ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL COM LASTRO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO APELO NOBRE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>6. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão assim ementada (fl. 104):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL COM LASTRO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO APELO NOBRE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante argumenta, em suma, que o tema objeto do recurso especial, isto é, "a utilização de valores financeiros constritos na execução fiscal para amortização das parcelas da transação" (fl. 112), deve ser julgado pelo STJ, considerando o seu papel como Corte de Precedentes, "independente de qual o específico fundamento de direito para se chegar à conclusão pela possibilidade, ou não, de aproveitamento dos valores constritos" (fl. 112).<br>Reitera os argumentos anteriores quanto à ofensa ao art. 1.022, do CPC, e pede o afastamento dos óbices aplicados, nos seguintes termos (fls. 112-113):<br>ERRO IN PROCEDENDO (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) - A respeito da violação aos artigos 1022 e 489 do CPC/2015, efetivamente o TRF4 deixou de enfrentar os argumentos deduzidos pela Fazenda Nacional em seu recurso de embargos de declaração (recurso de fls. 42/47), notadamente a aplicabilidade dos artigos 2º, parágrafo único e 3º, IV e V, da Lei 13.988/20. Deixou o acórdão do TRF4 de enfrentar a tese segundo a qual "a adesão à transação implica renúncia prévia de impugnação, recurso administrativo ou ação judicial, possibilitando a transformação em pagamento definitivo dos depósitos vinculados aos débitos a parcelar sem os descontos da modalidade". Portanto, a prestação jurisdicional foi entregue de modo imperfeito, a atrair a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.<br>AFASTAMENTO DA SÚMULA 211/STJ - De início, é importante destacar novamente que o problema e a tese enfrentada nos autos encontram-se precisamente delimitada, debatida e enfrentada. Trata-se de um problema jurídico efetivamente julgado. Portanto, o ponto controvertido foi prequestionado. Dentre todos os artigos de Lei indicados como violados pela Fazenda Nacional, compreendeu o Ministro Relator que três deles não foram prequesitonados. Primeiro, isso não impede, data vênia, o conhecimento do tema carreado no recurso especial, pois há outros dispositivos violados. Segundo, trata-se de fundamentação jurídica que ampara a tese da Fazenda, mas que diz respeito ao ponto central da controvérsia que foi, sem sombra de dúvidas, decidida pelo TRF4. A via de conhecimento, portanto, está aberta ao STJ.<br>AFASTAMENTO DA SÚMULA 283/STF - No limite, a questão da menor onerosidade é um fundamento relevante mas, data vênia, ele não é um fundamento autônomo. Ou seja, não se trata de fundamento suficiente e bastante, isoladamente, para sustentar o acórdão do TRF4. Tanto assim que foi lançado ao final do voto, e após extensa fundamentação com base em tantos outros argumentos. Ademais, a impugnação do fundamento pode ser extraída contextualmente da insurgência recursal da Fazenda, de modo que não há que prevalecer a aplicação da Súmula 283/STF.<br>A UTILIZAÇÃO COLATERAL DOS ATOS INFRALEGAIS - Os atos infralegais regulam o modo de ser das relações tributária e foram usados apenas como substrato de fundamento, e não como argumento central do recurso especial. É impossível discorrer sobre o tema sem mencionar a sua regulação, mas os dispositivos efetivamente violados são os da Lei Federal.<br>Sem impugnação (fl. 119).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE RECURSAL COM LASTRO EM NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO APELO NOBRE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>6. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 36):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. LEI Nº 13.988/2020. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NO FEITO EXECUTIVO PARA AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>É possível a utilização de valores financeiros constritos na execução fiscal para amortização das parcelas da transação, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, bem como do parágrafo único do art. 23 da Portaria PGFN nº 14.402/2020.<br>Em que pese a alegação da União de ausência de manifestação sobre o art. 2º, parágrafo único e 3º, IV e V, da Lei 13.988/20 e quanto à tese de que "a adesão à transação implica renúncia prévia de impugnação, recurso administrativo ou ação judicial, possibilitando a transformação em pagamento definitivo dos depósitos vinculados aos débitos a parcelar sem os descontos da modalidade", o acórdão que julgou os embargos de declaração pontuou (fl. 56):<br>No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa e em harmonia com a jurisprudência desta Corte  .. .<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, "o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração" (fl. 106).<br>Quanto à alegação de violação dos artigos 171 do CTN, 14 e 17 da Lei n. 13.988/2020, como admite o próprio agravante, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.<br>O prequestionamento é requisito previsto no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito do artigo e/ou da tese indicado no recurso especial, não obstante terem sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>No que diz respeito à tese de que não há óbice ao levantamento dos valores depositados para amortização da dívida, a pretensão é inadmissível, pois o recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "a liberação dos valores depositados para pagamento das parcelas transacionadas é medida que se impõe, em razão da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, respaldado pelo art. 805 do CPC" (fl. 35). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Além disso, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 33-35):<br>Tratando-se de acordo fundado na Lei 13.988/2020, não há dispositivo legal que determine a imediata conversão em renda dos valores que garantem a execução fiscal.<br>Analisando o caso, é possível concluir que o indeferimento da pretensão da agravada pelo juízo de origem apenas teria o efeito de resguardar a garantia ao processo. Afora o interesse da parte executada em quitar a dívida, nenhum outro interesse jurídico relevante é prestigiado. A exequente, ora agravante, a seu turno, receberá de forma imediata o valor transacionado. A Lei 13.988/2020 que regulamentou a transação e alterou as Leis 13.464/2017 e 10.522/2002 trata de diversas questões atinentes à transação, bem como traz artigos relacionados aos créditos tributários em fase de execução judicial:<br> .. <br>Por sua vez, a Portaria PGFN 14.402 de 16/06/2020, ao que aqui interessa, estabelece:<br> .. <br>Como se extrai, o art. 23 da portaria PGFN nº 14.402/2020 está em consonância com o art. 11 da Lei nº 13.988/2020, havendo previsão de utilização de bens penhorados na execução fiscal para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor transacionado, o que denota o propósito do Fisco de prestigiar a entrada de numerário para o caixa único do Estado.<br> .. <br>Se é permitida a alienação de bens penhorados por iniciativa particular, que por sua vez se transformará em numerário, de se concluir que os valores constritos em espécie podem ser direcionados também para amortização da transação.<br>Conforme exposto na decisão agravada, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Assim, na espécie, não é cabível o recurso especial porquanto interposto com a finalidade de examinar norma infralegal, quais sejam, as Portarias PGFN n. 14.402/2020, 6.757/2022, assim como o Edital PGDAU n. 3/2023.<br>Confiram-se precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AR Esp n. 1.425.911/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Logo , ainda que a parte agravante argumente, de forma genérica, ser relevante a temática e madura para análise por esta Corte, o mérito recursal não pode ser analisado se não superada a admissibilidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.