários preenchidos correspondiam ao lapso temporal em que o autor permaneceu de "sobreaviso" e não ao período efetivamente trabalhado, inexiste nos autos qualquer prova dessa tese, malgrado o ônus que sobre o réu recaia quanto à demonstração da existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.<br>Nessa linha, havendo êxito na comprovação de horas de trabalho superiores à prevista para o cargo exercido pelo autor e em período noturno, mister se faz a realização da contraprestação devida pelo Município, à luz do ordenamento jurídico vigente, sob pena de prestigiarmos o enriquecimento ilícito do poder público em detrimento do particular, a ser devidamente apurado o valor em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.<br> .. <br>De outro norte, merece êxito a pretensão de utilização do divisor 210 para o cálculo do valor da hora normal de trabalho, de hora extra e de adicional noturno, para o servidor.<br>Isto pelo simples fato de que nos autos da ação de cobrança nº 0802529-08.2022.8.12.0024, em que figuraram as mesmas partes, já houve discussão a respeito do assunto, oportunidade em que restou fixada a necessidade de observância do "art. 107, §2º, VI da Lei Orgânica do Município, que estabeleceu o cálculo a partir da divisão da jornada semana (35 horas), pelo número de dias laborados na semana (05), multiplicados pelo número de dias do mês (30), o que resulta em 210 (duzentos e dez)." (TJMS. Apelação Cível n. 0802529-08.2022.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 4ª Câmara Cível, Relator Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 22/02/2024, p: 23/02/2024), o que deve ser observado, em virtude de ser matéria preclusa para ser novamente debatida da presente ação.<br> .. <br>Defende a parte autora que as vantagens permanentes do servidor público devem integrar a base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno. Em análise dos autos e em consulta junto ao Sistema de Automação Judiciária - ESAJ, denota-se que a matéria referente à base de cálculo do adicional por serviço extraordinário já restou decidida nos autos da ação de cobrança nº 0802529-08.2022.8.12.0024, em que figuraram as mesmas partes, nos seguintes termos:<br> .. <br>Como se verifica, já restou decido, naquela oportunidade, que a base de cálculo para o recebimento de horas extras deve ser a remuneração do servidor, ou seja, o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei e percebidas com habitualidade.<br>Tratando-se, desta forma, de controvérsia já dirimida em data pretérita, na qual se operou a preclusão, resta descabido novo exame nesta demanda, de forma que utilizo o posicionamento antes exarado como razões de decidir na presente ação, sendo devida também a extensão do entendimento para o adicional noturno.<br>No que diz respeito à pretensão de que, em liquidação de sentença, sejam acrescidos eventuais períodos não comprovados nesta demanda, não há o que se falar em reforma da sentença singular, pois as verbas relativas às horas extras e ao adicional noturno não são prestações habituais e devem ser pagas, sem abuso, quando efetivamente trabalhadas, sob pena de desvirtuamento do instituto, mediante possibilidade de valoração do material probatório produzido no decorrer da instrução da lide.<br>Logo, não é possível acrescer à liquidação de sentença períodos não abrangidos nesta ação, porquanto, repita-se, para fazer jus aos valores pretendidos incumbia ao autor a respectiva prova do período trabalhado.<br>Nos embargos de declaração, a parte alegou que "o acórdão foi omisso no que se refere inclusão do dia útil não trabalhado e remunerado no cálculo do divisor das horas-extras (repouso semanal remunerado)". E, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi acrescido à fundamentação (fls. 402/407):<br>Com efeito, constou expressamente na decisão colegiada, tanto com relação à questão do divisor quanto à base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno, que tais assuntos já haviam sidos discutidos nos autos da ação de cobrança nº 0802529-08.2022.8.12.0024 e, que, portanto, o posicionamento lá adotado deveria ser aqui observado, em virtude da preclusão.<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Por isso, no caso, não se verifica violação desse dispositivo, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, notadamente, no que se refere ao fundamento relacionado à preclusão.<br>De outro lado, como consignado na decisão monocrática, o conhecimento do recurso encontra mesmo óbice nas Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, pois, além da ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pode-se verificar a ausência de impugnação específica ao fundamento de que a questão foi alcançada pela preclusão.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.