ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A Corte a quo firmou compreensão de que não subsiste o argumento de cerceamento de defesa na seara administrativa, pois ausente qualquer tipo de prova nesse sentido, tratando-se de mera alegação do autor. Enfatizou ainda que o princípio da instrumentalidade das provas e da pas de nullité sans grief vedam a nulidade de atos sem a comprovação do efetivo prejuízo.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1851):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO À PROVA NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que "é inaplicável ao caso a súmula 7/STJ e 283/STF, assim como há violação ao art. 1.022 II do CPC/15, sendo certo que o recurso deve ser provido diante da nulidade absoluta do processo administrativo por cerceamento de defesa, desproporcionalidade da pena aplicada (art. 128 e 156 da Lei n. 8.112/1990 e arts. 26 e 41 da Lei n. 9.784 /1999) e omissões constantes no r. acórdão recorrido" (fl. e-STJ, 1870).<br>Sustenta que "nos termos do art. 1.025 do CPC/15, os fatos e provas que foram objeto de sustentação em embargos de declaração estão consignados no acórdão, sendo necessário apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas consignados, e não a reanálise", de modo que não é caso de incidir a Súmula 7/STJ (fl. e-STJ, 1.873).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, ao argumento de que "o agravante não deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Pelo contrário, impugnou o fundamento que serviu de base para toda a ação, essencial para o deslinde do feito" (fl. e-STJ, 1876).<br>Por fim, reitera a tese de nulidade da prova produzida na instância administrativa, bem como a desproporcionalidade da pena aplicada, de modo que deve ser reconhecida a vulneração aos artigos 128 e 156 da Lei n. 8.112/1990 e 26 e 41 da Lei n. 9784/1999.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A Corte a quo firmou compreensão de que não subsiste o argumento de cerceamento de defesa na seara administrativa, pois ausente qualquer tipo de prova nesse sentido, tratando-se de mera alegação do autor. Enfatizou ainda que o princípio da instrumentalidade das provas e da pas de nullité sans grief vedam a nulidade de atos sem a comprovação do efetivo prejuízo.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, conforme bem consignado por ocasião da decisão monocrática, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Na espécie, é de se reiterar que a Corte de origem assentou que (fl. 1732) não houve cerceamento de defesa, destacando ter ocorrido a análise do material de prova pelo Departamento de Polícia Técnica durante o processo administrativo disciplinar, no qual não ficou demonstrado nenhuma mácula a ensejar a nulidade de tal prova e que, não obstante, "o juizo a quo, atendendo ao pedido do autor, determinou a realização de perícia judicial na fita de vídeo em questão, realizada pelo Departamento de Polícia Federal, no qual se concluiu que não há indícios de manipulação fraudulenta da gravação por meio de cortes, inserções, mascaramentos etc. (fis. 993/997), fato este corroborado pelos peritos em audiência de instrução.<br>Diante da simples leitura da peça em que consubstanciados os embargos de declaração verifica-se, com clareza, resultarem do natural inconformismo de quem não se viu atendido pelo pronunciamento judicial, o que, por si, já revela o seu caráter infringente.<br>Logo, desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se mantém o entendimento que afastou a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, verifica-se que a Corte de origem firmou compreensão de que "o autor teve acesso à cópia da fita bem como à conclusão da degravação realizada administrativamente (fl. 142), não subsistindo o argumento de cerceamento de defesa na seara administrativa" (fl. 1732) e que não comprovado o efetivo prejuízo a ensejar o reconhecimento da tese de cerceamento de defesa.<br>In verbis (fl. 1854):<br> ..  não há como prosperar a alegação de fraude ou manipulação das imagens veiculadas na reportagem realizada, não logrando o autor êxito em apresentar qualquer tipo de prova nesse sentido, limitando-se a meras alegações que não encontram respaldo ou fundamento em nada que tenha sido acostado aos autos do processo administrativo -ou judicial. Ressalte-se que o autor teve acesso à cópia da fita bem como à conclusão da degravação realizada administrativamente (fl. 142), não subsistindo o argumento de cerceamento de defesa na seara administrativa observando-se, ainda, que o princípio da instrumentalidade das provas e da pás de nullité sans grief vedam a nulidade de atos sem a comprovação do efetivo prejuízo.  ..  (Grifei).<br>Se ndo assim, para se modificar a conclusão firmada pela Corte a quo, mister o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, haja vista o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>O agravante sustenta ainda não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a fundamentação contida no acórdão recorrido no sentido de que o ato de demissão se fundou em um amplo conjunto probatório e não apenas nas imagens utilizadas na reportagem ou em eventual delação de quem quer que seja. In verbis:<br> ..  as imagens utilizadas na reportagem não foram o único meio de prova utilizado pela comissão para fundamentar o ato de demissão, como quer fazer crer o apelante, havendo todo um conjunto probatório a embasar o referido ato, o qual foi confirmado na integralidade durante o processo judicial, havendo inquirição não somente das testemunhas ouvidas administrativamente como também outras arroladas pelo autor.<br> .. <br>o indeferimento da acareação no PAD encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que a comissão processante pode indeferir motivadamente o pedido de produção de prova quando o conjunto probatório se mostrar suficiente para a comprovação dos fatos, sem que isso implique cerceamento de defesa.<br> .. <br>houve apuração minuciosa de todos os fatos ventilados, não tendo o ato demissório embasado-se na simples delação de quem quer que seja, mas sim na averiguação e confirmação dos atos e fatos desabonadores da conduta do autor enquanto servidor público (fls. 1732-1733).<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Diante da manutenção dos óbices supra referidos, a decisão de não conhecimento do recurso especial inviabiliza a análise de mérito atinente à alegação de vulneração aos artigos 128 e 156 da Lei n. 8.112/1990 e 26 e 41 da Lei n. 9.784/1999.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.