ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUALIFICADA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL SEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E INDEPENDENTE DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior, por analogia das normas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2005 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, tem decidido pela possibilidade de a autoridade competente destinar subvenção social a entidade privada, qualificada como beneficente de assistência social, mesmo nos casos em que não há comprovação da regularidade fiscal e haja inscrição em cadastros de inadimplentes (desde que cumpridos os demais requisitos e condições), na hipótese em que os recursos financeiros forem destinados, especificamente, ações de educação, saúde e assistência social, como pactuado no respectivo instrumento de transferência. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte impetrante pretende assinar o convênio para a "aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde", o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reflete ilegalidade, ao tempo em que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que, apoiado nas provas, concede ou denega ou mandado de segurança, na medida em que há necessidade de exame do acervo probatório para o fim de analisar a comprovação de direito líquido e certo (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a concessão de mandado de segurança para oportunizar à associação civil, sem fins lucrativos, a celebração de convênio para o recebimento de verbas públicas federais, independentemente, da comprovação da regularidade fiscal e anotação cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN.<br>A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 354/359):<br>A União não pretende a revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido, se insurgindo, em realidade, contra a premissa jurídica. Ou seja, a União entende que o acórdão recorrido violou os artigos 205 do CTN; 25, §§ 1º e 3º, da LC nº 101/2000; 87 da Lei nº 14.436/2022; e 68, incisos III, IV e V, da Lei nº 14.133/2021, ao autorizar uma entidade privada a celebrar e efetivar um convênio, com recebimento de recursos públicos oriundos de emenda parlamentar, independentemente da comprovação da regularidade fiscal e anotação no CADIN  ..  diversamente do que foi acolhido pelo acórdão regional e também, agora, pela decisão agravada, a não comprovação de regularidade fiscal, entre outros requisitos previstos na norma, impede o recebimento de recursos públicos federais. Importante notar que a exceção prevista na norma do art. 25, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 é aplicável apenas e tão somente às transferências destinadas a entes federativos (que é a situação disciplinada naquele dispositivo).<br>Sem impugnação pela parte agravada (fl. 364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUALIFICADA COMO ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENSÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL SEM A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E INDEPENDENTE DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL - CADIN. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Este Tribunal Superior, por analogia das normas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 25 da Lei Complementar n. 101/2005 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, tem decidido pela possibilidade de a autoridade competente destinar subvenção social a entidade privada, qualificada como beneficente de assistência social, mesmo nos casos em que não há comprovação da regularidade fiscal e haja inscrição em cadastros de inadimplentes (desde que cumpridos os demais requisitos e condições), na hipótese em que os recursos financeiros forem destinados, especificamente, ações de educação, saúde e assistência social, como pactuado no respectivo instrumento de transferência. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, considerada a premissa de que a parte impetrante pretende assinar o convênio para a "aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde", o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reflete ilegalidade, ao tempo em que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que, apoiado nas provas, concede ou denega ou mandado de segurança, na medida em que há necessidade de exame do acervo probatório para o fim de analisar a comprovação de direito líquido e certo (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve mantida.<br>Como registrado na decisão monocrática, o recurso especial se origina de mandado de segurança impetrado por Hospital São Luiz Gonzaga contra ato atribuído ao Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde, objetivando a declaração do direito líquido e certo "de celebração e efetivação do convênio independentemente da comprovação da regularidade fiscal e anotação no CADIN" (fl. 8).<br>Conforme causa de pedir (fl. 3):<br>No caso, impetra-se a segurança contra ato emanado da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde que vinculou assinatura de convênios aprovado e liberação de recursos imprescindíveis ao atendimento das atividades do Hospital impetrante à apresentação de certidões de regularidade fiscal, ocasionando ofensa a direito líquido e certo, como adiante será explicitado.<br> .. <br>Ocorre que por se encontrar em intervenção judicial e por diversas dificuldades financeiras, o Impetrante possui débitos federais e dívidas apontadas no CADIN, impossibilitando a apresentação das respectivas certidões de regularidade para fins de assinatura do convênio mencionado.<br> .. <br>O Impetrante possui como únicas fontes de recursos as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - SUS e de convênios celebrados com o Poder Público. Dessa forma, a efetivação do convênio em questão torna-se imprescindível para a continuidade das ações de assistência social e de saúde prestadas pela Unidade Hospitalar impetrante à população carente.