ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Pro cesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.137):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. ICMS-ST. EXCLUSÃO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS COMERCIANTES VAREJISTAS. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante alega, em síntese, que "a decisão do TEMA 69 do STF, também utilizada como base para a decisão do tema 1.125 do STJ, traz como fundamento a exclusão o ICMS destacado na nota fiscal, referente tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Quando tais decisões se referem a base de cálculo do PIS e COFINS, não se fala da base de cálculo do produto, ou base de cálculo referente a sistema de apuração do tributo, mas sim, de apuração ao final da competência. Consequentemente, o entendimento é de que há uma base de cálculo ampla, aonde se inclui tudo o que deve ser tributado e exclui tudo o que não deve ser tributado. Portanto, não é o produto ou a forma de tributação que deve ser verificada para a aplicação das teses 69 e 1.125, mas sim, a base ampla e o total do faturamento, conforme a interpretação conceitual objeto do entendimento destes tribunais." (fl. 1.155).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Pro cesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não comporta conhecimento.<br>Nesse caso, registra-se que a decisão vergastada encontra-se amparada na seguinte fundamentação: incidência da Súmula n. 83/STJ acerca do entendimento firmado no acórdão recorrido que o comerciante varejista de combustíveis não tem legitimidade ativa para, na condição de contribuinte de fato, demandar contra exigências relativas à contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições, conforme se verifica nos seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.843.002/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.199.898/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/5/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021.<br>Contudo, o agravante não rebateu, como lhe competia, as conclusões da decisão combatida, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal de origem ou que não se encontra pacificada, procedendo ao cotejo entre eles, ou, ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, considerando que o capítulo da decisão recorrida não foi devidamente combatido, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.708.729/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/2/2019; AgInt no AREsp 1.354.331/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/2/2019; AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019; AgInt no RE no AgRg no AREsp 786.603/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/10/2016; AgRg nos EREsp 1.424.371/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2016.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.