ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. Rever o entendimento da corte estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o caráter preventivo do mandamus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula n. 7 desta Corte e n. 280 do STF, respectivamente.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /15. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A agravante sustenta, em síntese, que: i) impõe-se o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, apto a suprir as omissões apontadas e efetivamente enfrentar as teses jurídicas apontadas pela Recorrente, ora Agravante (artigos 489 e 1.022, II, do CPC); ii) quanto à Súmula nº 282/STF, merece ser excepcionada no caso concreto, uma vez que os referidos dispositivos legais foram devidamente invocados pela Agravante, tanto nas razões recursais quanto nos embargos de declaração; iii) quanto à Súmula n. 284/STF, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, a alegação tecida pela Agravante acerca da violação ao artigo 1º da Lei n. 12.016/2019 possui o condão de infirmar por completo as conclusões do v. acórdão recorrido; e, iv) quanto à Súmula n. 7/STJ, para o provimento da tese autoral, basta a análise da legislação federal invocada, não sendo necessário incutir na análise dos documentos que eventualmente foram trazidos na inicial para comprovar o risco da lesão.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>4. Rever o entendimento da corte estadual, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o caráter preventivo do mandamus, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido nas Súmula n. 7 desta Corte e n. 280 do STF, respectivamente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, concluindo pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por reconhecer que o Tribunal de origem decidiu a demanda em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, evidencia-se que o acórdão integrativo assim consignou à fl. 482:<br>Como se constatada, restou decidido que os documentos juntados pelo Apelante, ora Embargante, não são suficientes para demonstrar risco de lesão, no caso, a tributação injusta a qual seria submetido. Assim, reconhecendo que as notas fiscais anexadas não satisfazem documentalmente a premissa de que ocorreria a tributação, na hipótese, para a demonstração de direito líquido e certo, se impunha, ao menos, a juntada de evidências de tributação em casos análogos.<br>Disso decorre que a conclusão foi no sentido de que o Embargante busca obter do judiciário um pronunciamento de "caráter normativo genérico" para fatos futuros e indeterminados, o que é inaceitável em nosso ordenamento jurídico pela via mandamental, pois não há como restringir à Administração seu poder-dever de fiscalização, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da necessária fiscalização por parte do Fisco Estadual.<br>O que se constata, frente a esse cenário, é a pretensão do Embargante em rediscutir a matéria, o que não é possível via Embargo de Declaração conforme reiteradamente decidido por este e. Tribunal de Justiça:  .. <br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Igualmente, não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido.<br>A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Sublinha-se que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No que diz respeito aos artigos 494, II, e 19, I, ambos do CPC (e a tese a eles vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>Frise-se, por oportuno, que ao contrário do alegado, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais.<br>Ademais, mesmo que superada a incidência da Súmula n. 284/STF, referente ao artigo 1º da Lei n. 12.016/2019, a pretensão não prosperaria.<br>Entende a recorrente que "o writ de origem foi impetrado preventivamente contra ato normativo estadual com efeitos concretos e imediatos, para evitar a prática de ato violador do direito líquido e certo da Recorrente, não se tratando, portanto, de impetração contra lei em tese", no caso, o Decreto Estadual n. 1.262/2017.<br>Todavia, o tribunal de origem apontou, à fl. 415, que os documentos juntados pelo Apelante, por sua vez, não são suficientes para demonstrar risco de lesão, no caso, a tributação injusta a qual seria submetido.<br>Assim, alterar tal conclusão, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como a análise não dispensaria a interpretação do Decreto Estadual n. 1.262/2017, o que se mostra vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 280/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PORTARIA ESTADUAL SRE 59/2023. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O mandado de segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória.<br>III - Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, para examinar a presença dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.207.341/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifo nosso.)<br>Ad argumentandum tantum, entendeu o Tribunal de origem que "não existindo objetividade na ameaça alegada, a pretensão do Impetrante se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, medida que se mostra inviável nesta seara", sendo a presente hipótese claramente de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o que não é compatível com a via do mandado de segurança, tendo em vista a incidência da Súmula 266/STF.<br>Com efeito, a decisão vai ao encontro do já decidido pela Primeira Turma do STJ, conforme o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO FUNDO DE TRANSPORTE E HABITAÇÃO - FETHAB. LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF.<br>1. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo.<br>2. Hipótese em que a impetrante pretende o não pagamento de contribuição instituída por lei estadual, sem indicar ato concreto e específico materializador de sua exigilibilidade, o que revela o não cabimento do mandamus, conforme entendimento sedimentado na Súmula 266 do STF.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.530.846/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 26/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.