<br> .. <br>As exigências da Portaria 424/2016 inconstitucionais e ilegais, notadamente no caso dos autos, por se tratar de convênio com repasse de verba a único Hospital local que presta serviço público essencial e não pode sofrer interrupção, sob pena de colocar em risco a saúde da população local.<br>No primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado improcedente porque (fl. 72):<br>De acordo com os documentos que instruem a inicial, o convênio não passou da fase de proposta, não foi assinado, eis que surgiu o impasse da regularidade fiscal; também não houve uma decisão administrativa recusando propriamente a pretensão da impetrante.<br>Na verdade, as pendências foram além, como se infere das mensagens eletrônicas n. 386/MS/SE/FNS e n. 485/MS/SE/FNS, que mencionam pendências no FGTS, certidão da SRF, entre outras.<br>Logo, encerrado o exercício financeiro de 2023, e não ajuizada a ação antes disso, tem-se a inviabilidade de seguimento desta ação.<br>Não obstante, em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região cassou a sentença e julgou procedente o pedido. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 152/155):<br>No mérito, a discussão travada nos presentes autos diz respeito à possibilidade de serem realizadas acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, em prol da entidade beneficente de assistência social impetrante.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante comprova a emissão da nota de empenho nº 2023NE001231 em seu favor, no valor de R$ 590.000,00, destinado à aquisição de equipamento e material permanente para atenção especializada em saúde.<br>Foi acostada ainda a documentação comprovando que o Hospital apelante foi contemplado com recurso de convênio PROPOSTA 65713/2023, no valor de R$ 590.000,00, proveniente de emenda parlamentar federal, com o objetivo de aquisição de equipamento e material permanente para oferecer melhores condições de atendimento médico e conforto aos pacientes.<br>Por outro lado, nos termos das mensagens eletrônicas n. 386/MS/SE/FNS e n. 485/MS/SE/FNS, foram mencionadas pendências fiscais, FGTS, certidão da SRF, CADIN e declarações do exercício de 2023. Sendo informado tais pendências como empecilho a continuidade do referido convênio.<br>No plano infraconstitucional, com vista a regulamentar o artigo 163, inciso I, da Constituição Federal, foi editada a Lei Complementar nº 101/2000, a qual estatuiu normas de finanças públicas, propiciadoras de responsabilidade na gestão fiscal.<br>Acerca do empecilho de recursos federais, cuja efetivação pode comprometer a execução, no âmbito local, de programa estruturado para viabilizar a implementação de políticas públicas, entendo que a exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente, considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, conforme dispõe o artigo 25, § 3º, da LC 101/2000:<br> .. <br>Impende considerar se tal conclusão deve ser feita também no caso de a interveniente do contrato - igualmente com finalidade social - ser entidade beneficente, que se encontra com pendências restritivas em cadastros, tais como: CAUC, SIAFI e CADIN.<br>No que se reporta à formalização de convênios com finalidade social entendo não poder ser óbice para tais a existências, considerando que essa atividade visa o interesse público, preenchendo a lacuna deixada pela atuação estatal insuficiente nessas áreas.<br>Colaciono, abaixo, a jurisprudência do STJ que mitiga exigências no repasse da verba pública para entidade privada de caráter filantrópico com inscrição no CADIN: AgInt no RMS 44.652/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020.<br> .. <br>De acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, a falta de adimplemento total das exigências não impede a liberação de recursos destinados a ações sociais.<br>Além disso, essa condição é excepcionada nos casos de verbas direcionadas para educação, saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 25, § 3º, da LC 101/2000.<br>No presente caso, o convênio em questão se refere à aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde.<br>Portanto, a restrição existente contra a apelante para o recebimento de verbas públicas deve ser suspensa.<br>Em suma, não é justo prejudicar a população de uma região de Sergipe bloqueando verbas para a implementação de ações que beneficiam vários municípios, cujos residentes são atendidos pelo hospital que recebe os recursos em questão, especialmente no contexto das atividades na área da saúde.<br>Sendo assim, deve ser concedida a segurança, razão pela qual se impõe a reforma a sentença hostilizada.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fl. 226).<br>Pois bem.<br>Como se observa do teor do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu a pretensão com apoio em disposições da Lei Complementar n. 101/2005 e da Lei n. 10.522/2002, que se relacionam com transferência de recursos públicos federais para outros entes da federação, e não com subvenção social a entidades de direito privado (v.g.: RMS n. 32.427/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010).<br>Todavia, a parte impetrante é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, localizada no Município de Itabaianinha, Estado de Sergipe, e pretende assinar convênio com a União Federal para o recebimento de recursos financeiros provenientes de "emenda parlamentar federal, com o objetivo de aquisição de equipamento e material permanente" (fl. 2); e, nesse cenário, percebe-se que a pretensão se relaciona com a transferência da espécie subvenção social (art. 12, § 3º, da Lei n. 4.320/1964), no exercício do ano de 2023, e não com transferência voluntária a outro ente da Federação nem de transferência a órgão ou entidades públicas, de tal sorte que a questão deveria ter sido analisado com observância dos arts. 83 e 87 da Lei n. 14.436/2022.