ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da fundamentação constitucional do acórdão recorrido (art. 8º, CF). Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, impugnar o reconhecimento da inadequação da via do recurso especial como insurgência contra fundamento constitucional.<br>3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAXIAS DO SUL contra decisão, assim ementada (fl. 447):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. AUXÍLIO-CRECHE. INCIDÊNCIA SOBRE O IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante aduz, em síntese, não incidir a hipótese da Súmula 7/STJ, uma vez que "o caso em questão versa sobre a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo completamente inaplicável o óbice na Súmula 7, tendo em vista que sequer foram produzidas provas no processo originário" (fl. 456)<br>Reitera sua tese de violação ao art. 81, III, do CDC e art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985 e sustenta que "trata-se de ação coletiva que busca discutir a legalidade do desconto de Imposto de Renda sobre o Auxílio Creche. Não é necessário qualquer exame de fatos, tão somente a legalidade do desconto e a circunstância de que esta ilegalidade é a origem comum aos direitos individuais homogêneos tutelados pela presente ação" (fl. 457).<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para (fl. 458):<br>(a) reconhecer a homogeneidade dos direitos pleiteados e adequação da presente Ação Civil Pública; (b) reconhecer a legitimidade do sindicato para postular em nome da categoria profissional substituída; e (c) determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, e análise do mérito da demanda.<br>Sem impugnação (fl. 463).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da fundamentação constitucional do acórdão recorrido (art. 8º, CF). Contudo, o recorrente limitou-se a tecer argumentos acerca da não incidência da Súmula 7/STJ, sem, contudo, impugnar o reconhecimento da inadequação da via do recurso especial como insurgência contra fundamento constitucional.<br>3. A ausência de impugnação específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182 desta Corte e do art. 1.021, §1º, do CPC . Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) fundamento constitucional do acórdão recorrido, "especificamente com base no artigo 8º, III, da Constituição Federal e entendimento do STF, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal" (fl. 449); e (b) incidência da Súmula 7/STJ, visto que "a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial" (fl. 449).<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não ultrapassa a admissibilidade .<br>Isso porque a parte recorrente, neste agravo interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer argumentos genéricos em relação a não incidência da Súmula 7/STJ, sem nada mencionar sobre o reconhecimento da inadequação da via do recurso especial para impugnar acórdão com fundamento constitucional.<br>Tal argumentação não se apresenta suficiente para impugnar, nem mesmo tangencialmente, a fundamentação da decisão agravada.<br>Assim, à luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e conforme entendimento sedimentado na Súmula 182 do STJ, não se conhece do agravo interno quando ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024)<br>3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. (EDcl no AREsp n. 2.670.532/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp n. 2.047.593/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.