ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 2.535):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Embargos de declaração rejeitados.<br>O embargante sustenta que o acórdão contém omissão a ser sanada, sob o argumento de que há inobservância da impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial na origem, qual seja, aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Menciona que "As razões foram claras quanto a discussão eminentemente de direito e não de provas e fatos, seja porque para análise da prescrição basta a leitura das datas constantes do acórdão. No mesmo sentido, para configurar a ofensa aos arts. 10 e 21, §4º, da Lei 8.429/92 não é necessário reanalise de provas, bastando apenas verificar que o Tribunal Regional, apesar de instado, não considerou que a sentença penal condenatória havia sido substituída por acórdão de extinção de punibilidade" (fl. 2.553).<br>Alega ainda que é necessário o enfrentamento da violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegada em suas razões de recurso especial, tendo em vista que, tanto a Corte de origem, quanto o Superior Tribunal de Justiça, não analisaram a preliminar alegada no AREsp (ofensa ao art. 1.022 do CPC - fls. 2.224/2.228)<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Ao compulsar os autos, evidencia-se que a questão atinente à impugnação específica à aplicação da Súmula 7/STJ foi alvo de expressa análise. Menciona ainda o acórdão de fls. 2.470-2.472 o que deve ser entendido como impugnação específica à aplicação da súmula 7/STJ, o que foi inobservado pela parte embargante.<br>Evidencia-se ainda que a questão referente à ausência de análise, pelo STJ, de preliminar suscitada em suas razões de AREsp (violação ao artigo 1.022 do CPC/2015), foi expressamente alvo de deliberação pelo acórdão de fls. 2.538-2.540, assim dispondo:<br>Além do mais, apenas para fins de esclarecimento, ressalta-se que eventual omissão ou ausência de fundamentação por parte da Corte de origem, em sede juízo de admissibilidade de recurso especial, deve lá ser aclarada ou dirimida.<br>Na hipótese, a decisão proferida pela Vice-Presidência do TRF da 4ª Região foi clara ao inadmitir o recurso especial interposto em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Já em suas razões de agravo de fls. 2.367-2377, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de se contrapor, de forma clara e específica, ao fundamento da decisão agravada (Súmula 7/STJ), conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade, o que acarretou o não conhecimento do agravo, conforme decisão de fls. 2.434-2.435.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido, por parte do Superior Tribunal de Justiça, falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido no acórdão de fls. 2.470-2.473.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>É como voto.