ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 311):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A agravante alega que merece reforma a decisão agravada porque "A matéria recorrida diz respeito ao prazo prescricional para a repetição de indébito decorrente do saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurados por estimativas mensais. O acórdão recorrido assentou que não se aplica à questão o art. 168, I do CTN, por decorrer de antecipações mensais do IRPJ, apurado por estimativa, as quais geraram o recolhimento indevido, sendo, por isso, o termo inicial decorrente da entrega da Escrituração Contábil Fiscal - EFC. A União (Fazenda Nacional) devolveu à apreciação desse Egrégio Tribunal a violação aos arts. 6º, § 1º, II da Lei n. 9.430/96 e 168, I do CTN, os quais foram violados pelo acórdão recorrido, e uma vez conhecidos por essa Corte, não subsistirá qualquer fundamento não impugnado do acórdão recorrido." (fls. 323-324).<br>Alega que "Combinando-se o disposto no artigo 6º, §1º, II, da Lei 9.430/1996, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, tem-se que a prescrição se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração, sendo indiferente a data em que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), fundamento do acórdão recorrido, não prevalecendo qualquer fundamento autônomo do acórdão recorrido e não impugnado pela Fazenda Nacional. Inclusive porque foi também expressamente impugnado o fundamento do acórdão recorrido no pertinente à dispensa recursal da matéria pela PGFN, evidenciando nas razões recursais que a matéria do Ato Declaratório n. 6/2018, é distinta desta veiculada no presente feito: (..)" (fl. 324).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fls. 232-234):<br>"Cinge-se a controvérsia em esclarecer o termo inicial do prazo para que o contribuinte apresente PERD/COMP que tem como objetivo o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL decorrente de estimativas mensais.<br>Sabe-se que a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada. Ao final do exercício, de acordo o art. 6º da Lei 9.430/1996, se o saldo do imposto for positivo será pago na forma da lei, se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da mesma Lei.<br>Sobre a questão, o Decreto 3.000/1999 (RIR/99) previa que o imposto apurado por estimativa mensal, caso gerasse saldo negativo, poderia ser objeto de restituição "após a entrega da declaração de rendimentos".<br>O mencionado regulamento foi substituído pelo Decreto 9.580/2018, que passou a prever que o saldo do imposto de renda, se negativo, será "restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração."<br>Da legislação em vigor, poder-se-ia inferir que o prazo inicial para que o contribuinte apresente PER/DCOMP para aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL é na data do início do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração.<br>No entanto, algumas considerações devem ser feitas. A primeira é que, à época dos fatos da presente ação, estava em vigor o Decreto 3.000/1999 (RIR/99), que expressamente impunha como condição à compensação/restituição a apresentação da declaração de rendimentos (DIPJ ou ECF) . A segunda relaciona-se com a própria especificidade do crédito de saldo negativo. Explico.<br>O crédito em discussão não se enquadra nos ditames do inciso I do artigo 168 do CTN, por não ter origem propriamente, num recolhimento pontual indevido ou a maior, mas por decorrer de antecipações mensais que geraram saldo negativo de IRPJ.<br>Assim, inviável a aplicação do mencionado artigo para o fim de considerar o dia 31/12 do ano calendário como termo inicial de contagem do prazo de 5 anos do direito de compensação do indébito, posto que, nesta data, o evento que lhe deu origem - ECF - não estava materializado, sendo logicamente impossível iniciar a fluência de prazo relativo a direito que sequer poderia ser posto em atividade (RIR/99).<br>Esse vem sendo o entendimento pacífico no âmbito do CARF. A propósito:<br>(..)<br>Outro não é o entendimento predominante nas Cortes Federais. Veja-se:<br>(..)<br>Ressalto que a própria PGFN, conforme Ato Declaratório nº 6/2018, está autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que fixam entendimento de que "ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do última dia para entrega tempestiva."<br>No presente caso, foram apresentadas duas Escriturações Contábil Fiscal referente ao ano-calendário de 2017, a primeira (ECF1) abrangendo o período de 02/01/2017 a 01/11/2017 e a outra (ECF2) referente a 02/11/2017 a 31/12/2017, transmitida em 30/07/2018 e retificada em 31/07/2019 (evento 1, anexo 9 e 10).<br>A atipicidade de apresentação de duas escriturações fora justificada em razão de operação de incorporação ocorrida no ano calendário 2017, de modo tal que a ECF1 representa o período pré-incorporação e a ECF2 representa o período pós-incorporação.<br>Diante da separação da escrita em dois períodos, o contribuinte deveria ter apresentado 2 PER/DCOMPs, uma para cada tributo (IRPJ e CSLL), para cada período (ECF1 e ECF2), totalizando, portanto, 4 PER/DCOMPs. No entanto, apresentou somente 2 DCOMPs em 14/11/2018.<br>Em razão dessas incoerências, em outubro de 2022, foi intimado a retificar a ECF ou apresentar PER/DCOMP retificador indicando corretamente o período de apuração do saldo negativo e o detalhamento do crédito utilizado na sua composição.<br>Em 13/01/2023 retificou as DCOMPs já apresentadas para abranger o período de 02/01/2017 a 01/11/2017, referente à ECF 1. Todavia, ao tentar transmitir novas DCOMP"s de saldo negativo de IRPJ e CSLL do período de apuração de saldo negativo relativo à ECF2 (02/11/2017 a 31/12/2017), o sistema da RFB apontou que o "Período de apuração do crédito com mais de cinco anos em relação à data Atual (Artigo 168 do CTN)".<br>Pelo disposto na IN RFB nº 1422/2013, aplicável à época, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deveria ser transmitida até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira , ou seja, até 31/07/2018.<br>Como já dito, a ECF2 foi transmitida em 30/07/2018 (evento 1, anexo 9), dentro do prazo legal, de modo que, de acordo com o entendimento do CARF e da própria PGFN, este é o marco do início do lustro prescricional para eventual repetição de indébito, não havendo falar em perda do direito de utilização do crédito na via administrativa.<br>Considerando que o contribuinte teria até 30/07/2023 para exercer seu direito, por certo este não deve ser impedido de apresentar pedido de compensação antes dessa data.<br>Registre-se que, dos documentos apresentados, não é possível verificar com certeza a data em que a parte autora tentou transmitir o novo pedido de compensação (evento 1, anexo 11). Inobstante, a própria ação foi ajuizada em 11/05/2023, antes portanto que se consumasse o prazo para apresentação dos novos pedidos de compensação.<br>Em síntese, a apelação deve ser desprovida, uma vez que a sentença, cujo entendimento foi de que somente com a entrega da declaração/ECF surge o saldo negativo passível de ser utilizado como crédito em compensações, está em conformidade com a legislação aplicável à época e com o entendimento da jurisprudência e dos órgãos de administração tributária."<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.