<br>A propósito, o art. 87 da Lei n. 14.436/2022 estabelece requisitos para a transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, cujo preenchimento deve ser aferido pela autoridade pública responsável pela liberação dos recursos. E, no que se refere à questão recursal (dispensa de certidões de regularidade fiscal, do FGTS e do CADIN), cumpre registrar as condições e requisitos seguintes: a) "aplicação de recursos de capital exclusivamente para aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos; e aquisição de material permanente" (art. 87, inc. I, "a" e "b"); e b) "apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Dívida Ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin" (ar. 87, inc. X).<br>Considerada essa situação e não obstante o art. 87 da Lei n. 14.436/2022 exija a comprovação de regularidades tributária, da contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, importa observar o fato deste Tribunal Superior, em casos semelhantes, por analogia das normas previstas nos §§ 1º e 3º do art. 25 da LC n. 101/2005 e no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, ter decidido pela possibilidade de a autoridade competente destinar subvenção social a entidade privada, qualificada como beneficente de assistência social, mesmo nos casos em que não há comprovação da regularidade fiscal e haja inscrição em cadastros de inadimplentes (desde que cumpridos os demais requisitos e condições), na hipótese em que os recursos financeiros forem destinados, especificamente, ações de educação, saúde e assistência social, como pactuado no respectivo instrumento de transferência.<br>A respeito:<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIDÕES NEGATIVAS. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  ..  AFASTADA A EXIGÊNCIA DAS CERTIDÕES. POSSIBILIDADE IN CASU. PRECEDENTES DO STJ.<br>I - Sociedade Hospitalar Angelina Caron, na qualidade de entidade beneficente, impetrou mandado de segurança contra autoridades do Fundo Nacional da Saúde e da Funasa objetivando a dispensa da apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND conjunta RFB/PGFN/INSS e CADIN nos convênios SICONV da Impetrante, de modo que possa haver a celebração de convênios, cuja efetivação dependa exclusivamente da apresentação de tais documentos.<br> .. <br>V - O entendimento do acórdão recorrido acerca da possibilidade de afastar a exigência de apresentação das certidões, por se tratar de entidade beneficente, ligada à saúde, está em consonância com precedentes desta Corte: REsp n. 1.669.173/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 6/10/2017, AREsp n. 1.184.050/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 1/12/2017.<br>VI - Agravo da Funasa conhecido para não conhecer do recurso especial. Recurso especial da União desprovido.<br>(REsp n. 1.801.809/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022)<br>ADMINISTRATIVO. MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE. OMISSÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CONVÊNIO. VERBA APROVADA NO ORÇAMENTO DA UNIÃO. EMENDA PARLAMENTAR. PRAZO EXÍGUO PARA SUA UTILIZAÇÃO. NOTÍCIA DE PENDÊNCIA NO CADIN. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>I - Mandado de segurança impetrado por entidade filantrópica, contra ato omissivo do Ministro da Saúde, objetivando a celebração de convênio para utilização de recurso, devidamente aprovado no Orçamento Geral da União, via emenda parlamentar, para aquisição de equipamento de ressonância magnética.<br>II - Alegou-se surpresa quanto à notícia de pendência perante o CADIN, situação que impossibilitaria a celebração do referido Convênio, mas sustenta a impetrante a quitação do referido débito, inclusive com a exclusão do gravame em questão.<br>III - Liminar deferida.<br>IV - A autoridade coatora afirmou que o Convênio não foi assinado em razão de não ter sido apresentada a certidão de adimplência do CADIN, no que, devidamente comprovada a quitação da referida dívida, com a respectiva baixa, evidencia-se o alegado direito líquido e certo da entidade impetrante, sendo premente acolher-se o pedido, sob pena de perder-se a referida verba, já devidamente vinculada a tal ato, em decorrência da mudança do exercício fiscal.<br>V - Ordem concedida.<br>(MS n. 23.105/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 16/2/2022)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o. E 3o. DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos.<br>3. A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio.<br>4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 44.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020)<br>Na mesma linha, a decisão monocrática proferida no AREsp n. 1.184.050/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina.<br>Feita a menção às referidas decisões, pela possibilidade de mitigação das exigências relacionadas à regularidades fiscal e ao registro no cadastro de inadimplentes, e considerada a premissa de que a parte impetrante pretende assinar o convênio para a "aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde", percebe-se a inadequação da via recursal para o fim de eventual alteração do acórdão recorrido, que concedeu a segurança para tão somente para afastar a necessidade de comprovação da regularidade fiscal e anotação no CADIN.<br>Isso porque, à luz das decisões deste Tribunal Superior, o acórdão recorrido não reflete ilegalidade, ao tempo em que o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão que, apoiado nas provas, concede ou denega ou mandado de segurança, na medida em que há necessidade de exame do acervo probatório para o fim de analisar a comprovação de direito líquido e certo (Súmula 7 do STJ).<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.