ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FIXADAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a parte recorrente se insurgiu contra a condenação em litigância de má-fé, alegando não comprovados dolo, má-fé e reiteração indevida de interposição de recurso. Contudo, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>4. Também a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE TOCANTINS contra decisão, assim ementada (fl. 146):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Sustenta a não incidência dos óbices aplicados, alegando suficientemente fundamentado o recurso especial. Argumenta que o "acórdão recorrido considerou como litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível pela Fazenda Pública, sem comprovação de dolo ou má-fé ou mesmo reiteração indevida de recurso" (fl. 158), tendo "apenas utilizou o meio recursal cabível, deduzindo tese jurídica necessária para exercer a ampla defesa sem abuso no poder de recorrer" (fl. 157).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FIXADAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, a parte recorrente se insurgiu contra a condenação em litigância de má-fé, alegando não comprovados dolo, má-fé e reiteração indevida de interposição de recurso. Contudo, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015.<br>3. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.<br>4. Também a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nesta revisão processual, a argumentação não evidencia hipótese para reforma da decisão ora agravada, devendo-se confirmar os fundamentos lançados na monocrática.<br>Na espécie, o recorrente apontou violação do art. 80 do CPC/2015, pugnando pelo afastando da condenação da ora recorrente por litigância de má-fé, alegando que "o acórdão recorrido considerou como litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível pela Fazenda Pública, sem comprovação de dolo ou má-fé ou mesmo reiteração indevida de recurso" (fl. 119).<br>Todavia, o Tribunal, em sua fundamentação, firmou sua conclusão de que configurada a litigância de má-fé, ao verificar "que o agravante tenta alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar este juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, para conseguir indevidamente valores referentes à multa que excede o limite constitucional" (fl. 54).<br>Eis a referida fundamentação (fls. 51-54, com grifos nossos):<br>Na origem, a parte executada manejou exceção de pré- executividade em que alegava, dentre outras matérias, o caráter confiscatório da multa aplicada uma vez que ultrapassa o valor do tributo cobrado.<br>O magistrado acolheu a tese.<br>Inconformada com a referida decisão, o exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento.<br>Em suas razões, alega que "o STF tem decidido, quanto ao valor máximo das multas punitivas, que são confiscatórias aquelas que superam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Portanto, como a multa aplicada no presente caso corresponde ao patamar de 100% do valor do tributo devido, não há que se falar em efeito confiscatório automático".<br>Pois bem, entendo que o recurso não merece provimento. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio veda que os entes federativos utilizem do tributo com efeitos de confisco, nos termos de seu art. 150, inciso IV, da CF.<br>Ocorre que, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a multa que tem caráter confiscatório são aquelas fixadas no percentual acima de 100% do valor do tributo devido pelo contribuinte, de modo que admite-se a incidência de multas punitivas fixadas em até 100% (cem por cento) do débito.<br> .. <br>Conforme se extrai da CDA executada, o valor principal do débito é de R$ 7.283,60 (sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) e o valor da multa é de R$ 12.128,20 (doze mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), o que corresponde a aproximadamente 166,51% do valor original do débito, evidenciando o claro caráter confiscatório da multa, de acordo com o entendimento jurisprudencial.<br>Assim, não há que se falar que o valor da multa foi aplicado no parâmetro de 100%, conforme o agravante insiste em alegar, e ao interpor recurso alegando que a multa não ultrapassa tal limite, incorre em conduta de litigância de má-fé.<br>Não se desconhece que o direito de acesso à justiça é direito fundamental das partes, entretanto, o princípio constitucional da moralidade impõe que todos os agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões impostos pela boa-fé objetiva, evitando abuso de direito.<br>Nesse sentido, cabe observância ao que dispõe a lei processual civil:<br>Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:<br>I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;<br>II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;<br>III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;<br>Dessa forma, é poder-dever do magistrado evitar práticas abusivas de acesso à justiça, as quais resultam em desperdício de recursos públicos e em atraso na prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo aos jurisdicionados em geral.<br> .. <br>Nos termos do art. 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, configura-se a má-fé da parte que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado;, ou, ainda, (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.<br> .. <br>Em suma, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.<br> .. <br>No caso dos autos, como dito anteriormente, o exequente, deduziu reiteradamente pretensão contra fato incontroverso, a saber, a alegação de que a multa não ultrapassa o valor de 100% do crédito tributário que verifica- se pela própria CDA que o valor principal do débito é de R$ 7.283,60 (sete mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), e o valor da multa é de R$ 12.128,20 (doze mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos), o que corresponde a aproximadamente 166,51% do valor original do débito.<br>Desse modo, verifica-se que o agravante tenta alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar este juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, para conseguir indevidamente valores referentes à multa que excede o limite constitucional.<br>Agindo assim, o agravante incorre em litigância de má-fé, conforme estabelece o art. 80, II, do Código de Processo Civil, devendo lhe ser aplicada a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter inalterada a decisão vergastada. Com fundamento nos art. 80, I e II c/c 81 do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor corrigido da causa.<br>Com efeito, como assinalado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou conclusão de que comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015.<br>E as razões recursais, por genéricas, não impugnaram especificamente a fundamentação adotada, a qual é capaz por si só de manter o resultado do julgado, remanescendo incólume o entendimento expendido. Incidem à espécie os óbices das Súmulas 284/STF e 283/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.<br> .. <br>6. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  .. . FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.  .. <br> .. <br>2. A fundamentação utilizada pela Corte a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024)<br>Releva acrescentar que a respeito da alegação de ausência de comprovação de má-fé, considerando as premissas fixadas no acórdão recorrido, inviável a modificação do acórdão, uma vez que a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte fático-probatório.<br>E, no ponto a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.577.122/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/8/2024; AgInt no AREsp 1.804.100/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024; AgInt no AgInt no REsp 1.9882.562/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/6/2024; AgInt nos EDcl nos REsp n. 1.959.171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.